TJMS - 0800210-02.2025.8.12.0044
1ª instância - Sete Quedas - Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 08:54
Prazo em Curso
-
01/09/2025 09:57
Prazo em Curso
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27/08/2025 14:54
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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27/08/2025 14:49
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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20/08/2025 06:09
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:00
Intimação
Vistos.
Cumpra-se o acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 1408978-97.2025.8.12.0000 (fs. 34/64), em que provido o recurso, reformando-se a decisão agravada, para determinar que a audiência de conciliação designada seja realizada por videoconferência.
Prossiga-se nos termos de fs. 39/40. -
19/08/2025 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
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18/08/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:29
Emissão da Relação
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15/08/2025 22:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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15/08/2025 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 17:02
Conclusos para decisão
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15/08/2025 17:02
Juntada de Ofício
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28/07/2025 14:48
Juntada de Mandado
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28/07/2025 14:48
Juntada de NULL
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11/07/2025 18:23
Prazo em Curso
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11/07/2025 13:25
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 10:10
Expedição em análise para assinatura
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05/06/2025 16:12
Informação do Sistema
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04/06/2025 06:28
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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03/06/2025 08:14
Relação encaminhada ao D.J.
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02/06/2025 09:45
Emissão da Relação
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30/05/2025 18:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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30/05/2025 18:19
Proferida decisão interlocutória
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30/05/2025 10:36
Conclusos para despacho
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27/05/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 18:37
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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22/05/2025 18:37
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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22/05/2025 18:37
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/05/2025 18:37
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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22/05/2025 18:37
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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22/05/2025 18:27
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 18:27
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/08/2025 06:40:00, Vara Única.
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22/05/2025 06:08
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Emerson Chaves dos Reis (OAB 19213/MS), Jeferson Chaves dos Reis (OAB 21902/MS), Cleberson Soares da Silva (OAB 24281/MS) Processo 0800210-02.2025.8.12.0044 - Procedimento Comum Cível - Autora: Queidi Muller Tavares -
Vistos. 01.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. 02.
Designe-se audiência de conciliação/mediação e a faço, pois, além do caso em comento, há outros vinte processos que tratam sobre a majoração do grau de insalubridade no mesmo período requerido neste, sendo, inclusive, o mesmo patrono para todos, razão pela qual julgo necessária a tentativa de acordo com a Fazenda Pública, visto que o instituto da autocomposição demonstra-se grandemente vantajoso em razão da sua capacidade de tornar os conflitos judiciais mais céleres e menos onerosos. 3.
A referida audiência deverá ser realizada presencialmente, no Fórum ou no PID de Paranhos, observando-se que a parte requerida deverá ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (art. 334 do CPC). 4.
Intime-se a parte autora por intermédio de seu advogado (art. 334, §3º do CPC). 5.
Cite-se e intime-se a parte ré, advertindo-a de que o prazo para contestação, de 30 (trinta) dias, será contado a partir da realização da audiência.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos art. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. 6.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório - pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir - e que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 02% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, §§ 8º e 10, do CPC).
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §§ 9º, do CPC). 7.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado do mérito; b) havendo contestação, deverá manifestar-se em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventual reconvenção. 8.
Após, retornem para fins de julgamento conforme o estado do processo. Às providências.
Intimem-se. -
21/05/2025 08:11
Relação encaminhada ao D.J.
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20/05/2025 11:02
Prazo em Curso
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20/05/2025 10:41
Emissão da Relação
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07/05/2025 15:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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07/05/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 12:54
Conclusos para despacho
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14/03/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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