TJMS - 0900002-03.2019.8.12.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:14
Certidão
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10/09/2025 12:14
Recurso Eletrônico Baixado
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10/09/2025 07:35
Transitado em Julgado em "data"
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28/07/2025 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 19:37
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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28/07/2025 19:37
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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28/07/2025 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 01:11
Certidão
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14/07/2025 14:14
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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14/07/2025 14:14
Certidão
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14/07/2025 14:14
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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14/07/2025 14:09
Certidão
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14/07/2025 14:09
Juntada de Certidão
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11/07/2025 22:03
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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11/07/2025 02:25
Certidão de Publicação - DJE
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11/07/2025 00:01
Publicação
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11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0900002-03.2019.8.12.0055 Comarca de Sonora - Vara Única Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Comarca de Sonora Apelante: Município de Sonora Proc.
Município: Diogo Camatte Markus (OAB: 14727/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Felipe Blos Orsi EMENTA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
IMPLEMENTAÇÃO DE CAPS I NO MUNICÍPIO DE SONORA.
OBRIGAÇÃO CUMPRIDA NO CURSO DA AÇÃO.
PERDA DE OBJETO.
INOCORRÊNCIA.
MÉRITO.
POPULAÇÃO INFERIOR À VINTE MIL HABITANTES.
ART. 7º, §4º, I, DA PORTARIA N. 3.088/2011.
REQUISITO MERAMENTE INDICATIVO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
DIREITO À SAÚDE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PORTARIA N. 3.088/2011 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
TEMA 698 DO STF.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença prolatada na Ação Civil Pública que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. 2.
Discute-se o desacerto da sentença prolatada nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual, que acolheu parcialmente os pedidos iniciais e condenou o ente público na obrigação de fazer consistente em implementar o CAPS I no Município de Sonora, condenando-o, ainda, a pagar indenização por danos morais coletivos. 3.
Não há falar em perda de objeto se a instalação do CAPS ocorreu por força do ajuizamento da ação. 4.
Havendo comprovação acerca da omissão do ente público em promover a instalação do CAPS, ainda que tenha sido insistentemente instado a fazê-lo em procedimento administrativo instaurado perante a Promotoria de Justiça, viável o ajuizamento de ação civil pública tendente a obriga-lo a implementar o Centro de Atendimento Psicossocial no município. 5.
O requisito quantitativo previsto no art. 7º, §4º, I, da Portaria n. 3.088/2011 do Ministério da Saúde, trata-se de mera indicação, não havendo óbice em se determinar a instalação do CAPS I, em município que necessitem de tais serviços, ainda que não possua mais de vinte mil habitantes. 6.
Não há falar-se em violação ao princípio da separação dos poderes ou reserva do possível por parte do Pode Judiciário, se há constatação de omissão estatal que afeta diretamente o pleno exercício de direitos fundamentais. 7.
Nos termos do Tema 698 do STF "A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 2.
A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado. 3.
No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP).". 8.
Verificado o efetivo dano moral à coletividade, pela ofensa aos direitos fundamentais da sociedade, cabível a condenação por danos morais coletivos, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Caso concreto em que a fixação observou as peculiaridades no arbitramento, de modo que deve ser mantida a sentença no patamar arbitrado de R$ 25.000,00. 9.
Remessa necessária não conhecida.
Recurso voluntário conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso do Município de Sonora e não conheceram do recurso obrigatório, nos termos do voto do Relator. -
10/07/2025 12:48
Remessa à Imprensa Oficial
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10/07/2025 09:59
Julgamento Virtual Finalizado
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10/07/2025 09:59
Não-Provimento
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08/07/2025 04:08
Certidão de Publicação - DJE
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08/07/2025 00:01
Publicação
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08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0900002-03.2019.8.12.0055 Comarca de Sonora - Vara Única Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Comarca de Sonora Apelante: Município de Sonora Proc.
Município: Diogo Camatte Markus (OAB: 14727/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Felipe Blos Orsi Julgamento Virtual Iniciado -
07/07/2025 16:16
Remessa à Imprensa Oficial
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07/07/2025 16:08
Incluído em pauta para 07/07/2025 04:08:35 local.
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03/07/2025 07:25
Conclusos para decisão
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02/07/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 18:21
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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02/07/2025 18:21
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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02/07/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 06:05
Certidão
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30/05/2025 11:24
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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30/05/2025 11:04
Certidão
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30/05/2025 11:04
Expedição de Termo - Intimação Eletrônica/Citação - Julgamento Virtual
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30/05/2025 03:47
Certidão de Publicação - DJE
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30/05/2025 00:19
Certidão de Publicação - DJE
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30/05/2025 00:01
Publicação
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30/05/2025 00:01
Publicação
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30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0900002-03.2019.8.12.0055 Comarca de Sonora - Vara Única Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Comarca de Sonora Apelante: Município de Sonora Proc.
Município: Diogo Camatte Markus (OAB: 14727/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Felipe Blos Orsi À d.
Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intimem-se. -
29/05/2025 07:06
Remessa à Imprensa Oficial
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28/05/2025 17:46
Certidão
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28/05/2025 17:46
Juntada de Certidão
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28/05/2025 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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28/05/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 17:10
Remessa à Imprensa Oficial
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28/05/2025 16:40
Conclusos para decisão
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28/05/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:40
Distribuído por sorteio
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28/05/2025 16:38
Processo Cadastrado
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28/05/2025 13:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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