TJMS - 1407933-58.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 13:33
Juntada de Ofício
-
09/07/2025 08:56
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 08:56
Certidão de Baixa
-
09/07/2025 07:51
Transitado em Julgado em "data"
-
03/07/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 16:58
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
03/07/2025 16:58
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
03/07/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 12:11
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
03/07/2025 07:51
Certidão
-
03/07/2025 07:51
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 22:07
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
02/07/2025 06:00
Certidão de Publicação - DJE
-
02/07/2025 00:01
Publicação
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1407933-58.2025.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - Vara do Juiz das Garantias, Tribunal do Júri e Execução Penal Relator(a): Desª Elizabete Anache Impetrante: Natália Rodrigues Colombo Impetrado: Juízo de Direito da Vara do Juiz das Garantias, Tribunal do Júri e Execução Penal - Três Lagoas Paciente: Shirlei de Lima Advogado: Natália Rodrigues Colombo (OAB: 28959/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - CONHECIMENTO PARCIAL - NÃO CONHECIMENTO DE MATÉRIAS QUE DEMANDEM EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - MÉRITO - REITERAÇÃO DELITIVA - REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA PRESENTES - IMPOSSIBILIDADE DE PRISÃO DOMICILIAR - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente presa preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006, c/c art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, após prisão em flagrante no contexto de tráfico de entorpecentes com participação de adolescentes. 2.
A impetrante pleiteou a substituição da prisão preventiva por domiciliar, monitoramento eletrônico ou medidas cautelares diversas, sustentando ausência de requisitos legais para a manutenção da prisão e alegando condições pessoais favoráveis e responsabilidade sobre netos adolescentes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Examina-se a legalidade da manutenção da prisão preventiva da paciente diante de sua suposta reincidência em tráfico de drogas, uso de adolescentes na atividade criminosa, e a possibilidade de aplicação de medidas menos gravosas, incluindo a prisão domiciliar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Inicialmente, não se conhece da impetração quanto às alegações de ausência de autoria, fragilidades probatórias e inconsistências no auto de flagrante, por demandarem dilação probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus. 5.
A prisão preventiva foi adequadamente fundamentada pelo juízo de origem, com base nos arts. 312 e 313, I, do CPP, destacando-se a reiteração criminosa da paciente, que já possui condenação anterior transitada em julgado por tráfico de drogas e foi flagrada, novamente, supostamente operando ponto de venda de entorpecentes. 6.
A gravidade concreta da conduta, especialmente por envolver adolescentes e ocorrer no interior do imóvel da paciente, afasta a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas ou prisão domiciliar. 7.
A alegação de responsabilidade sobre netos adolescentes não autoriza a concessão de prisão domiciliar, pois os menores possuem idade superior a 12 anos e não se enquadram nas hipóteses previstas nos arts. 318 e 318-A do CPP.
Além disso, o ambiente em que viviam estava diretamente vinculado à prática do tráfico, revelando risco à integridade dos próprios adolescentes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.
Tese de julgamento: 9.
A prisão preventiva deve ser mantida quando presentes os requisitos legais, como indícios suficientes de autoria, materialidade delitiva e risco concreto à ordem pública, evidenciado por reiteração criminosa e gravidade concreta da conduta. 10.
A presença de menores no convívio domiciliar não autoriza, por si só, a concessão de prisão domiciliar, especialmente quando os adolescentes são expostos a ambiente de suposto tráfico de drogas sob responsabilidade da própria paciente. 11.
Condições pessoais favoráveis não impedem, por si, a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes fundamentos idôneos previstos no art. 312 do CPP.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 312, 313, 318 e 318-A; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35; Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), art. 244-B.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, HC n. 1418683-27.2022.8.12.0000, Rel.
Des.
Jairo Roberto de Quadros, j. 25/11/2022.
STJ, AgRg no RHC 126.024/MG, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, j. 26/05/2020.
STJ, AgRg no HC 618.887/PR, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, j. 06/04/2021.
STJ, HC 602.374/RJ, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, j. 20/10/2020.
STJ, HC 315.151/RS, Rel.
Min.
Jorge Mussi, j. 28/04/2015.
TJMS, HC n. 1407536-04.2022.8.12.0000, Rel.
Des.
Paschoal Carmello Leandro, j. 24/06/2022.
TJMS, HC n. 1414411-58.2020.8.12.0000, Rel.
Desª.
Dileta Terezinha Souza Thomaz, j. 15/11/2020.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram parcialmente do writ e, na parte conhecida, denegaram a ordem, nos termos do voto da Relatora. -
01/07/2025 08:29
Remessa à Imprensa Oficial
-
30/06/2025 14:11
Julgamento Virtual Finalizado
-
30/06/2025 14:11
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
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24/06/2025 05:32
Certidão de Publicação - DJE
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24/06/2025 00:01
Publicação
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1407933-58.2025.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - Vara do Juiz das Garantias, Tribunal do Júri e Execução Penal Relator(a): Impetrante: Natália Rodrigues Colombo Impetrado: Juízo de Direito da Vara do Juiz das Garantias, Tribunal do Júri e Execução Penal - Três Lagoas Paciente: Shirlei de Lima Advogado: Natália Rodrigues Colombo (OAB: 28959/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
23/06/2025 12:01
Remessa à Imprensa Oficial
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23/06/2025 11:35
Incluído em pauta para 23/06/2025 11:35:55 local.
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02/06/2025 15:40
Conclusos para decisão
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02/06/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 15:20
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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02/06/2025 15:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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02/06/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 15:07
Certidão
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29/05/2025 15:07
Juntada de Certidão
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29/05/2025 12:58
Juntada de Informações
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27/05/2025 23:00
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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27/05/2025 05:51
Certidão de Publicação - DJE
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27/05/2025 00:01
Publicação
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26/05/2025 07:09
Remessa à Imprensa Oficial
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23/05/2025 17:59
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 17:47
Expedição de Ofício.
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23/05/2025 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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23/05/2025 17:08
Não Concedida a Medida Liminar
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23/05/2025 00:41
Certidão de Publicação - DJE
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23/05/2025 00:41
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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23/05/2025 00:01
Publicação
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23/05/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1407933-58.2025.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - Vara do Juiz das Garantias, Tribunal do Júri e Execução Penal Relator(a): Desª Elizabete Anache Impetrante: Natália Rodrigues Colombo Impetrado: Juízo de Direito da Vara do Juiz das Garantias, Tribunal do Júri e Execução Penal - Três Lagoas Paciente: Shirlei de Lima Advogado: Natália Rodrigues Colombo (OAB: 28959/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 22/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
22/05/2025 09:03
Remessa à Imprensa Oficial
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22/05/2025 08:36
Conclusos para decisão
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22/05/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 08:35
Distribuído por prevenção
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22/05/2025 08:30
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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