TJMS - 1407945-72.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 12:55
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 12:55
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 09:01
Expedição de Ofício.
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13/08/2025 08:50
Transitado em Julgado em "data"
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28/07/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 16:39
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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28/07/2025 16:39
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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28/07/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 12:43
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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21/07/2025 12:43
Certidão
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21/07/2025 12:43
Juntada de Certidão
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18/07/2025 22:07
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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18/07/2025 03:11
Certidão de Publicação - DJE
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18/07/2025 00:01
Publicação
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18/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1407945-72.2025.8.12.0000/50001 Comarca de Rio Verde de Mato Grosso - Vara Única Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Sônia Barbiero Cardoso Advogado: Paulo Cesar Greff Vasques (OAB: 12214/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Edgar Roberto Lemos de Miranda (OAB: 4086/MS) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE TERCEIROS - VÍCIOS DO ARTIGO 1.022, DO CPC - INEXISTÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO EMBARGOS REJEITADOS.
Não havendo os vícios contidos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, desacolhe-se os aclaratórios, mormente quando a intenção da parte embargante restringe-se tão somente a rediscutir matérias já apreciadas pela Corte e a levantar prequestionamento com o objetivo à interposição de recurso especial, o que é defeso em sede de embargos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator.. -
17/07/2025 15:18
Remessa à Imprensa Oficial
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17/07/2025 14:31
Julgamento Virtual Finalizado
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17/07/2025 14:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/07/2025 03:35
Certidão de Publicação - DJE
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16/07/2025 00:01
Publicação
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15/07/2025 10:46
Remessa à Imprensa Oficial
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15/07/2025 10:23
Incluído em pauta para 15/07/2025 10:23:57 local.
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14/07/2025 01:08
Certidão de Publicação - DJE
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14/07/2025 01:08
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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14/07/2025 00:01
Publicação
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14/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1407945-72.2025.8.12.0000/50001 Comarca de Rio Verde de Mato Grosso - Vara Única Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Sônia Barbiero Cardoso Advogado: Paulo Cesar Greff Vasques (OAB: 12214/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Edgar Roberto Lemos de Miranda (OAB: 4086/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/07/2025 11:17
Remessa à Imprensa Oficial
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11/07/2025 10:58
Conclusos para decisão
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11/07/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:58
Processo Dependente Iniciado
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01/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1407945-72.2025.8.12.0000 Comarca de Rio Verde de Mato Grosso - Vara Única Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Agravante: Sônia Barbiero Cardoso Advogado: Paulo Cesar Greff Vasques (OAB: 12214/MS) Agravado: Ministério Público Estadual EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE TERCEIROS - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS - DECRETAÇÃO ANTERIOR AO DIVÓRCIO - TUTELA DE URGÊNCIA - ART. 300, DO CPC - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - RECURSO DESPROVIDO.
Segundo dispõe o art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tendo em vista que a indisponibilidade de bens ocorreu em data anterior ao divórcio e partilha, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu a tutela de urgência a fim de suspender a medida cautelar proferida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do recurso, mas negaram provimento, nos termos do voto do relator.. -
23/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1407945-72.2025.8.12.0000 Comarca de Rio Verde de Mato Grosso - Vara Única Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Agravante: Sônia Barbiero Cardoso Advogado: Paulo Cesar Greff Vasques (OAB: 12214/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 22/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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