TJMS - 0804133-65.2025.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 08:00
Publicado ato_publicado em 28/08/2025.
-
27/08/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/08/2025 15:25
Emissão da Relação
-
22/08/2025 14:02
Juntada de NULL
-
13/08/2025 18:06
Prazo em Curso
-
11/08/2025 02:37
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/08/2025.
-
08/08/2025 14:32
Prazo em Curso
-
28/07/2025 14:59
Prazo em Curso
-
28/07/2025 14:01
Juntada de NULL
-
24/07/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 04:42
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 04:40
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 16:32
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
16/07/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 12:08
Documento Digitalizado
-
10/07/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 14:03
Expedição de Mandado.
-
10/07/2025 14:03
Expedição de Mandado.
-
10/07/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 13:51
Expedição em análise para assinatura
-
08/07/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 13:48
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
22/05/2025 09:26
Autos preparados para expedição
-
22/05/2025 07:39
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Peserico (OAB 22604/MS) Processo 0804133-65.2025.8.12.0002 - Usucapião - Autor: Tais Boveda Costa - DESPACHO DE FOLHAS 280-281:
Vistos.
Retifique-se a classe processual, para que passe a constar como "Usucapião Extraordinário".
Trata-se de Procedimento Comum Cível proposta por Tais Boveda Costa em face de Marcus Vinicius Ramos Olle e Maria de Azambuja.
Verifico que foram juntados aos autos os documentos essenciais, como a cópia atualizada da matrícula do imóvel usucapiendo e dos imóveis confinantes, o mapa da quadra em que está localizado o imóvel e os documentos pessoais do requerente.
Ademais, a petição inicial preenche os requisitos essenciais e não é caso de indeferimento ou de improcedência liminar (CPC/15, art. 319, 320, 330 e 332), razão pela qual a recebo.
DEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela parte autora.
Deixo de determinar a designação de audiência de conciliação, já que se revela infrutífera a autocomposição em ações deste jaez, considerando a necessidade de manifestação das Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal, bem como da promoção ministerial, além da necessidade de citação pessoal dos confinantes, diligências cujo cumprimento exige maior lapso temporal, não se coadunando com a brevidade em que é realizada a sessão de conciliação, mostrando-se desnecessária e dispendiosa a sessão (Enunciado 35 da ENFAM).
Cite-se a parte requerida para, querendo, responder ao pedido e aos documentos que acompanham a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na forma do artigo 259, inciso I, do CPC, cite-se por edital eventuais interessados, com prazo de 30 (trinta) dias, para, querendo, oferecerem resposta aos termos da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, e abra-se vista ao Ministério Público (art. 178, inciso I, do CPC), para manifestarem-se acerca de seu interesse em intervir na causa.
Exauridas tais providências, certifique-se a serventia se todos os réus e confrontantes foram regularmente citados, bem como se as Fazendas Públicas Municipal, Federal e Estadual e o Ministério Público foram regularmente intimados. Às providências. -
21/05/2025 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/05/2025 16:17
Emissão da Relação
-
20/05/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 16:13
Retificação de Classe Processual
-
20/05/2025 15:59
Prazo em Curso
-
24/04/2025 17:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/04/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 18:15
Informação do Sistema
-
14/04/2025 18:15
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
14/04/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0928836-08.2024.8.12.0001
Ministerio Publico Estadual
Luiz Fernando dos Santos Matias dos Anjo...
Advogado: Amanda Daiane Santana Ferraz
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/09/2024 11:00
Processo nº 0801382-73.2025.8.12.0045
Cooperativa de Credito Rural com Interac...
Leonel Mattiazzi
Advogado: Everton Luis Sommer
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/05/2025 08:50
Processo nº 0901822-23.2023.8.12.0021
Policia Civil do Estado do Mato Grosso D...
Jose Aparecido Barbosa
Advogado: Mirella Cristina Sales Esteque
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/11/2023 18:24
Processo nº 0908029-79.2015.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Luiz Carlos Freitas Filho
Advogado: Denir de Souza Nantes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/02/2015 11:28
Processo nº 0800615-10.2025.8.12.0021
Thais Leoncio de Souza
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Geilson da Silva Lima
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/01/2025 11:35