TJMS - 0814710-08.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:20
Juntada de Petição de tipo
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21/07/2025 15:36
Juntada de Petição de tipo
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25/06/2025 07:09
Juntada de tipo de documento
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17/06/2025 14:50
Juntada de Petição de tipo
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17/06/2025 14:25
Juntada de Petição de tipo
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11/06/2025 07:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/06/2025 02:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/06/2025 02:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Cássia Laís Molina Soares (OAB 15170/MS) Processo 0814710-08.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Gislaine Saravy Duarte - Diante do exposto, DEFERE-SE A TUTELA para determinar à ré que: a) abstenha-se de inscrever ou, caso já tenha inscrito, providencie a imediata exclusão do nome da autora de quaisquer cadastros de inadimplentes, inclusive nos sistemas do SERASA e SPC, em relação ao débito discutido nestes autos; b) abstenha-se de realizar cobranças relativas à referida dívida, seja por meio de ligações, mensagens de texto, e-mails ou qualquer outro meio de comunicação direta com a autora.
Fixa-se a multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso de descumprimento de qualquer das obrigações acima, limitada a 30 dias.
Designe-se audiência de conciliação, devendo o réu ser citado com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da audiência, na forma do art. 334 do CPC/2015.
Caso uma das partes não compareça, ou, comparecendo, não houver autocomposição, o prazo de 15 dias para contestar se inicia na data da audiência (art. 335, I, CPC/2015).
Havendo requerimento de realização de audiência virtual, desde já, fica autorizada.
No mandado deverá constar a advertência do art. 344 do CPC/2015.
O não comparecimento, injustificado, de qualquer das partes na audiência de conciliação/mediação, não sendo o caso do art. 334, § 4.º, do CPC, implica em ato atentatório à dignidade da justiça e a parte faltante será sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8.º, CPC).
A intimação da parte autora para a audiência deverá ser feita na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3.º, do CPC).
Caso haja manifestação do réu pelo desinteresse na realização da audiência, até 10 dias antes, os autos deverão ser conclusos para cancelamento da audiência, ficando o réu desde já ciente de que, nesse caso, o prazo de 15 dias para contestar se inicia a contar da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (art. 335, II, CPC). -
10/06/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 14:06
Expedição de tipo de documento.
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09/06/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 10:46
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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09/06/2025 10:46
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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09/06/2025 10:46
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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09/06/2025 10:46
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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09/06/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 18:17
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 18:13
Expedição de tipo de documento.
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06/06/2025 18:13
de Instrução e Julgamento
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06/06/2025 14:08
Recebidos os autos
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06/06/2025 14:08
Não Concedida a Medida Liminar
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06/06/2025 07:19
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/05/2025 07:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Cássia Laís Molina Soares (OAB 15170/MS) Processo 0814710-08.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Gislaine Saravy Duarte - No caso em apreço, a presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica não se enquadra em nenhuma da hipóteses previstas pelo pelo legislador no que se refere à formulação de pedido genérico.
Desse modo, intime-se o autor para que, no prazo improrrogável, de 05 dias, emende a petição inicial a fim de esclarecer o valor atribuído a causa, bem como o valor econômico efetivamente pretendido, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 330, §1º, II do CPC. -
27/05/2025 15:30
Juntada de Petição de tipo
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27/05/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 14:21
Recebidos os autos
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22/05/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 06:56
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/05/2025 17:30
Juntada de Petição de tipo
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16/04/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 07:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/04/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 10:55
Recebidos os autos
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03/04/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 09:12
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/04/2025 09:10
Expedição de tipo de documento.
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02/04/2025 09:10
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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02/04/2025 09:09
Expedição de tipo de documento.
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02/04/2025 09:09
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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13/03/2025 18:21
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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