TJMS - 0812586-16.2025.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda e da Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:17
Conclusos para despacho
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01/09/2025 16:53
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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28/08/2025 09:23
Prazo em Curso
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19/08/2025 13:09
Prazo em Curso
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18/08/2025 10:50
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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18/08/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 06:15
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:00
Intimação
Intimação das partes, por seus procuradores, da sentença retro: "Ante o exposto, com fulcro no art. 487 inc.
I, do CPC, rejeito as preliminares suscitadas pelo requerido e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Renan Flores Espindola em face do Estado de Mato Grosso do Sul para: i) declarar a nulidade dos contratos temporários pactuados entre as partes; ii) condenar o requerido ao pagamento de indenização relativa aos depósitos do fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS), correspondente a 8% do total de proventos remuneratórios ("vencimento de convocado") recebidos nos meses efetivamente trabalhados durante os sucessivos períodos contratuais no cargo de professor, limitados de 04/2022 (princípio da congruência - f. 80) a 12/2022 (f. 31), 01/2023 a 12/2023 (f. 32-52), 01/2024 a 12/2024 (f. 53-70) e 04/2025 (f. 71-73).
Sobre o quantum aplica-se apenas a taxa SELIC, que engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora. ". -
13/08/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:58
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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13/08/2025 13:56
Relação encaminhada ao D.J.
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13/08/2025 13:44
Emissão da Relação
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12/08/2025 19:09
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 19:09
Registro de Sentença
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12/08/2025 19:09
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
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07/08/2025 17:46
Expedição de NULL.
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25/07/2025 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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23/07/2025 19:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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23/07/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 09:51
Conclusos para despacho
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08/07/2025 09:50
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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07/07/2025 10:13
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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07/07/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:22
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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01/07/2025 08:39
Prazo em Curso
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30/06/2025 14:23
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
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30/06/2025 12:25
Juntada de Petição de Réplica
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27/06/2025 09:00
Relação encaminhada ao D.J.
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26/06/2025 12:02
Emissão da Relação
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26/06/2025 07:19
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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25/06/2025 19:08
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 14:05
Expedição de Carta.
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05/06/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:05
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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03/06/2025 02:52
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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29/05/2025 19:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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29/05/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 09:57
Conclusos para despacho
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25/05/2025 22:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 06:36
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Iago Pablo dos Santos Brito (OAB 21561/MS) Processo 0812586-16.2025.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Renan Flores Espindola - Fica a parte autora intimada do Despacho/Decisão de p. 77:1.
Inicialmente, ao que se observa dos autos a assinatura da procuração de p. 9 trata-se de mera cópia e colagem de recorte de outro documento e não pessoalmente assinada pela parte autora no referido documento acostado.
Assim, em 10 dias junte aos autos a parte autora nova e atualizada procuração efetivamente subscrita pela Outorgante, fisicamente ou por assinatura digital, sob pena de extinção. 2.
Com efeito, os pedidos de mérito da parte autora devem ser e estarem claros e expressos (art. 319, IV do NCPC), o que não consta na espécie como se denota no item 'dos pedidos' da exordial, onde consta pedido de condenação genérica de 'durante todo o período da contratação'.
Ademais, anote-se por oportuno que não cabe para se delimitar a pretensão em debate nos autos - inclusive para a devida defesa da parte contrária - com datas e valores em local diverso da peça inicial que não se encontra delimitado no 'pedido de mérito' e quiçá em documentos/cálculos juntados com a mesma.
E, bem se diga não cabe no âmbito do Juizado qualquer posterior fase de liquidação.
Desta feita, à parte autora para em emenda a inicial efetuar pedidos claros e expressos contendo o(s) benefício(s) exato(s) que pleiteia e os períodos, em 10 dias, sob pena de extinção. -
20/05/2025 08:25
Relação encaminhada ao D.J.
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19/05/2025 15:53
Emissão da Relação
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16/05/2025 20:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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16/05/2025 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 20:43
Conclusos para despacho
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09/05/2025 17:16
Informação do Sistema
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09/05/2025 17:16
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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09/05/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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