TJMS - 0800103-21.2025.8.12.0023
1ª instância - Angelica - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/09/2025 18:22
Expedição de Certidão.
-
22/09/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 18:17
Emissão da Relação
-
08/09/2025 10:47
Juntada de Petição de Réplica
-
29/08/2025 07:05
Prazo em Curso
-
29/08/2025 06:09
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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28/08/2025 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/08/2025 15:28
Emissão da Relação
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26/08/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2025 06:01
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 20:21
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2025 05:27
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:00
Intimação
1.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, à vista da presunção relativa de veracidade da declaração prestada.
Tarje-se. 2.
Observada a Recomendação 01/2016 do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, deixo de designar neste momento audiência de conciliação.
Observo, contudo, que eventual composição poderá ser realizada e anunciada a qualquer momento.
Se necessário, as partes poderão requerer a designação de audiência de conciliação para resolver o litígio. 3.
Cite-se o réu para apresentar resposta no prazo legal (art. 335 c/c o art. 183, do CPC), com as advertências pertinentes, notadamente a de que, não apresentada contestação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor na inicial (art. 344 do CPC). 3.1 Inexitosa a citação por meio eletrônico, na forma do art. 246, §§1º e 2º, do CPC, cite-se o réu por mandado, deprecando-se o ato, se necessário. 3.2 Ficam deferidas as prerrogativas do art. 212, § 2º, CPC, para os atos que não puderem ser cumpridos dentro do expediente forense. 3.3 Configurada a hipótese de citação por hora certa, nos termos do art. 252, do CPC, cumpra-se. 4.
O prazo para contestação inicia-se com a citação (art. 230 do CPC), diante da dispensa da audiência de conciliação. 5.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação, oportunidade em que: 5.1 Poderá se manifestar em réplica; 5.2 Se formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, poderá a parte autora apresentar resposta à reconvenção, intimando-se em seguida o réu reconvinte para se manifestar; 5.3 Havendo revelia, intime-se a parte autora para informar se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado. 6.
Decorrido o prazo da réplica, o Cartório deverá providenciar a intimação das partes, para no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão e indeferimento. 7.
Outrossim, requerida, em qualquer fase, a juntada de documentos pelas partes, intime-se a outra para se manifestar a respeito, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC. 8.
Após, conclusos para saneamento ou sentença. 9.
Corrija-se o valor da causa conforme fls. 83-84. 10.
Intimações e diligências necessárias -
13/08/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
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12/08/2025 22:54
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 20:18
Expedição de Carta.
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12/08/2025 20:16
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 20:15
Emissão da Relação
-
12/08/2025 20:14
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 20:14
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
18/07/2025 14:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/07/2025 14:46
Outras Decisões
-
17/06/2025 20:29
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 14:11
Prazo em Curso
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21/05/2025 05:53
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Manoel Pereira de Almeida (OAB 18728/MS) Processo 0800103-21.2025.8.12.0023 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Margarida de Lima Oliveira - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, corrigir o valor da causa, devendo ser observado o disposto no art. 292, § 1º e 2º, do CPC: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (…) § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
Assim, além das parcelas vincendas, que a parte autora já incluiu na emenda de fls. 83/84, deve acrescentar as vencidas desde a data do requerimento administrativo (06/06/2024 - fl. 75).
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL DA MESMA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
VALOR DA CAUSA.
PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS.
SOMATÓRIO.
VALOR DE ALÇADA.
ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE.
I – Preconiza o art. 292, em seus §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, que quando a demanda tratar de prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras, e o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
II – Restou assentado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que nas ações com pedido englobando prestações vencidas e vincendas, incidia a regra prevista no artigo 260 do CPC de 1973 (correspondente ao artigo 291, §§1º e 2º, do atual Código de Processo Civil), interpretada conjuntamente com o supracitado artigo 3º, § 2º, da Lei nº 10.259/2001.
III – O valor da causa deve corresponder às parcelas vencidas acrescidas das doze vincendas – o que no presente caso, ultrapassa o valor de sessenta salários mínimos, como se vê dos seguintes julgados: (…) (TRF 3ª Região, 3ª Seção, CCCiv – CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL – 5019311-66.2020.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 15/09/2020, Intimação via sistema DATA: 17/09/2020) Às providências e intimações necessárias. -
20/05/2025 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/05/2025 13:21
Emissão da Relação
-
25/04/2025 20:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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25/04/2025 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 13:51
Conclusos para decisão
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14/03/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 13:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/02/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 09:30
Conclusos para decisão
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17/02/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 09:29
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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17/02/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 09:29
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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15/02/2025 07:21
Informação do Sistema
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15/02/2025 07:21
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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15/02/2025 04:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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