TJMS - 0800560-15.2022.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 17:40
Arquivado Definitivamente
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13/07/2023 17:38
Transitado em Julgado em #{data}
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02/06/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 09:49
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800560-15.2022.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Márcio Alexandre Wust Recorrente: Associacao de Beneficios A Caminhoneiros Hd Truck Advogado: Rodrigo Vale Martins (OAB: 179675/MG) Recorrido: Gilson Mineiro de Souza Advogada: Luísa Helena Franco Godoy (OAB: 24095/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - AUSÊNCIA DE PROVAS DA ALEGADA NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA DO SEGURADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Inicialmente, a preliminar de ilegitimidade ativa deve ser rejeitada, porquanto o contrato de fls. 24/26 menciona "proteção ao proprietários de veículos e regulamento do associado da Hd Truck", de modo que o autor/recorrido é regularmente associado da empresa requerida.
Ademais, foi autorizado pela própria empresa a associação do requerente, mesmo este não sendo proprietário do veículo, de modo que não pode, quando demandada, esquivar-se de sua responsabilidade com base em fato que tinha conhecimento anteriormente ao sinistro.
Por fim, na apólice juntada aos autos não há impedimento determinando que o veículo segurado esteja em nome do titular do contrato.
Preliminar afastada.
No mérito, não desincumbiu-se a requerida do ônus de demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, conforme preceitua o art. 373, II do CPC.
Não demonstrou a recorrente ter o autor incorrido em negligência, imperícia ou imprudência no carregamento da carga.
Por fim, a alegação quanto a previsão nos termos do Estatuto e do Regulamento de que a recorrente não realiza indenizações/pagamentos a título de danos morais não merece prosperar, pois, configurado o ato ilícito, patente é o dever de indenizar (art. 186, CC e art. 927, CC).
Quanto ao arbitramento, este deve ficar ao prudente arbítrio do julgador, o qual deve levar em conta os critérios da razoabilidade, ponderando-se as condições econômicas do ofendido e do ofensor, a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a fim de evitar a impunidade do ofensor, bem como o enriquecimento sem causa do ofendido.
No presente feito, levando-se em consideração a situação fática apresentada nos autos, a condição socioeconômica das partes e o dano suportado pelo ofendido, deve ser mantido o quantum indenizatório fixado no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), por se mostrar condizente com a extensão do dano.
Sentença mantida por seu próprios fundamentos. -
01/06/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 15:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/05/2023 15:55
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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02/05/2023 17:31
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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08/03/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 03:08
INCONSISTENTE
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28/02/2023 03:08
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/02/2023 07:12
Ato ordinatório praticado
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26/02/2023 23:54
Conclusos para decisão
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26/02/2023 23:50
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2023 23:50
Distribuído por sorteio
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26/02/2023 23:46
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 06:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2023
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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