TJMS - 0800210-05.2025.8.12.0043
1ª instância - Sao Gabriel do Oeste - 1ª Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 09:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/09/2025 11:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/08/2025 15:55
Prazo em Curso
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27/08/2025 15:55
Expedição de Carta.
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27/08/2025 15:51
Expedição de Carta.
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16/07/2025 13:51
Expedição em análise para assinatura
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22/05/2025 06:05
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Osmar Baptista de Oliveira (OAB 4889A/MS), João Marcus Baptista Camara Simões (OAB 269383/SP) Processo 0800210-05.2025.8.12.0043 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Agrooeste Comércio e Representação Ltda., Produtiva Produtos Agropecuários Ltda. - 1) Expeça-se mandado para citação, penhora e avaliação, determinando que o executado, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento da dívida (art. 829, caput, CPC), sob pena de penhora (art. 829, § 1º, CPC).
Deverá o oficial de justiça, se não houver pagamento nesse tríduo, realizar a penhora e avaliação dos bens penhorados (exceto se a natureza dos bens exigir conhecimento especializado para realização da avaliação), lavrando-se o respectivo auto e, na mesma oportunidade, intimando-se o devedor (e sua esposa, caso o bem penhorado seja imóvel e o executado seja casado). 1.1) Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça deverá procurar o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830, CPC). 2) Fixo os honorários advocatícios no importe equivalente a 10% (dez) por cento do valor do débito atualizado.
Deverá constar do mandado que, se o pagamento for realizado no prazo legal de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º do CPC). 3) O executado deverá ser advertido de que, querendo, poderá embargar a execução no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC, conforme preceitua o art. 915 do CPC.
Nesse mesmo prazo, caso o executado reconheça o débito, poderá depositar 30% (trinta por cento) do valor devido (incluindo no montante as custas e honorários ora fixados) e requerer o parcelamento do remanescente em até 6 (seis) prestações mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês (art. 916, CPC). Às providências e intimações necessárias. -
21/05/2025 08:10
Relação encaminhada ao D.J.
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20/05/2025 17:54
Autos preparados para expedição
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20/05/2025 17:53
Emissão da Relação
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20/05/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 18:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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24/02/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 23:46
Conclusos para despacho
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13/02/2025 11:04
Informação do Sistema
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13/02/2025 11:04
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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13/02/2025 10:06
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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13/02/2025 10:06
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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13/02/2025 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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