TJMS - 0800967-56.2025.8.12.0024
1ª instância - Aparecida do Taboado - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 07:36
Prazo em Curso
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26/08/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 10:50
Documento Digitalizado
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07/07/2025 16:09
Documento Digitalizado
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07/07/2025 16:09
Documento Digitalizado
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14/06/2025 03:14
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/06/2025.
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09/06/2025 15:42
Prazo em Curso
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09/06/2025 15:41
Prazo em Curso
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07/06/2025 03:03
Publicado ato_publicado em 07/06/2025.
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05/06/2025 09:16
Prazo em Curso
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05/06/2025 05:48
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Kamille Guimarães Barros Mattos (OAB 35166/ES) Processo 0800967-56.2025.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível - Autora: Patrícia Pereira Vilas Boas Camargo - CERTIFICO e dou fé, para os devidos fins, que o médico perito nomeado nos autos AGENDOU a perícia médica para o dia 29 de agosto de 2025, às 11:00 hs (horário de MS), na Sala de Perícias do Fórum, situada no Edifício do Fórum, Avenida Orlando Mascarenhas Pereira, 2098, Jardim Brandini II, Aparecida do Taboado-MS, devendo a parte requerente comparecer com documentos pessoais com foto, carteira de trabalho e todos os relatórios e exames médicos que possuir.
O comparecimento deverá ser no horário marcado.
Nada mais.
Era o que me cumpria certificar. -
04/06/2025 12:38
Juntada de NULL
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04/06/2025 12:38
Juntada de Mandado
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04/06/2025 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
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03/06/2025 13:13
Prazo em Curso
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03/06/2025 12:33
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 08:39
Expedição em análise para assinatura
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03/06/2025 08:27
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 08:15
Emissão da Relação
-
02/06/2025 09:17
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 15:40
Prazo em Curso
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30/05/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 12:13
Prazo em Curso
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29/05/2025 05:35
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Kamille Guimarães Barros Mattos (OAB 35166/ES) Processo 0800967-56.2025.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível - Autora: Patrícia Pereira Vilas Boas Camargo - 1.
Defiro a gratuidade da justiça à parte autora (CPC, art. 99, §3º). 2.
Conforme Recomendação CSM/TJMS nº 01, de 24 de maio de 2016, dispenso a audiência prévia de conciliação/mediação. 3.
Em atenção, ainda, à Recomendação nº 01/2015 do Conselho Nacional de Justiça e autorização legal prevista no art. 139, inciso VI, do CPC, desde já, determino a realização de perícia médica e nomeio como perito do juízo o Dr.
Fábio da Hora Silva – CRM 7655/MS e CRM 1886415/SP, podendo, no desempenho de suas funções, utilizar-se de todos os meios necessários (CPC, art. 473, paragrafo 3º), inclusive valendo-se de auxiliares especializados.
Atento à complexidade da perícia, tempo e trabalho exigidos, ponderando-se, também, a necessidade de deslocamento intermunicipal para a realização da perícia, fixo os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais). 4.
Intime-se o Sr(a).
Perito(a), via telefônica, da presente nomeação. 5.
Paute-se data para realização da perícia. 6.
Intimem-se as partes da data e horário estabelecidos, podendo apresentar quesitos e indicar assistente técnico (que será intimado pela parte), bem como para que o(a) requerente compareça no ato da perícia com todos os exames que comprovem a alegada incapacidade, incluindo eventuais exames de imagem, e os documentos pessoais necessários (identidade, carteira de trabalho, habilitação etc.). 7.
O laudo pericial deverá ser juntado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do início da perícia. 8.
Os quesitos do juízo são aqueles objeto da Recomendação Conjunta nº 01/2015 do CNJ/AGU/MTPS.
Além disso, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, o perito do juízo deverá, indicar em seu laudo, de forma fundamentada, as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando (art. 129-A, § 1º, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 14.331/22). 9.
Após a juntada do laudo pericial judicial, CITE-SE o INSS para apresentar defesa, no prazo de 30 (trinta) dias. 10.
Sobrevindo contestação ou decorrido o prazo legal, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá se manifestar também sobre o laudo pericial judicial.
Ato contínuo, com ou sem manifestação, tornem conclusos. 11.
Não havendo impugnação ao laudo, requisite-se o pagamento dos honorários periciais. -
28/05/2025 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
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28/05/2025 07:14
Emissão da Relação
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16/05/2025 15:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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16/05/2025 15:44
Proferida decisão interlocutória
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14/05/2025 02:51
Conclusos para despacho
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13/05/2025 17:15
Informação do Sistema
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13/05/2025 17:15
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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13/05/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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