TJMS - 0800510-88.2021.8.12.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 12:11
Arquivado Definitivamente
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31/07/2023 08:14
Transitado em Julgado em #{data}
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18/07/2023 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 01:48
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800510-88.2021.8.12.0048 Comarca de Rio Negro - Vara Única Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) Apelado: Noe Pereira dos Anjos Advogada: Lidiane Amália Sandim Klagenberg Arantes (OAB: 21061/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - ACESSO INDEVIDO NA CONTA EXISTENTE NA PLATAFORMA DIGITAL - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - QUANTUM MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Segundo o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90), o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, com moderação e em observância às peculiaridades do caso consoante os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem gerar enriquecimento sem causa da vítima.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
06/07/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 17:33
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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04/07/2023 16:48
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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21/03/2023 01:38
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 01:38
INCONSISTENTE
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21/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/03/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 13:46
Conclusos para decisão
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20/03/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 13:45
Distribuído por sorteio
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20/03/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 10:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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