TJMS - 0800527-95.2019.8.12.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 10:46
Arquivado Definitivamente
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14/09/2023 08:12
Transitado em Julgado em #{data}
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02/09/2023 02:22
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 16:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/08/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 02:38
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800527-95.2019.8.12.0048 Comarca de Rio Negro - Vara Única Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Gisély Estel Fernandes Advogado: Rafael Coldibelli Francisco Filho (OAB: 15878/MS) Advogado: Arthur Andrade Coldibelli Francisco (OAB: 16303/MS) Apelado: Município de Rochedo Procurador: Wendell Lima Lopes Medeiros (OAB: 8935/MS) Procurador: Bruno Ramos Albuquerque (OAB: 13056/MS) Procurador: Gabriel Barbosa Ramos (OAB: 19331/MS) Procurador: Sidinei Pallaoro Junior (OAB: 27145/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDORA PÚBLICA (PROFESSORA) - PROGRESSÃO FUNCIONAL PREVISTA NA LEI MUNICIPAL 518/05 - NECESSIDADE DE JUNTADA DO DIPLOMA OU CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR - ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A APELANTE (ART. 373, I, DO CPC) - ALEGAÇÃO DE QUE A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO SE ENCONTRA EM POSSE DO PODER PÚBLICO - IRRELEVÂNCIA - ENTE NÃO SUBMETIDO AOS EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
A ausência de contestação e contrarrazões por parte da Fazenda Pública não conduz à presunção absoluta dos fatos narrados pelo apelante, já que o ente federativo não sofre os efeitos materiais da revelia, em vista dos princípios da supremacia e da indisponibilidade do interesse público. 2.
O art. 24 da Lei Municipal 518/05 exige, para fins de progressão funcional do servidor público, a juntada de diploma ou certificado de conclusão de curso superior e da avaliação de desempenho de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de aproveitamento, sendo os requisitos cumulativos. 3.
Não tendo sido trazido ao feito o diploma/certificado, não pode o apelante querer se valer da falta da avaliação de desempenho para forçar a retomada da instrução processual na origem.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
18/08/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 17:31
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 17:31
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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09/08/2023 07:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
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09/08/2023 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2023 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2023 17:09
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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01/08/2023 13:24
Conclusos para decisão
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31/07/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 01:13
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 02:12
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800527-95.2019.8.12.0048 Comarca de Rio Negro - Vara Única Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Gisély Estel Fernandes Advogado: Rafael Coldibelli Francisco Filho (OAB: 15878/MS) Advogado: Arthur Andrade Coldibelli Francisco (OAB: 16303/MS) Apelado: Município de Rochedo Intime-se o Município de Rochedo/MS, para que em 5(cinco dias, regularize sua representação processual (f. 125).
Após concluso. -
06/07/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 13:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/07/2023 07:00
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 18:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/07/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2023 23:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2023 23:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2023 01:16
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 13:35
Conclusos para decisão
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28/02/2023 02:56
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/02/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 14:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/02/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 13:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/02/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 22:35
Juntada de Outros documentos
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14/11/2022 22:35
Juntada de Outros documentos
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14/11/2022 22:35
Juntada de Outros documentos
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14/11/2022 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2022 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2022 08:41
Ato ordinatório praticado
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03/09/2022 06:58
Ato ordinatório praticado
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02/09/2022 19:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/09/2022 19:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/09/2022 06:26
Ato ordinatório praticado
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02/09/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/09/2022 10:31
Ato ordinatório praticado
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01/09/2022 10:22
Conclusos para decisão
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01/09/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 10:21
Distribuído por sorteio
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01/09/2022 10:17
Ato ordinatório praticado
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25/08/2022 14:52
Ato ordinatório praticado
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24/08/2022 16:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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