TJMS - 0817646-06.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Bancaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 01:14
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 18:45
Juntada de Petição de Réplica
-
29/07/2025 05:02
Prazo em Curso
-
28/07/2025 08:29
Publicado ato_publicado em 28/07/2025.
-
25/07/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/07/2025 17:29
Emissão da Relação
-
14/07/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 08:07
Prazo em Curso
-
27/06/2025 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/06/2025 13:50
Prazo em Curso
-
03/06/2025 16:56
Expedição de Carta.
-
27/05/2025 08:59
Expedição em análise para assinatura
-
15/05/2025 08:32
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Douglas Alves de Sousa (OAB 26109/MS) Processo 0817646-06.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Janir de Souza - Diante de todo o exposto, indefiro pedido de emissão de novo carnê de pagamento no montante a menor do que o convencionado pelas partes.
Indefiro a manutenção da parte demandante na posse do veículo objeto do contrato revisando.
Indefiro ainda a antecipação de tutela almejada com o fim de privar o réu de realizar apontamentos restritivos, no que toca ao contrato aqui em discussão, perante os órgãos de proteção ao crédito e cartórios de protestos.
Defiro a inversão do ônus da prova.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Cite-se a parte demandada para apresentar defesa com as advertências do art. 335 do CPC.
A respeito da audiência preliminar, dispõe o art. 3º do CPC que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
Nessa fase processual, não há interesse processual na designação da audiência preliminar por falta de sua utilidade e adequação, seja pela não efetivação da citação da parte contrária, seja pelo baixo índice de êxito para as conciliações nas demandas bancárias após o ingresso da lide.
Com isso, tendo em vista o princípio da duração razoável do processo e sua celeridade, esta magistrada recomenda tentativas de solução consensual e pré-processual disponibilizadas pelo Nupemec - TJ/MS nas lides bancárias, por meio de todos os canais de conciliação dos Cejuscs.
Não sendo possível o êxito nas tentativas de conciliação pré-processuais, então postergo a realização da audiência de conciliação, prevista no art. 334 do CPC, para fase posterior à efetiva citação e mediante manifestação de interesse expresso por ambas as partes na sua realização, ressaltando o dever de colaboração para a possibilidade de acordo, o que implica no compromisso de comparecer ao ato munidas de propostas concretas e planilha atualizada dívida.
Intime-se. -
14/05/2025 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/05/2025 08:21
Emissão da Relação
-
13/05/2025 08:21
Autos preparados para expedição
-
30/04/2025 19:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/04/2025 19:02
Proferida decisão interlocutória
-
24/04/2025 12:08
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 11:21
Informação do Sistema
-
27/03/2025 11:21
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
27/03/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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