TJMS - 0822084-75.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Bancaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 21:23
Prazo em Curso
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04/09/2025 08:25
Publicado ato_publicado em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:00
Intimação
Através do presente ato, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da certidão de f. 126, no prazo de 5 (cinco) dias. -
03/09/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/09/2025 10:09
Emissão da Relação
-
02/09/2025 10:08
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/09/2025.
-
25/06/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 11:49
Expedição de Carta.
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25/06/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 08:32
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0822084-75.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Carlos Balmorisco Barbosa - Diante o exposto, indefiro a suspensão da reserva de margem consignável.
Defiro a inversão do ônus da prova.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Cite-se a parte demandada para apresentar defesa com as advertências do art. 335 do CPC.
A respeito da audiência preliminar, dispõe o art. 3º do CPC que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
Nessa fase processual, não há interesse processual na designação da audiência preliminar por falta de sua utilidade e adequação, seja pela não efetivação da citação da parte contrária, seja pelo baixo índice de êxito para as conciliações nas demandas bancárias após o ingresso da lide.
Com isso, tendo em vista o princípio da duração razoável do processo e sua celeridade, esta magistrada recomenda tentativas de solução consensual e pré-processual disponibilizadas pelo Nupemec - TJ/MS nas lides bancárias, por meio de todos os canais de conciliação dos Cejuscs.
Não sendo possível o êxito nas tentativas de conciliação pré-processuais, então postergo a realização da audiência de conciliação, prevista no art. 334 do CPC, para fase posterior à efetiva citação e mediante manifestação de interesse expresso por ambas as partes na sua realização, ressaltando o dever de colaboração para a possibilidade de acordo, o que implica no compromisso de comparecer ao ato munidas de propostas concretas e planilha atualizada dívida.
Intime-se. -
14/05/2025 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
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13/05/2025 08:19
Emissão da Relação
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13/05/2025 08:19
Autos preparados para expedição
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30/04/2025 19:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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30/04/2025 19:03
Despacho Saneador
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22/04/2025 10:32
Conclusos para decisão
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22/04/2025 10:31
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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22/04/2025 10:31
Redistribuição de Processo - Saída
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22/04/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 10:28
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
17/04/2025 17:21
Informação do Sistema
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17/04/2025 17:21
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
17/04/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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