TJMS - 0800666-42.2025.8.12.0014
1ª instância - Maracaju - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 06:47
Publicado ato_publicado em 16/09/2025.
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15/09/2025 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2025 18:37
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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12/09/2025 18:35
CEJUSC - Conciliação não realizada
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12/09/2025 15:10
Documento Digitalizado
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11/09/2025 15:43
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
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08/09/2025 13:12
Emissão da Relação
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25/07/2025 17:09
Prazo em Curso
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23/07/2025 13:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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23/07/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 05:06
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
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17/07/2025 09:57
Conclusos para decisão
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17/07/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
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16/07/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 15:43
Emissão da Relação
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16/07/2025 15:41
Expedição de Carta.
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16/07/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 13:47
Audiência de instrução e julgamento Não realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/09/2025 06:15:00, 1ª Vara.
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07/07/2025 13:16
Prazo em Curso
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07/07/2025 13:16
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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07/07/2025 13:16
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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07/07/2025 13:16
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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07/07/2025 13:16
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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07/07/2025 13:16
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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02/07/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 13:39
Prazo em Curso
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26/05/2025 05:03
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Joana Rosa Angelo (OAB 465981/SP) Processo 0800666-42.2025.8.12.0014 - Procedimento Comum Cível - Autor: Thiago Antonio da Silva Santos - Réu: Yamaha Motor do Brasil Ltda - Ciente dos termos da inicial e dos documentos que a instruem.
DEFIRO ao autor os benefícios da justiça gratuita ante a sua qualificação pessoal.
ANOTE-SE.
Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por Thiago Antonio da Silva Santos em face de Yamaha Motor do Brasil Ltda, ambos regularmente qualificados, em que alega o autor que o contrato de financiamento firmado com a parte contrária em 05.12.2023 contém encargos remuneratórios abusivos, em face de aplicação do "método price".
Por isso, pede seja determinado, em sede de tutela de urgência, que o "réu seja intimado a readequar o contrato firmado entre as partes litigantes, bem como promova o recálculo das parcelas em face da realidade de mercado, fazendo constar como valor de parcela o montante atualizado de R$ 553,63 (quinhentos e cinquenta e três reais e sessenta e três centavos)".
Decido.
Preceitua o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil em vigor que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, ausentes tais requisitos.
Inicialmente, destaco tratar-se de contrato no qual as parcelas foram estipuladas em valor mensal fixo.
Não há e nem houve qualquer surpresa quanto ao importe a ser pago pela parte autora, eis que, como dito, o contrato firmado prevê prestações de valor imutável e pré-determinado.
Diante das circunstâncias da relação negocial, ainda que possa haver alguma discussão sobre a legalidade de um ou outro encargo que integra o contrato, não se pode admitir como suficiente para fixar, liminarmente, o pagamento de montante aleatório, diferente daquele inicialmente avençado.
Qualquer determinação de alteração contratual em casos como o presente, especialmente nos moldes pleiteados, feitas as considerações acima, somente pode se dar após a devida instrução probatória e oitiva da parte adversa, sendo temerário por parte deste juízo qualquer provimento jurisdicional neste momento processual preliminar, fixando obrigação diferente daquela firmada entre as partes.
Não só isso, o requisito do periculum in mora também não se faz presente, eis que o contrato de financiamento em questão foi firmado em 05.12.2023, mas apenas em 10.04.2025, mais de um ano depois, ajuizou a presente demanda contendo o pedido de tutela de urgência que ora se analisa.
Ante todo o exposto, ausente os requisitos autorizadores do art. 300, do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada na inicial.
DESIGNE-SE audiência de conciliação e mediação.
CITE-SE e INTIMEM-SE para comparecimento.
Não obtida a autocomposição, passará a correr o prazo para a parte ré apresentar a resposta ao pedido. Às providências e intimações necessárias. -
23/05/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
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22/05/2025 09:14
Emissão da Relação
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14/05/2025 12:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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06/05/2025 15:37
Proferida decisão interlocutória
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10/04/2025 14:02
Informação do Sistema
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10/04/2025 14:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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10/04/2025 14:01
Conclusos para decisão
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10/04/2025 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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