TJMS - 1408322-43.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 13:44
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 12:46
Expedição de Ofício.
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15/08/2025 12:37
Transitado em Julgado em "data"
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25/07/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 17:39
Autos Vindos da Procuradoria Geral do Estado - PGE
-
23/07/2025 17:39
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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23/07/2025 13:31
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
23/07/2025 13:31
Certidão
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23/07/2025 13:31
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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23/07/2025 13:28
Certidão
-
23/07/2025 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
22/07/2025 22:05
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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22/07/2025 02:57
Certidão de Publicação - DJE
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22/07/2025 00:01
Publicação
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22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1408322-43.2025.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Agravante: Poliana Sanfelice Morais Advogado: Vinícius Antônio da Silva (OAB: 25836/MS) Advogado: Odoncleber de Souza Machado (OAB: 26788/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Agravado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Ementa: DIREITO À SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIRURGIA BARIÁTRICA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS MÉDICOS LEGAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Poliana Sanfelice Morais contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência, formulado em ação de obrigação de fazer movida contra o Estado de Mato Grosso do Sul e o Município de Paranaíba, visando à realização de cirurgia bariátrica custeada pelo SUS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais e médicos indispensáveis à concessão de tutela de urgência para realização de cirurgia bariátrica, notadamente os previstos na Resolução CFM nº 1.942/2010 e no Enunciado nº 63 do FONAJUS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A concessão de tutela de urgência para cirurgia bariátrica está condicionada ao cumprimento das diretrizes previstas na Resolução CFM nº 1.942/2010, especialmente quanto à submissão prévia da paciente a tratamento clínico por no mínimo dois anos.
O laudo técnico emitido pelo Núcleo de Apoio Técnico (NAT) classifica a cirurgia como eletiva e não urgente, o que afasta a presença do perigo de dano necessário à concessão da medida.
Ausente nos autos documentação que comprove a realização do tratamento clínico prévio e a urgência do procedimento, inviabiliza-se o deferimento da tutela pleiteada.
A decisão agravada observa o Enunciado nº 63 do FONAJUS, que impõe a observância das normas regulatórias do CFM para a concessão judicial de cirurgia bariátrica em sede de urgência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência para cirurgia bariátrica depende da comprovação do cumprimento das exigências previstas na Resolução CFM nº 1.942/2010, notadamente quanto ao tratamento clínico prévio de dois anos.
Procedimento classificado como eletivo pelo NAT não caracteriza urgência apta a justificar a tutela antecipada.
A ausência de elementos técnicos que evidenciem urgência inviabiliza a intervenção judicial em sede liminar para custeio de cirurgia pelo SUS.
Dispositivos relevantes citados: Resolução CFM nº 1.942/2010.
Jurisprudência relevante citada: Enunciado nº 63 do FONAJUS.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
21/07/2025 15:19
Remessa à Imprensa Oficial
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21/07/2025 14:35
Julgamento Virtual Finalizado
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21/07/2025 14:35
Não-Provimento
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16/07/2025 04:01
Certidão de Publicação - DJE
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16/07/2025 00:01
Publicação
-
15/07/2025 16:16
Remessa à Imprensa Oficial
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15/07/2025 16:14
Incluído em pauta para 15/07/2025 04:14:09 local.
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14/07/2025 14:34
Conclusos para decisão
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14/07/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2025 04:07
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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27/06/2025 20:28
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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03/06/2025 15:50
Autos Vindos da Procuradoria Geral do Estado - PGE
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03/06/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 23:06
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
30/05/2025 04:19
Certidão de Publicação - DJE
-
30/05/2025 00:01
Publicação
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1408322-43.2025.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Agravante: Poliana Sanfelice Morais Advogado: Vinícius Antônio da Silva (OAB: 25836/MS) Advogado: Odoncleber de Souza Machado (OAB: 26788/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Agravado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Ante o exposto, indefiro a tutela recursal pleiteada e recebo o presente agravo de instrumento apenas em seu regular efeito devolutivo.
Outrossim, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal, facultando-lhe juntar os documentos que reputar necessários para a compreensão da controvérsia recursal. -
29/05/2025 14:54
Certidão
-
29/05/2025 14:54
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
-
29/05/2025 13:32
Remessa à Imprensa Oficial
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29/05/2025 13:02
Certidão
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29/05/2025 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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29/05/2025 12:47
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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29/05/2025 12:34
Certidão
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29/05/2025 12:32
Expedição de Termo - Intimação Eletrônica/Citação - Julgamento Virtual
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29/05/2025 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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29/05/2025 11:36
Tutela Provisória
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29/05/2025 01:39
Certidão
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29/05/2025 01:38
Certidão de Publicação - DJE
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29/05/2025 01:38
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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29/05/2025 01:38
Julgamento Virtual - Intimação à Procuradoria Geral do Estado - PGE
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29/05/2025 00:01
Publicação
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29/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1408322-43.2025.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Agravante: Poliana Sanfelice Morais Advogado: Vinícius Antônio da Silva (OAB: 25836/MS) Advogado: Odoncleber de Souza Machado (OAB: 26788/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Agravado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 28/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
28/05/2025 08:03
Remessa à Imprensa Oficial
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28/05/2025 07:55
Conclusos para decisão
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28/05/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 07:55
Distribuído por sorteio
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28/05/2025 07:50
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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