TJMS - 0805475-76.2023.8.12.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 14:28
Transitado em Julgado em "data"
-
30/05/2025 13:29
Confirmada
-
27/05/2025 11:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/05/2025 11:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
22/05/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 17:08
Recebidos os autos
-
21/05/2025 17:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
15/05/2025 22:18
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 16:17
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
15/05/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 16:16
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
15/05/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 16:04
Expedição de "tipo de documento".
-
15/05/2025 06:06
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 00:01
Publicação
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0805475-76.2023.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Recorrente: João Gomes Netto DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Recorrido: Município de Dourados Proc.
Município: Procuradoria do Município de Dourados/MS (OAB: 1D/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Condenação da parte Recorrente-Autora ao pagamento das custas e honorários, os quais arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), ficando, contudo, sobrestados os recolhimentos caso a parte seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, até que cesse a miserabilidade ou que se consume a prescrição. -
14/05/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 09:01
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
14/05/2025 09:01
Não-Provimento
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05/05/2025 14:46
Inclusão em pauta
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18/12/2024 19:57
Ato ordinatório praticado
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23/11/2024 01:55
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 19:46
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 17:36
Confirmada
-
06/08/2024 17:30
Expedida/certificada
-
06/08/2024 15:03
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
06/08/2024 13:16
Expedida/certificada
-
06/08/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 13:13
Expedição de "tipo de documento".
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06/08/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 08:55
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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06/08/2024 08:55
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
06/08/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 00:01
Publicação
-
06/08/2024 00:01
Publicação
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05/08/2024 15:13
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/08/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 14:50
Expedição de "tipo de documento".
-
05/08/2024 14:50
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
05/08/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 05:57
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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