TJMS - 0800482-16.2021.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Marcel Henry Batista de Arruda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 15:38
Arquivado Definitivamente
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22/05/2023 15:36
Transitado em Julgado em #{data}
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16/05/2023 15:24
Juntada de #{tipo_de_documento}
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16/05/2023 15:24
Juntada de Outros documentos
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16/05/2023 15:24
Juntada de Outros documentos
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16/05/2023 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2023 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 08:08
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/04/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800482-16.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Paulo Afonso de Oliveira Recorrente: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Recorrido: Carlos Antônio Gomes-ME (Buffet e Decoração Paraíso das Noivas) Advogado: Lucas Martins Moreira (OAB: 23884/MS) E M E N T A - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATO ILÍCITO - SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - SERVIÇO ESSENCIAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S/A em face da sentença proferida na Ação de Reparação por Danos Morais movida por Carlos Antônio Gomes-ME (Buffet e Decoração Paraíso das Noivas) contra a Recorrente, que julgou procedente a pretensão inicial para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao requerente (f. 115-120).
Em suas razões recursais, a recorrente Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S/A aduziu que o corte do serviço no imóvel do recorrido se deu regularmente em virtude da inadimplência no pagamento das faturas.
Nestes termos pugnou pela reforma da sentença monocrática, com a improcedência da pretensão indenizatória (f. 128-133).
Em suas contrarrazões recursais, o recorrido Carlos Antônio Gomes-ME (Buffet e Decoração Paraíso das Noivas) pleiteou a manutenção da sentença proferida pelo juízo a quo (f. 140-143).
A despeito das argumentações expostas pela recorrente Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S/A, entendo que a sentença proferida pelo juízo singular não merece reparos.
A lide deve ser dirimida segundo os princípios e regras estatuídas na Lei n.º 8.078/90, pois restou qualificada a relação de consumo por adequarem-se os sujeitos envolvidos aos conceitos de consumidor e fornecedor.
A responsabilidade civil da concessionária ré é objetiva, seja em razão do risco administrativo na prestação de serviço público (art. 37, § 6.º, da Constituição Federal), seja por se tratar de fato de serviço na relação de consumo (art. 14 e 22, do Código de Defesa do Consumidor), devendo prestar serviços adequados, eficientes e seguros, sob pena de responder pelos prejuízos advindos do ato.
Nessa ordem de ideias, poderá o prestador do serviço ser exonerado da responsabilidade desde que provar: (i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, e (ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3.º, do CDC).
A Resolução n.º 878/2020 da Aneel estabeleceu algumas medidas para preservação da prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica em decorrência da calamidade pública atinente à pandemia de coronavírus (COVID-19), dentre elas a vedação da suspensão do fornecimento por inadimplemento das unidades consumidoras.
No caso, conquanto a recorrente sustente a regularidade da suspensão efetuada, em verdade, não se desincumbiu do seu ônus da prova (art. 373, II, do CPC), pois restou evidenciado que houve a suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica durante a vigência da Resolução n.º 878/2020 da Aneel.
Com efeito, conclui-se que a ilegalidade do procedimento adotado pela recorrente configura abuso de direito, vedado pelo ordenamento jurídico (art. 187, Código Civil) e ensejador de responsabilidade civil.
Havendo suspensão do fornecimento dos serviços de energia elétrica, imprescindível à dignidade da pessoa humana, não pairam dúvidas quanto aos prejuízos de ordem moral suportados.
Portanto, indubitavelmente, há na espécie dano moral passível de indenização.
No que se refere ao valor, dispõe o art. 944 do Código Civil que "a indenização mede-se pela extensão do dano".
A lei não traz os critérios para esta fixação, devendo o julgador analisar todas as circunstâncias relacionadas ao evento danoso.
Todavia, o valor para a compensação dos danos morais não pode constituir meio de enriquecimento sem causa, nem tampouco deve representar quantia que, de tão ínfima, não importe em repreensão ao ofensor, tolhendo-se da reprimenda o caráter educador e preventivo, também ínsito à condenações desse viés.
O Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que "na fixação do valor o julgador deve cominar proporcionalmente o grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso e atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso".
Assim, tem-se que na quantificação do dano moral foram considerados os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se, além das condições econômicas da ofensora e do ofendido, o grau de ofensa e suas consequências, razão pela qual o quantum fixado (R$ 5.000,00) não se mostra excessivo.
Importante colacionar que a sentença monocrática foi proferida em consonância com os critérios de justiça e equidade, previstos no artigo 6º da Lei 9.099/95.
Em sendo assim, os argumentos lançados pela recorrente não são hábeis para desconstituir o resultado final fixado na sentença monocrática, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Assim, conheço do recurso, porém, nego-lhe provimento, nos termos expostos alhures. É como voto.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Relator.
A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme dispõe a 2ª parte do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
Condenam a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação e, se não houver condenação, sobre o valor da causa, ficando, contudo, sobrestados os recolhimentos caso a parte seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, até que cesse a miserabilidade ou que se consuma a prescrição. -
19/04/2023 07:11
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 16:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/04/2023 16:59
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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21/03/2023 15:51
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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09/03/2023 09:11
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 03:03
INCONSISTENTE
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01/03/2023 03:03
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/02/2023 16:05
Conclusos para decisão
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28/02/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 15:35
Distribuído por sorteio
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28/02/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 11:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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