TJMS - 0800968-04.2025.8.12.0101
1ª instância - Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 15:53
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 14:39
Transitado em Julgado em data
-
26/05/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 07:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Nathalia Guedes Petrucelli Taroco (OAB 151264/MG) Processo 0800968-04.2025.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Josadarque Miranda de Araujo - Réu: Dental Uni - Cooperativa Odontológica - Josadarque Miranda de Araujo e outro propôs a presente ação de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais c/c tutela antecipada em face de Dental Uni - Cooperativa Odontológica.
Com efeito, a autora encontra-se domiciliada em Campo Grande/MS, enquanto o requerido possui sua sede em Curitiba/PR.
A par disso, é certo que não foram observadas as regras de competência territorial previstas no art. 4º da Lei nº 9.099/95, pois a ação não foi proposta no domicílio do réu, não se vislumbrando, ainda, a incidência de quaisquer das hipóteses dos incisos II e III do referido dispositivo.
Logo, não há justificativa para que a ação fosse proposta perante este Juizado Especial da Comarca de Dourados.
Conclui-se, assim, pela incompetência deste juízo para processar e julgar a presente ação, razão pela qual o processo deve ser extinto, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95.
Ante todo o exposto, e pelo mais que dos autos consta, reconhecida a incompetência territorial deste Juízo, JULGA-SE EXTINTO o processo, com base no artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
Frisa-se que não há que falar em redistribuição do feito, uma vez que não se aplica art. 64, §3° do CPC, diante da previsão específica da Lei dos Juizados Especiais.
Na forma do art. 55 da Lei 9.099/95, é incabível condenação em sucumbência nesta fase do procedimento.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se, intime-se e cumpra-se, obedecidas as formalidades legais. -
23/05/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 20:22
Recebidos os autos
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19/05/2025 20:22
Expedição de tipo de documento.
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19/05/2025 20:22
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 20:22
Extinto o processo por incompetência territorial
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15/05/2025 17:01
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/05/2025 08:02
Juntada de Petição de tipo
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01/04/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 02:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/03/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 17:42
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 14:08
Recebidos os autos
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28/02/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 14:06
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/02/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 10:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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