TJMS - 0825133-27.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 19:22
Expedição de tipo de documento.
-
21/07/2025 16:57
Expedição de tipo de documento.
-
21/07/2025 16:57
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
11/07/2025 08:31
Juntada de tipo de documento
-
08/07/2025 04:07
Decorrido prazo de parte
-
10/06/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 09:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/06/2025 03:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Isaias Eugenio (OAB 16674/MT) Processo 0825133-27.2025.8.12.0001 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Pjp Servicos e Comercio Ltda - Intimação da parte autora para recolher as diligências do oficial de justiça. -
09/06/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 08:36
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 04:19
Decorrido prazo de parte
-
27/05/2025 18:50
Juntada de tipo de documento
-
26/05/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 09:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Isaias Eugenio (OAB 16674/MT) Processo 0825133-27.2025.8.12.0001 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Pjp Servicos e Comercio Ltda - Posto isso, indefiro a liminar pleiteada. -
22/05/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 11:52
Recebidos os autos
-
19/05/2025 11:52
Não Concedida a Medida Liminar
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14/05/2025 09:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Isaias Eugenio (OAB 16674/MT) Processo 0825133-27.2025.8.12.0001 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Pjp Servicos e Comercio Ltda - 1.
Analisando os autos, verifico que a pretensão do impetrante é a restituição de mercadoria apreendida, a qual, segundo alegado, se deu pelo não recolhimento do ICMS devido sobre o valor total da mercadoria.
Entretanto, em análise ao termos de apreensão nº 001002320, ora impugnado, verifica-se que a apreensão da mercadoria decorreu, em verdade, por se tratar de "mercadoria com características estrangeiras", cuja regularização deve ser feita junto à Receita Federal (f. 16). 2.
Consequentemente, se o impetrante pretende impugnar a atuação da autoridade aduaneira, relativa a mercadoria estrangeira, essa competência recai sobre a Justiça Federal. 3.
Desse modo, em observância ao princípio da vedação à decisão surpresa, intime-se o impetrante para que se manifeste sobre a questão apontada, bem como sobre a competência deste Juízo. 4.
Cumpra-se. -
13/05/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 13:45
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/05/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 12:51
Juntada de Petição de tipo
-
09/05/2025 17:23
Recebidos os autos
-
09/05/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 17:54
Juntada de Petição de tipo
-
07/05/2025 14:49
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/05/2025 13:54
Juntada de Petição de tipo
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07/05/2025 07:11
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/05/2025 07:10
Expedição de tipo de documento.
-
07/05/2025 07:10
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 07:10
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 07:08
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 07:07
Realizado cálculo de custas
-
07/05/2025 07:07
Realizado cálculo de custas
-
07/05/2025 04:38
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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