TJMS - 1603611-11.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 15:24
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 15:23
Certidão de Baixa
-
22/08/2025 15:19
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 09:00
Expedição de Ofício.
-
22/08/2025 08:30
Transitado em Julgado em "data"
-
21/07/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 17:26
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
27/06/2025 17:26
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
27/06/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 12:22
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
27/06/2025 12:22
Certidão
-
27/06/2025 12:22
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
-
27/06/2025 12:16
Certidão
-
27/06/2025 12:16
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 22:11
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
26/06/2025 03:14
Certidão de Publicação - DJE
-
26/06/2025 00:01
Publicação
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Conflito de competência cível nº 1603611-11.2025.8.12.0000 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Suscitante: Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de Dourados Suscitado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Dourados Interessada: Adriane Aparecida de Souza Mahl Advogado: Carlos Henrique Vieira (OAB: 106377/MG) Interessado: Município de Dourados Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ENVOLVENDO NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.
I.
CASO EM EXAME Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de Dourados/MS, em face da declinação de competência feita pelo Juízo da Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da mesma Comarca (2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal), nos autos da ação de obrigação de fazer (Proc. nº 0800861-57.2025.8.12.0101), promovida por Adriane Aparecida de Souza Mahl em desfavor do Município de Dourados, pleiteando nomeação decorrente de aprovação em concurso público.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir qual dos dois juízos é competente para processar e julgar a demanda ordinária com pedido de nomeação em concurso público, de valor inferior a 60 salários-mínimos: se o Juizado Especial da Fazenda Pública (juízo suscitante da incompetência) ou a Vara da Fazenda Pública (juízo suscitante do conflito), considerando a aplicação da Lei nº 12.153/2009 em face da Resolução TJMS nº 334/2024.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 12.153/2009 estabelece, em seu art. 2º, § 4º, que a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta no foro em que estiver instalado, para causas de até 60 salários-mínimos, excetuadas as hipóteses legais do § 1º do mesmo artigo.
A demanda em análise não se enquadra nas hipóteses de exclusão da competência do Juizado previstas no § 1º do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, uma vez que trata de obrigação de fazer e não envolve direitos difusos, execuções fiscais, ou sanções disciplinares.
A jurisprudência do TJMS confirma que ações de obrigação de fazer envolvendo nomeação em concursos públicos, quando de valor compatível com a alçada, devem ser processadas e julgadas no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Conflito de competência julgado procedente.
Tese de julgamento: A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009, é absoluta no foro em que estiver instalado, não podendo ser afastada por norma infralegal local, mesmo quando se tratar de ações relacionadas a concurso público.
Ações de obrigação de fazer com valor inferior ao limite legal, que não se enquadram nas hipóteses de exclusão do § 1º do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, devem ser processadas e julgadas no Juizado Especial da Fazenda Pública.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, arts. 2º, caput, § 1º e § 4º; CPC/2015, art. 52, parágrafo único; Resolução TJMS nº 221/94, art. 6º, c; Resolução TJMS nº 334/2024.
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.896.379/MT (IAC 10), rel.
Min.
Og Fernandes, 1ª Seção, j. 21.10.2021, DJe 13.12.2021.TJMS, Conflito de Competência Cível nº 1605192-95.2024.8.12.0000, Rel.
Des.
Marco André Nogueira Hanson, j. 31.10.2024.TJMS, Conflito de Competência Cível nº 1605183-36.2024.8.12.0000, Rel.
Des.
Geraldo de Almeida Santiago, j. 25.10.2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, julgaram procedente o conflito, nos termos do voto do relator.. -
25/06/2025 15:42
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 15:42
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 15:28
Expedição de Ofício.
-
25/06/2025 15:06
Remessa à Imprensa Oficial
-
25/06/2025 14:03
Julgamento Virtual Finalizado
-
25/06/2025 14:03
Julgado procedente o pedido
-
25/06/2025 05:31
Certidão de Publicação - DJE
-
25/06/2025 00:01
Publicação
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Conflito de competência cível nº 1603611-11.2025.8.12.0000 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Suscitante: Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de Dourados Suscitado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Dourados Interessada: Adriane Aparecida de Souza Mahl Advogado: Carlos Henrique Vieira (OAB: 106377/MG) Interessado: Município de Dourados Julgamento Virtual Iniciado -
24/06/2025 07:04
Remessa à Imprensa Oficial
-
24/06/2025 00:57
Incluído em pauta para 24/06/2025 12:57:24 local.
-
02/06/2025 07:41
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 17:21
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
30/05/2025 17:21
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
30/05/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 23:02
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
27/05/2025 06:21
Certidão de Publicação - DJE
-
27/05/2025 00:01
Publicação
-
26/05/2025 18:38
Certidão
-
26/05/2025 18:38
Juntada de Certidão
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26/05/2025 17:19
Juntada de Informações
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26/05/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 15:49
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 14:27
Expedição de Ofício.
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26/05/2025 14:23
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 13:01
Remessa à Imprensa Oficial
-
26/05/2025 08:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
26/05/2025 08:51
Outras Decisões
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13/05/2025 12:43
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
-
13/05/2025 12:42
Certidão
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13/05/2025 12:41
Expedição de Termo - Intimação Eletrônica/Citação - Julgamento Virtual
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13/05/2025 02:01
Certidão de Publicação - DJE
-
13/05/2025 00:01
Publicação
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Conflito de competência cível nº 1603611-11.2025.8.12.0000 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Suscitante: Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de Dourados Suscitado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Dourados Interessada: Adriane Aparecida de Souza Mahl Advogado: Carlos Henrique Vieira (OAB: 106377/MG) Interessado: Município de Dourados Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/05/2025 15:33
Remessa à Imprensa Oficial
-
12/05/2025 15:25
Conclusos para decisão
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12/05/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:25
Distribuído por sorteio
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12/05/2025 15:22
Processo Cadastrado
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12/05/2025 15:15
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 15:15
Documento Digitalizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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