TJMS - 0957402-35.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara Execucao Penal de Multa Condenatoria Criminal e Fiscal da Fazenda Publica Estadual
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 05:17
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 13:06
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
28/07/2025 13:05
Documento Digitalizado
-
28/07/2025 13:05
Documento Digitalizado
-
28/07/2025 13:05
Documento Digitalizado
-
23/07/2025 15:58
Documento Digitalizado
-
23/07/2025 13:50
Expedição em análise para assinatura
-
23/07/2025 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
15/07/2025 15:46
Autos preparados para expedição
-
11/07/2025 05:00
Prazo em Curso
-
11/07/2025 05:00
Prazo em Curso
-
11/07/2025 04:59
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/07/2025.
-
08/07/2025 06:10
Prazo em Curso
-
07/07/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2025 23:45
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 03:04
Publicado ato_publicado em 07/06/2025.
-
05/06/2025 10:10
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Weslley Martins de Oliviera (OAB 21986/MS) Processo 0957402-35.2022.8.12.0001 - Execução Fiscal - Exectda: Transportadora Auto Nivel Veiculos Eireli Epp - Vistos etc.
F. 66: Ante os esclarecimentos prestados pelo exequente às fls. 89/90 e comprovação de que a CDA n. 18663/2019, objeto desta execução fiscal, não foi incluída no PPDe-993087/2024, entendo que a constrição deve ser mantida, porquanto, de acordo com o dispostoartigo 854, § 3º, inciso I, do CPC, cabe ao devedor o ônus de provar que a constrição determinada tenha recaído sobre verbas impenhoráveis, uma vez que o bloqueio de numerário realizado em conta corrente não tem presunção absoluta de impenhorabilidade.
A Serventia deverá realizar a transferência dos valores penhorados para a subconta vinculada aos presentes autos.
Decorrido o prazo recursal, expeça-se alvará de transferência dos valores constantes da subconta em favor do exequente, intimando-se a parte para dar andamento ao feito, requerendo o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Por questão lógica, indefiro o pedido de suspensão da execução fiscal, porquanto não verificada a hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, na forma prevista no art. 151, VI, do CTN.
Sem prejuízo, intime-se, novamente, o advogado subscritor da manifestação de f. 66 para que, no prazo de 5 (cinco) dias, acoste procuração válida, a fim de regularizar a representação processual da parte executada.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
04/06/2025 08:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/06/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 12:32
Prazo em Curso
-
03/06/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 12:31
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
03/06/2025 12:31
Emissão da Relação
-
03/06/2025 12:30
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 20:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/06/2025 20:03
Outras Decisões
-
02/06/2025 13:00
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 08:45
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/06/2025.
-
23/05/2025 06:10
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 18:25
Prazo em Curso
-
19/05/2025 09:47
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Weslley Martins de Oliviera (OAB 21986/MS) Processo 0957402-35.2022.8.12.0001 - Execução Fiscal - Exectda: Transportadora Auto Nivel Veiculos Eireli Epp - INTIMAÇÃO: "Vistos, etc.
Manifeste-se a parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da petição e documentos de fls. 89/97.
Após, tornem conclusos (Fila: Concluso - Medidas Urgentes).
Intime(m)-se.
Cumpra-se". -
16/05/2025 08:25
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/05/2025 17:51
Emissão da Relação
-
15/05/2025 16:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/05/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 13:12
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 10:05
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Weslley Martins de Oliviera (OAB 21986/MS) Processo 0957402-35.2022.8.12.0001 - Execução Fiscal - Exectda: Transportadora Auto Nivel Veiculos Eireli Epp - INTIMAÇÃO: "Vistos, etc.
Considerando que o instrumento de procuração de f. 68 não está assinado pelo representante legal da outorgante Transportadora Auto Nivel Veiculos Eireli Epp, intime-se o advogado subscritor da petição de f. 66 para, no prazo de 5 (cinco) dias, regularizar a representação processual da parte executada.
Sem prejuízo, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 72 horas, acerca da petição e documentos de fls. 66/78, em que a parte executada informou que realizou o parcelamento administrativo do débito e requereu o desbloqueio dos valores bloqueados através do Sisbajud (fls. 79/81).
Após, com ou sem manifestação do exequente, tornem conclusos (Fila: Concluso - Medidas Urgentes).
Intime(m)-se.
Cumpra-se". -
13/05/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 14:09
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
13/05/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 08:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/05/2025 17:14
Emissão da Relação
-
12/05/2025 14:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/05/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 18:25
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 18:25
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 14:16
Documento Digitalizado
-
08/05/2025 21:15
Juntada de Informações
-
08/05/2025 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 15:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/02/2025 16:55
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 05:19
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 10:50
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
18/11/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 19:46
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
02/07/2024 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 01:22
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 18:12
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
03/05/2024 18:10
Documento Digitalizado
-
03/05/2024 18:09
Documento Digitalizado
-
03/05/2024 18:08
Documento Digitalizado
-
04/04/2024 15:33
Autos preparados para expedição
-
27/03/2024 10:12
Prazo em Curso
-
27/03/2024 10:12
Prazo em Curso
-
27/02/2024 21:38
Publicado ato_publicado em 27/02/2024.
-
27/02/2024 08:22
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/02/2024 08:52
Prazo em Curso
-
26/02/2024 08:50
Emissão da Relação
-
26/02/2024 07:53
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
-
07/02/2024 09:04
Prazo em Curso
-
07/02/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 08:54
Autos entregues em carga ao Defensor
-
06/02/2024 23:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 09:22
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
05/10/2023 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 01:23
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 11:51
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 11:51
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
07/09/2023 18:23
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
-
07/08/2023 11:53
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 10:35
Autos entregues em carga ao Defensor
-
07/08/2023 10:32
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/08/2023.
-
24/07/2023 13:29
Prazo em Curso
-
24/07/2023 08:04
Prazo em Curso
-
24/07/2023 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/07/2023 10:50
Prazo em Curso
-
07/07/2023 10:49
Expedição de NULL.
-
20/06/2023 15:21
Documento Digitalizado
-
20/06/2023 15:02
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2023 13:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/06/2023 13:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/06/2023 23:40
Conclusos para decisão
-
09/06/2023 12:18
Documento Digitalizado
-
05/06/2023 14:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/02/2023 19:32
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 06:45
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
02/02/2023 06:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2023 09:48
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 17:43
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
18/01/2023 17:43
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 17:42
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
18/01/2023 17:37
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/01/2023.
-
13/01/2023 14:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/01/2023 14:31
Documento Digitalizado
-
08/12/2022 15:43
Prazo em Curso
-
08/12/2022 15:41
Prazo em Curso
-
08/12/2022 15:40
Expedição de Ofício.
-
08/12/2022 14:31
Expedição de Carta.
-
29/11/2022 15:56
Expedição em análise para assinatura
-
29/11/2022 15:56
Expedição em análise para assinatura
-
29/11/2022 15:50
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 15:50
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
29/11/2022 14:32
Autos preparados para expedição
-
29/11/2022 14:32
Recebida petição inicial
-
25/11/2022 14:02
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 14:00
Expedição de Certidão.
-
25/11/2022 14:00
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
25/11/2022 07:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802531-91.2025.8.12.0017
Erismar Dias de Freitas
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Alessandro Silva Santos Liberato da Roch...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/05/2025 16:55
Processo nº 0928603-74.2025.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Sergio Palmeira Marques
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/02/2025 20:03
Processo nº 0802583-87.2025.8.12.0017
Ismael Antoniassi
Vanderlei Socorro de Oliveira
Advogado: Eduardo Alexandre Antoniassi
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/05/2025 09:55
Processo nº 0825563-76.2025.8.12.0001
Suzano Papel e Celulose S.A.
Imasul - Instituto de Meio Ambiente de M...
Advogado: Antonio Augusto Rebello Reis
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/05/2025 15:21
Processo nº 0900137-77.2019.8.12.0002
Estado de Mato Grosso do Sul
Biocar Ind com de Oleos Veg e Quim LTDA
Advogado: Procurador do Estado de Mato Grosso do S...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/07/2022 20:35