TJMS - 0800542-43.2022.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 13:56
Registro Processual
-
27/01/2025 02:39
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 00:01
Publicação
-
27/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800542-43.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Apelante: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Apelante: Heraldo Antonio da Silva Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 11078A/MS) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 15683A/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Apelado: Heraldo Antonio da Silva Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 15683A/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 11078A/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Apelado: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Intime-se a parte apelada Heraldo Antônio da Silva para que tenha ciência sobre a petição juntada às fls. 473/476.
Após, aguarde-se em cartório o julgamento do Recurso Especial interposto (sequencial n.º 50000). Às providências.
Intimem-se. -
24/01/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 11:54
Publicação
-
24/01/2025 09:38
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
24/01/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 15:53
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/01/2025 14:18
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
-
20/01/2025 14:18
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
-
12/12/2024 17:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
12/12/2024 17:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800542-43.2022.8.12.0021/50001 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Embargante: Heraldo Antonio da Silva Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 11078A/MS) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 15683A/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Embargado: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Interessado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE SOBRESTOU RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida.
Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso.
Recurso conhecido e improvido. -
26/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800542-43.2022.8.12.0021/50001 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Embargante: Heraldo Antonio da Silva Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 11078A/MS) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 15683A/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Embargado: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Interessado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Em atenção ao quanto determinado no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, voltem os autos conclusos. -
25/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800542-43.2022.8.12.0021/50001 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Embargante: Heraldo Antonio da Silva Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 11078A/MS) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 15683A/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Embargado: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Interessado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/07/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800542-43.2022.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Recorrido: Heraldo Antonio da Silva Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 15683A/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 11078A/MS) Interessado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do presente RECURSO ESPECIAL interposto por SABEMI SEGURADORA S.A., até julgamento, no STJ, dos Recursos Especiais representativos de controvérsia (Tema 929/STJ).
Providencie a secretaria os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, da Lei Adjetiva Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
11/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800542-43.2022.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Recorrido: Heraldo Antonio da Silva Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 15683A/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 11078A/MS) Interessado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
10/05/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 07:17
Registro Processual
-
18/04/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 01:38
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 00:01
Publicação
-
18/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800542-43.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Apelante: Heraldo Antonio da Silva Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 11078A/MS) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 15683A/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Apelado: Heraldo Antonio da Silva Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 15683A/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 11078A/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Apelado: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Recurso interposto por Banco Bradesco S/A EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - DESCONTOS IMPLANTADOS POR TERCEIROS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Deve-se reconhecer a ilegitimidade passiva do requerido, porque o banco não foi responsável pela implantação dos descontos e não participou da relação jurídica questionada.
Recurso interposto por Sabemi Seguradora S/A EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE - CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA PELA REQUERIDA - CONTRATO JUNTADO NOS AUTOS - IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA - CONTRATO NÃO APRESENTADO PARA PERÍCIA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO - DEVIDO.
DANO MORAL - CONFIGURADO.
REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ausente prova de contratação válida com a requerida, é devida a repetição do indébito, que deve ocorrer de forma simples, porque a requerida juntou o contrato questionado aos autos e não há prova da má-fé.
O dano moral decorrente dos descontos indevidos na conta corrente da autora é presumido.
Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado à título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.
Consoante entendimento fixado na Corte Especial do STJ, no EAREsp nº 676.608, "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".
Na espécie, evidenciada a conduta culposa da instituição financeira e da seguradora, que promoveram descontos no benefício previdenciário do requerente sem embasamento em qualquer contrato válido, impõe-se a manutenção da restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Recurso interposto por Heraldo Antônio da Silva EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE.
VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MAJORADOS.
TERMO INICIAL - JUROS DE MORA - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - DATA DO EVENTO DANOSO - SUMULA 54 STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado à título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.
No âmbito de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde a data do evento danoso, a teor do que prevê a Súmula nº 54 do STJ.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por maioria, deram provimento ao recurso de apelação interposto pelo Banco Bradesco S/A para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva, nos termos do voto do Relator, vencidos o 1º e 4º vogais que a rejeitavam.
Por unanimidade, negaram provimento ao apelo de Sabemi Seguradora S.A. e deram provimento ao recurso de Heraldo Antônio da Silva, nos termos do voto do Relator.
Julgamento em conformidade com o artigo 942, do CPC. -
17/04/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 17:33
Provimento
-
13/04/2023 18:02
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 17:20
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
12/04/2023 14:00
Deliberação em Sessão
-
12/04/2023 14:00
Deliberação em Sessão
-
30/03/2023 11:36
Inclusão em Pauta
-
14/03/2023 13:16
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
14/03/2023 13:16
Expedição de "tipo de documento".
-
13/03/2023 16:14
Expedição de "tipo de documento".
-
10/03/2023 14:54
Expedição de "tipo de documento".
-
10/03/2023 10:22
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
09/03/2023 18:23
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/03/2023 15:12
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
09/03/2023 15:12
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
08/03/2023 14:00
Deliberação em Sessão
-
08/03/2023 14:00
Deliberação em Sessão
-
28/02/2023 00:01
Publicação
-
28/02/2023 00:01
Publicação
-
27/02/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 16:18
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/02/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 14:00
Deliberação em Sessão
-
07/02/2023 14:37
Inclusão em pauta
-
31/01/2023 00:01
Publicação
-
30/01/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 08:00
Deliberação em Sessão
-
23/01/2023 07:02
Inclusão em pauta
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12/01/2023 10:23
Expedição de "tipo de documento".
-
13/12/2022 00:01
Publicação
-
12/12/2022 12:55
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 09:20
Inclusão em Pauta
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12/12/2022 09:06
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
07/12/2022 03:08
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 03:08
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
07/12/2022 00:01
Publicação
-
06/12/2022 15:33
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 15:11
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/12/2022 15:11
Expedição de "tipo de documento".
-
06/12/2022 15:11
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
06/12/2022 15:09
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 21:41
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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