TJMS - 0816143-81.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 07:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/05/2025 11:12
Juntada de Petição de tipo
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19/05/2025 09:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Goiano Barbosa Garcia (OAB 1697/GO), Ildefonso G. de Carvalho Netto (OAB 14681/GO), Maria Cristina Carvalho Garcia Freitas (OAB 18502/GO), Samuel Prusch de Guimarães (OAB 107046/RS) Processo 0816143-81.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Exectda: Lirce Canepa Couto - Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por Banco Bradesco S/A em face de Lirce Canepa Couto, ambos já qualificados nos autos. 1 - Da Justiça Gratuita Diante dos holerites de f. 119 e 121, defiro a benesse da justiça gratuita em favor da executada. Às anotações junto ao SAJ. 2 - Da Exceção de Pré-Executividade 2.1 - Do Cabimento Parcial da Exceção Como dito, a executada/excipiente opôs exceção de pré-executividade em face do exequente/excepto (f. 106/111), alegando a inexistência de título executivo extrajudicial, face a ausência de ação de busca e apreensão e falta de notificação prévia da mora.
Também aduz a inexistência de título executivo extrajudicial, face a ausência de assinatura do banco, do local de emissão e das testemunhas no contrato.
Ventila a ilegalidade na cobrança de anatocismo e cumulação abusiva de encargos.
Além disso, afirma que não há clareza nos cálculos apresentados na inicial e que o contrato não previu o índice monetário, o que impede a executada de aferir a correção do débito exequendo.
Impugna a capitalização diária aplicada nos cálculos, pois não prevista no contrato.
Como se sabe, antes das reformas na execução civil promovidas pelas Leis n. 11.232/2005 e n. 11.382/2006, a defesa do devedor era sempre veiculada pelos embargos, fosse ela fundada em título judicial ou extrajudicial.
E o seu recebimento estava condicionado a que o juízo estivesse garantido pela prévia penhora de bens.
Havia casos em que não era razoável exigir do devedor que primeiro tivesse os bens constritos, para só então defender-se, ainda mais quando certas defesas traziam questões de ordem pública.
Para solucionar essas situações, passou-se a admitir que o executado alegasse, na própria execução, sem embargos e/ou impugnação, aquelas defesas que, por serem de ordem pública, deveriam ter sido conhecidas pelo juiz de ofício.
A tal incidente, que à época não tinha previsão legal expressa, a doutrina denominou "exceção de pré-executividade", sendo que de início, servia apenas para que o devedor alegasse matérias de ordem pública.
Com o tempo, doutrina e jurisprudência passaram a dar a esse tipo de incidente uma extensão maior do que de início.
Se antes, apenas objeções poderiam ser alegadas, posteriormente passou-se a admitir o uso desse mesmo mecanismo para apresentar defesas que não dependiam de provas, além daquelas que já não estivessem previamente constituídas.
Nesta seara de evolução processual, vê-se que, atualmente, com a entrada em vigor do CPC/15, admite-se a possibilidade de dispensa dos embargos, nas hipóteses em que se discute a certeza, liquidez e exigibilidade do título, a ausência de citação do executado e quando o procedimento executivo for instaurado sem verificar a condição ou ocorrência do termo, ou ainda, o excesso de execução, vez que tais matérias são de ordem pública e não demandam provas, sendo admitida, portanto, a oposição de exceção de pré-executividade, independente de oposição de embargos à execução.
Partindo dessa premissa, vê-se que parte da matéria apresentada para discussão pelo excipiente não precisaria ser oposta em Embargos à Execução ou Impugnação, podendo ser discutida no bojo da própria ação de execução, uma vez que refere-se a questão de ordem pública (inexistência de título e ausência de clareza na planilha de cálculo) e não demanda dilação probatória.
APELAÇÃO CÍVEL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO - VALORES PENHORADOS EM JUÍZO - ATO QUE NÃO FAZ CESSAR O CÔMPUTO DE ENCARGOS MORATÓRIOS - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO TEMA Nº 677 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A exceção de pré-executividade, quando versar sobre matéria de ordem pública, como a afeta ao excesso da execução, ainda que após o prazo de apresentação de Embargos à Execução ou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, deve ser conhecida pelo julgador. (...) (TJMS.
Apelação Cível n. 0000168-13.2015.8.12.0019, Ponta Porã, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Alexandre Branco Pucci, j: 31/01/2025, p: 04/02/2025).
Por outro lado, as matérias relacionadas à revisão do contrato (Ilegalidade na cobrança de anatocismo, cumulação abusiva de encargos e impugnação à capitalização diária) não podem ser discutidas em sede de exceção, pois não se tratam de matéria de ordem pública.
Ora, como dito, a exceção da pré-executividade deve ser utilizada para examinar matérias processuais que se relacionem com os pressupostos processuais, condições da ação ou nulidades e defeitos formais flagrantes do título executivo, pois neste meio de defesa não se abre oportunidade para ampla produção de provas.
Logo, não se insere nesse contexto as alegações relativas à revisão do contrato, incompatível com a exceção, devendo ser discutidas no procedimento processual próprio, a saber, embargos à execução, atento ao art. 917, CPC.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA - OBJEÇÃO DE NÃO-EXECUTIVIDADE - TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL - DISPENSA DA APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL DO TÍTULO - DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS BANCÁRIAS SUPOSTAMENTE ABUSIVAS - MATÉRIAS QUE NÃO PODEM SER CONHECIDAS DE OFÍCIO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 3.
Se não é dado ao magistrado, em contratos bancários, conhecer de ofício da abusividade de cláusulas contratuais, tal não pode ser considerada como matéria de ordem pública.
A objeção de não-executividadesó pode ser aceita em casos excepcionais e tem o seu cabimento quando a matéria invocada for suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e seja desnecessária a dilação probatória.
A alegação de juros abusivos e arevisãodas demaiscláusulascontratuais são matérias que dependem de dilação probatória, sendo incompatível com aobjeção de não-executividade. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1401977-61.2025.8.12.0000, Camapuã, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 13/02/2025, p: 17/02/2025).
Assim, RECEBO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APENAS PARA DISCUSSÃO DAS MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA (INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL E VERIFICAÇÃO DA PLANILHA DE DÉBITO), restando rejeitadas, liminarmente, as demais matérias (revisão de contrato: anatocismo, encargos abusivos, capitalização de juros), por inadequação da via eleita. 1.2 - Das Teses ventiladas 1.2.1 - Da Tese de Inexistência de Título (Ausência de Ação de Busca e Apreensão e Falta de Notificação Prévia da Mora) A executada/excipiente opôs exceção de pré-executividade em face do exequente/excepto (f. 106/111), alegando a inexistência de título executivo extrajudicial, face a ausência de ação de busca e apreensão e falta de notificação prévia da mora.
Contudo, não assiste razão à executada/excipiente.
Primeiro que, ao contrário do alegado, não se faz necessário o ajuizamento prévio de ação de busca e apreensão para posterior execução da dívida, vez que é faculdade do credor escolher qual a ação irá ajuizar.
Tal faculdade, aliás, está prevista expressamente no art. 5º, do Decreto-Lei 911/69: "Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4o, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução", sendo perfeitamente possível a execução direta do contrato.
Embargos à Execução - Impossibilidade jurídica do pedido - Inocorrência - Propositura de ação de execução em detrimento da busca e apreensão - Possibilidade - Faculdade do credor - Inteligência do art. 5°, do Decreto-lei n° 911/69 -(...) (TJSP; Apelação Cível 3004605-52.2013.8.26.0431; Relator (a):Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pederneiras -2ª Vara; Data do Julgamento: 18/03/2016; Data de Registro: 18/03/2016).
Ademais, a comprovação da notificação extrajudicial com constituição da mora apenas é exigida para a concessão de liminar de busca e apreensão (Tema 1132 do E.
STJ), sendo dispensada na hipótese de execução direta do título, já que, em tais casos, a mora se configura com o próprio inadimplemento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Interposição contra decisão que não acolheu exceção de pré-executividade e determinou que a ação funda-se em título executivo extrajudicial revestido das formalidades previstas no artigo 585, II, do Código de Processo Civil, inferindo que não há falar em notificação para caracterização da mora, evidenciada esta automaticamente com a falta de pagamento das parcelas nos seus respectivos vencimentos.
Contrato de Financiamento para Aquisição de veículo - prefixado (alienação fiduciária).
Banco credor que optou pela via executiva em vez da ação de busca e apreensão.
Possibilidade.
Incidência do artigo 5º do Decreto-lei n.º 911/69 com as alterações legislativas ulteriores e atuais.
Caso em que, de forma singela e objetiva, o credor objetiva receber o valor que representa o título em detrimento da garantia, e assim ficar sujeito a todo iter processual.
Desnecessidade de prévia notificação para configuração da mora, restrita a ação de busca e apreensão, caso em que dado viabilizar ao devedor a purgação desta para retomada do bem e não à execução.
Decisão mantida.(TJSP; Agravo de Instrumento 2048959-17.2013.8.26.0000; Relator (a):Mario A.
Silveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara -3ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 03/02/2014; Data de Registro: 03/02/2014). 1.2.2 - Da Tese de Inexistência de Título (Ausência de Assinatura do Banco, do Local de Emissão e Testemunhas) A executada também aduz a inexistência de título executivo extrajudicial, face a ausência de assinatura do banco, do local de emissão e das testemunhas no contrato.
Novamente, não assiste razão à executada/excipiente.
De fato, a cédula de crédito bancário acostada às f. 80/88 não possui a assinatura de duas testemunhas, mas tão somente a da executada.
Ocorre que, tal fato, por si só, não resulta na inexequibilidade do título, já que a Lei nº 10.931/2004 prevê que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, constituindo-se documento hábil para embasar a pretensão executiva, independente da presença de duas testemunhas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO ATENDIDOS - AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS E DO EMITENTE - DISPENSADAS - CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEMONSTRAM A VALIDADE DO TÍTULO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial teoricamente líquido, certo e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, requisitos que foram trazidos com a inicial.
Dispensa-se a exigência da assinatura de duas testemunhas em cédula de crédito bancário, para que possa ser executada, conforme interpretação do artigo 26 da Lei nº 10.931/2004, quando as circunstâncias presentes no caso não deixam dúvida a respeito da higidez do título que instrui a execução. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1412409-76.2024.8.12.0000, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 27/08/2024, p: 29/08/2024).
Ademais, ainda que o contrato também não esteja assinado pelo exequente ou não conte com a indicação do local em que foi firmado, tais fatos, por si só, também não lhe retiram a validade e/ou sua exigibilidade, já que se tratam de pressuposto extrínseco ao próprio ato.
Ou seja, esses elementos se justifica apenas nas hipóteses em que o devedor alegue algum vício de vontade quando da constituição do negócio, o que não ocorreu no caso em tela.
Assim, rejeito a tese ventilada. 1.2.3 - Da Tese de Ausência de Clareza nos Cálculos A executada também afirma que não há clareza nos cálculos apresentados na inicial e que o contrato não previu o índice monetário, o que impede a executada de aferir a correção do débito exequendo.
Também não assiste razão à executada.
A planilha de cálculo de f. 89/91 se mostra clara e transparente, já que indica que as parcelas que estão sendo cobrados (valores e data de vencimento), o percentual de juros moratórios aplicados (1% ao mês) e também a multa incidente (2%), inexistindo qualquer impossibilidade de análise do documento.
Quanto à correção monetária, apesar de não estar prevista no contrato, deve ser aplicada, já que se trata de mero fator de manutenção do valor da moeda, sendo devida até mesmo em casos de omissão.
Ademais, o índice escolhido pelo credor (IGPM/FGV - f. 89/91) era o mais aplicado pelo E.
TJMS, inexistindo qualquer erro e/ou abusividade nos cálculos do credor.
Atente-se, no entanto, que, após o advento da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), a atualização da dívida deverá ser feita pela Taxa Selic. "CONTRATO BANCÁRIO. (...).
Incidência da taxa Selic a partir de 30/08/2024, considerando o advento do § 1º do art. 406 do Código Civil, instituído pela Lei nº 14.905/2024.
Recurso provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 1008263-26.2023.8.26.0510; Relator (a):Guilherme Santini Teodoro; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma II (Direito Privado 2); Foro de Rio Claro -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/03/2025; Data de Registro: 13/03/2025)" Assim, face ao exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Deixo de condenar a executada em honorários de sucumbência, pois incabíveis da espécie.
Não há que se falar em condenação da executada em multa por litigância de má-fé, vez que não demonstrado seu intento protelatório. 3 - Do prosseguimento do Feito Quanto ao pedido de penhora do veículo QQK-0C59 - f. 124/127, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, esclareça sua pretensão, já que sendo o bem objeto de contrato de financiamento, é certo que sua propriedade não pertence à executada, mas sim ao próprio banco exequente, o que impede a constrição.
Em caso de inércia, arquivem-se, com decurso de prazo para prescrição intercorrente.
Intime-se.
Cumpra-se. -
16/05/2025 08:14
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 15:51
Recebidos os autos
-
29/04/2025 15:51
Decisão ou Despacho
-
08/01/2025 02:10
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 14:43
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/09/2024 09:36
Juntada de Petição de tipo
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05/09/2024 23:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/09/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 06:46
Juntada de Petição de tipo
-
21/07/2024 04:19
Decorrido prazo de parte
-
01/07/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 08:10
Juntada de tipo de documento
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17/06/2024 06:21
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 19:27
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 16:35
Expedição de tipo de documento.
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07/06/2024 06:11
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 21:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/05/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 17:37
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 11:56
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/03/2024 11:53
Expedição de tipo de documento.
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15/03/2024 11:53
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
13/03/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 12:06
Realizado cálculo de custas
-
13/03/2024 12:06
Realizado cálculo de custas
-
13/03/2024 12:06
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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