TJMS - 0812578-39.2025.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda e da Saude Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 12:33
Conclusos para despacho
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19/08/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 11:35
Prazo em Curso
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01/08/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 08:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 06:28
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
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17/07/2025 09:45
Relação encaminhada ao D.J.
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17/07/2025 09:36
Emissão da Relação
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16/07/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 10:14
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/07/2025.
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03/06/2025 02:52
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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27/05/2025 15:23
Prazo em Curso
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27/05/2025 15:14
Juntada de NULL
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27/05/2025 15:14
Juntada de Mandado
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20/05/2025 15:58
Prazo em Curso
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16/05/2025 19:14
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 06:18
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabrício Alves de Oliveira (OAB 18855/MS) Processo 0812578-39.2025.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Regina Ventura dos Santos - Intimação da parte AUTORA, via seu(sua) Procurador(a), sobre a r.
Decisão: 3.
ISSO POSTO, DEFERE-SE a antecipação dos efeitos da tutela requerida por Regina Ventura dos Santos na presente AÇÃO que move contra o Município de Campo Grande/MS, já qualificados, para suspender a exigibilidade dos créditos tributários porventura vencidos atinente ao imóvel descrito na exordial (e, por consequência, os seus efeitos inerentes, tais como cobrar judicialmente, inscrever em dívida ativa, negativar junto aos Cadastros de Inadimplentes, protestar), cujo fato gerador seja posterior a vigência da Lei Municipal nº 5.680/16, bem como os vincendos, desde que o valor venal do imóvel permaneça inferior a R$ 83.000,00 na data do fato gerador, e sendo o caso até o pagamento da última parcela pelo mutuário – em mantendo-se o imóvel em valor inferior a tal limite -, conforme consignado na presente decisão.
Logo, intime-se e cite-se a parte demandada – via mandado - da presente decisão, bem como para contestar a presente ação no prazo de 30 (trinta dias), cabendo no mesmo prazo manifestar-se acerca do julgamento antecipado do mérito.
E, com a sobrevinda da resposta/peça defensiva, intime-se a parte autora para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para se manifestar acerca do julgamento antecipado do mérito.
Intime-se.
Diligências legais. - 
                                            
12/05/2025 15:00
Relação encaminhada ao D.J.
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12/05/2025 14:57
Emissão da Relação
 - 
                                            
12/05/2025 14:35
Expedição em análise para assinatura
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09/05/2025 19:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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09/05/2025 19:34
Tutela Provisória
 - 
                                            
09/05/2025 16:09
Informação do Sistema
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09/05/2025 16:09
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
 - 
                                            
09/05/2025 15:18
Conclusos para decisão
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09/05/2025 15:10
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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