TJMS - 0804945-10.2025.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 16:23
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/07/2025 12:01
Juntada de Petição de tipo
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02/07/2025 08:19
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 08:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
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27/06/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 14:01
Juntada de Petição de tipo
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06/06/2025 13:35
Juntada de tipo de documento
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20/05/2025 07:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Oliveira Dutra (OAB 292207/SP) Processo 0804945-10.2025.8.12.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco PAN S.A - Réu: Fabiana da Silva Barboza - Recebo a petição inicial, diante do entendimento adotado pelo STJ, de que a notificação encaminhada para o endereço do contrato é suficiente para comprovação da mora, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros (Tema 1132).
Em consonância, cita-se julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RECONSIDERAÇÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO.
DEVEDOR AUSENTE.
ENVIO PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR.
SÚMULA 568/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1.
Em assentada recente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou o Tema repetitivo 1132, pacificando o entendimento de que, "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer seja por terceiros" (REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2023).2.
No caso concreto, houve o envio regular da notificação para o endereço do devedor, cuja comunicação não se completou em virtude de sua ausência.
Portanto, comprovada a mora, deve prosseguir a ação de busca e apreensão. 3.Agravo interno provido.
Recurso especial provido.(AgInt no REsp n. 1.958.331/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) Assim sendo, comprovada a mora da parte ré pela notificação de p. 132/134, bem como, estando a petição inicial acompanhada dos documentos que comprovam a existência da alienação fiduciária (p.77 ), com base no enunciado da Súmula nº 72 do STJ, defiro liminarmente a medida de busca e apreensão.
Cabe esclarecer, que conforme entendimento pacificado perante o STJ no Recurso Especial Repetitivo 1.418.593/MS, após a edição da Lei nº 10.931/2004, que deu nova redação ao art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, não há mais que se falar em purgação da mora, pois, de acordo com a nova sistemática, após decorrido o prazo de cinco dias contados da execução da liminar, a propriedade do bem fica consolidada com o credor fiduciário, devendo o devedor efetuar o pagamento da integralidade do débito remanescente a fim de obter a restituição do bem livre de ônus.
Segue seu teor: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N.10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido. (REsp. 1418593/MS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, 2ª seção, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014).
Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com a parte autora ou seus procuradores, sem autorização para vendê-lo ou retirá-lo desta cidade, enquanto não decorrido o prazo para pagamento da obrigação e certificado o decurso nos autos.
Desde já autorizo o reforço policial e arrombamento, caso necessário (art. 536, § 2° c/c 846, § 1°, do CPC).
Lavre-se o termo de compromisso de depositário fiel do bem.
Executada a liminar, cite-se a parte ré da presente ação, para querendo em 05 (cinco) dias do cumprimento daquela, pagar a integralidade da obrigação contratual, ou seja, todas as prestações vencidas e vincendas, cujo valor deverá corresponder ao apresentado e comprovado pelo credor na inicial, hipótese na qual o bem será lhe restituído, e ainda, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias (Decreto-Lei nº 911/69, art. 3.º, § 2º e 3º, com as alterações dadas pela Lei nº 10.931, de 02/08/2004).
Defiro os benefícios do art. 212, § 2.º, do Código de Processo Civil, se requerido. À Sr.ª Chefe de Cartório, para assinar o competente mandado, bem como, SALVO requerimento da parte autora em sentido contrário, proceder ao bloqueio do veículo no sistema Renajud, anexando a resposta aos autos, nos termos do art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei n. 911/69, alterado pela Lei n. 13.043/2014, ficando autorizada ainda, a proceder o desbloqueio após a apreensão do bem, ou pedido de extinção do feito pela parte autora pela desistência ou transação.
Caso efetuado o pedido de expedição de ofício ao DETRAN, para retirada de quaisquer ônus incidentes sobre o bem junto ao Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, assim como à Secretaria da Fazenda Estadual, para que se abstenha da cobrança de IPVA junto à parte autora, INDEFIRO-O, em vista de sua impertinência, uma vez que o ato atingiria diretamente direitos de terceiros, os quais não são partes no presente feito.
Pleiteada a dilação de prazo para localização do veículo, fica desde já deferida, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sem necessidade de conclusão para tal fim.
Certifique-se.
Em qualquer momento, constatada a irregularidade na representação processual das partes, intimem-se para regularização em 15 (quinze) dias, sob pena de serem considerados ineficazes os atos praticados, com suas consequências (CPC, art. 104, § 2º).
Requerida a pesquisa de endereços pelos sistemas Infojud, Sisbajud e Renajud, para localização da parte Ré, fica, desde já, deferido o pedido, a qual deverá ser feita pela Chefe de Cartório e anexada nos autos, com a intimação da parte interessada.
Autorizo, ainda, a expedição de ofícios visando encontrar o endereço da parte Ré.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se. - 
                                            
19/05/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 19:26
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 19:26
Expedição de tipo de documento.
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12/05/2025 13:24
Juntada de tipo de documento
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12/05/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 19:28
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 07:08
Realizado cálculo de custas
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08/05/2025 18:19
Recebidos os autos
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08/05/2025 18:19
Concedida a Medida Liminar
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06/05/2025 22:59
Realizado cálculo de custas
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06/05/2025 10:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/05/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 09:05
Realizado cálculo de custas
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06/05/2025 09:05
Realizado cálculo de custas
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06/05/2025 09:05
Distribuído por tipo
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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