TJMA - 0800459-23.2022.8.10.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2022 11:02
Baixa Definitiva
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15/12/2022 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/12/2022 11:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/12/2022 05:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/12/2022 23:59.
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24/11/2022 12:57
Juntada de petição
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22/11/2022 01:21
Publicado Decisão (expediente) em 22/11/2022.
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22/11/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800459-23.2022.8.10.0105 APELANTE: ANA MADEIRA DA SILVA Advogado: Dr.
Ronney Wellyngton Menezes dos Anjos (OAB/PI 15.508) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Advogada: Dra.
Larissa Sento-Sé Rossi (OAB/BA 16.330) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
I- A instituição financeira provou a contratação do empréstimo, conforme a juntada do contrato devidamente assinado pela parte autora, deixando esta de trazer o seu extrato bancário.
II -Apelo desprovido.
DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Ana Madeira da Silva contra a sentença proferida pela MM.
Juíza de Direito da Comarca de Parnarama, Dra.
Sheila Silva Cunha, que nos autos da ação de resolução contratual ajuizada contra o ora apelado julgou improcedentes os pedidos da inicial, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários em 10% sobre o valor da causa, com a observância de que a mesma é beneficiário da assistência gratuita.
A demandante ajuizou a referida ação alegando que não firmou o Contrato de nº 815710927 no valor e R$ 863,57 e informando que não recebeu o valor correspondente.
Requereu a procedência dos pedidos para declarar a nulidade do contrato, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
O Banco argumentou a ausência de responsabilidade indenizatória, juntando o contrato devidamente assinado e os documentos pessoais da autora, além de indicar que os valores foram utilizados mediante crédito em conta descrita no contrato.
A sentença julgou improcedentes os pedidos nos termos acima mencionados.
A autora apelou alegando que o contrato é irregular, em razão da inexistência de comprovação da tradição.
Afirmou que não recebeu o valor, pugnando pela reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos autorais.
Em contrarrazões, o Banco refutou as alegações da parte e pugnou pelo desprovimento do recurso.
Era o que cabia relatar.
Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV e V, do CPC1, que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente negar ou dar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
Tal regramento se aplica ao caso sub judice.
A questão refere-se sobre empréstimo consignado.
No mérito, devem ser aplicadas as teses firmadas no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53.983/2016, em especial, as 1ª e 2ª teses: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". 2ª TESE : "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)".
Assim, consoante o art. 985, inciso I do Código de Processo Civil, após o julgamento do IRDR, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que prosseguem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região.
Isso significa que o IRDR veicula um precedente obrigatório e não meramente persuasivo, o que se amolda ao art. 926 do CPC, segundo o qual os juízes e tribunais devem velar pela estabilidade da jurisprudência, mantendo-a íntegra, estável e coerente.
No presente caso, a pretensão autoral não merece prosperar, pois o Contrato de nº 815710927,no valor e R$ 863,57, o qual alegou não ter firmado fora juntado aos autos devidamente assinado pela própria autora, com a juntada dos documentos pessoais dela.
Assim, caberia a parte autora comprovar não ter recebido o citado montante e não ter infrafirmado o contrato, conforme a tese fixada no IRDR, juntando aos autos a cópia dos seus extratos a fim de comprovar o não recebimento do valor, ônus do qual não se desincumbiu.
De acordo com o Código Civil, o negócio jurídico é nulo quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz; for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; não revestir a forma prescrita em lei; for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; tiver por objetivo fraudar lei imperativa; a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção (art. 166 do Código Civil).
Em verdade, a parte autora/apelante anuiu aos termos apresentados no contrato, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos.
Assim, não basta alegar que não desejou celebrar determinada espécie de acordo, pois eventual vício do consentimento encontra-se afastado pela expressa e inequívoca celebração do contrato e recebimento dos valores, sendo estes efetivados pela sua assinatura e a não impugnação das informações contidas no empréstimo contratado, o que afasta, por completo, a pretensão anulatória e o pedido de natureza indenizatória.
Com efeito, o contrato apresentado pelo Banco não contém nenhum indício de fraude, estando devidamente assinado pela parte.
Por fim, o Banco indicou que o pagamento fora realizado mediante crédito em conta apontada no próprio contrato de titularidade dela.
Desse modo, tenho que o Banco comprovou o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II do CPC.
E, dessa forma, deve ser declarada a validade do contrato impugnado, uma vez que não restou caracterizada falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, para manter a sentença em todos os seus termos.
Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 932.
Incumbe ao relator: omssis IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; -
18/11/2022 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2022 12:34
Conhecido o recurso de ANA MADEIRA DA SILVA - CPF: *45.***.*18-34 (APELANTE) e não-provido
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16/11/2022 08:49
Conclusos para decisão
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14/11/2022 11:07
Recebidos os autos
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14/11/2022 11:07
Conclusos para despacho
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14/11/2022 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
18/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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