TJMA - 0800668-11.2022.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/11/2022 10:11 Arquivado Definitivamente 
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                                            07/11/2022 10:10 Transitado em Julgado em 27/09/2022 
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                                            30/10/2022 18:22 Decorrido prazo de JOSA FERREIRA DA SILVA em 27/09/2022 23:59. 
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                                            30/10/2022 18:22 Decorrido prazo de Banco Safra S/A em 27/09/2022 23:59. 
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                                            30/10/2022 18:22 Decorrido prazo de JOSA FERREIRA DA SILVA em 27/09/2022 23:59. 
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                                            30/10/2022 18:22 Decorrido prazo de Banco Safra S/A em 27/09/2022 23:59. 
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                                            05/09/2022 01:53 Publicado Intimação em 05/09/2022. 
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                                            03/09/2022 01:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022 
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                                            02/09/2022 00:00 Intimação PROCESSO Nº: 0800668-11.2022.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSA FERREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HUMBERTO SIMOES DE SOUZA JUNIOR - MA20287 REQUERIDO(A): Banco Safra S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Sentença a seguir transcrito(a): "SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
 
 Versam os presentes autos de ação cominatória c/c pedido de danos morais e tutela antecipada proposta por JOSA FERREIRA DA SILVA em desfavor de Banco Safra S/A.
 
 Compulsando os autos, verifico a existência de complexidade incompatível com o rito sumaríssimo.
 
 A fundamentação do pleito inicial diz respeito cobranças indevidas realizadas pela requerida, referentes à realização de empréstimo consignado que nunca realizou.
 
 Ocorre que, na contestação apresentada pela parte requerida a mesma trouxe aos autos contrato assinado digitalmente e foto do contratante, bem como RG do autor.
 
 No enanto, o demandante não reconhece os documentos juntados à contestação, de modo que faz-se necessário a realização de diligência com o fim de verificar a veracidade dos documentos acostados.
 
 Porém, a realização de perícia é medida incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis, regulados pela lei 9099/95.
 
 Desta forma, resta prejudicada a continuação do presente feito pelo rito sumaríssimo.
 
 Ex positis, nos termos do Art. 51, II do CPC, ENTENDO PELA COMPLEXIDADE DA CAUSA E EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 Sem custas e honorários.
 
 Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Senador La Rocque/MA, data da assinatura.
 
 HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque-MA ".
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                                            01/09/2022 10:31 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            27/08/2022 10:18 Juntada de petição 
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                                            26/08/2022 11:37 Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo 
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                                            24/08/2022 11:20 Conclusos para julgamento 
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                                            24/08/2022 11:20 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/08/2022 11:00, Vara Única de Senador La Roque. 
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                                            24/08/2022 10:54 Juntada de petição 
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                                            23/08/2022 15:17 Juntada de petição 
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                                            12/07/2022 12:32 Decorrido prazo de JOSA FERREIRA DA SILVA em 13/06/2022 23:59. 
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                                            11/07/2022 16:34 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            11/07/2022 16:34 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            31/05/2022 15:13 Publicado Intimação em 23/05/2022. 
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                                            31/05/2022 15:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022 
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                                            20/05/2022 00:00 Intimação PROCESSO Nº: 0800668-11.2022.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSA FERREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HUMBERTO SIMOES DE SOUZA JUNIOR - MA20287 REQUERIDO(A): Banco Safra S/A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Decisão a seguir transcrito(a): "DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, par. 3 do NCPC, pois entendo preenchidos os requisitos legais.
 
 Inicialmente, cumpre salientar que a medida liminar “inaudita altera partes” somente deve se concedida se preenchido os requisitos estabelecidos no CPC, mas precisamente aqueles constantes no art. 300: Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 Ou seja, para a concessão de liminar é necessário um conjunto probatório mínimo que possibilite verificar o direito da parte requerente, e não somente isso, também se faz necessário demonstrar o dano que a não concessão da liminar pode causar, ou ainda, o possível prejuízo ao resultado útil do processo.
 
 No presente caso, a parte autora pugna pelo deferimento de liminar com o fim de que a requerida cesse os descontos em sua conta relativos a serviços bancários que não contratou.
 
 Ocorre que, com a documentação acostada pela parte autora, não é possível verificar, em uma análise sumária, que o os descontos estão sendo efetuados indevidamente, apenas que estão sendo efetuados, restando a comprovação do requisito da probabilidade do direito autoral para a concessão do pleito inicial.
 
 Desta forma, faltam os requisitos necessários para a concessão da liminar, probabilidade do direito autoral, bem como risco ou dano ao resultado do processo.
 
 Necessário a instrução processual para a elucidação dos fatos.
 
 Cumpre ressaltar que, para que a concessão de liminar nas ações judiciais ocorra, é imprescindível a existência de prova que convença o julgador daquilo por ele alegado.
 
 Portanto, não restam dúvidas da falta de requisitos autorizadores da concessão de medida liminar, nos termos do art. 300 do Novo Código de Processo Civil.
 
 Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR postulado na presente demanda judicial, ressalvando a possibilidade de reconsiderar a decisão, desde que haja alteração no suporte fático aqui apresentado.
 
 Designo o dia 24/08/2022 às 11h00min para realização de audiência una de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada por meio do sistema de videoconferência, acessando o link da sala de audiência virtual da comarca de Senador La Rocque-MA.
 
 Oportunidade em que o requerido, querendo, poderá apresentar contestação oral ou escrita.
 
 Cite-se o requerido, na forma do art. 18 da Lei nº. 9.099/95.
 
 Intimem-se, com a advertência aos requeridos de que a ausência de defesa implicar á revelia, bem como julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
 
 Intime-se a parte autora, anotando-se que o não comparecimento importará no arquivamento do feito.
 
 Ademais, determino que a secretaria disponibilize o link da sala de audiência com as devidas instruções para seu acesso. link: https://vc.tjma.jus.br/vara1slr e inserir no campo "usuário": o próprio nome e utilizar a senha: tjma1234.Observação: O acesso deverá feito somente na data e hora designada.
 
 Advirta-se às partes que aquele que não possuírem recursos tecnológicos para participar da audiência virtual devem comparecer na sala de audiências deste Juízo, portando comprovante de vacinação contra Coronavírus, nos termos da portaria GP 482022 do TJ/MA, para adentrarem ao Fórum.
 
 O PRESENTE DESPACHO JÁ SERVE COMO MANDADO.
 
 Cumpra-se.
 
 Senador La Rocque-MA, data da assinatura.
 
 HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de direito titular da comarca de Senador La Rocque/MA ".
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                                            19/05/2022 14:01 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            19/05/2022 14:01 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            19/05/2022 14:01 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            19/05/2022 13:53 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/08/2022 11:00 Vara Única de Senador La Roque. 
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                                            18/05/2022 09:32 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            17/05/2022 19:19 Conclusos para decisão 
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                                            17/05/2022 19:19 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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