TJMA - 0800818-32.2022.8.10.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2023 09:33
Baixa Definitiva
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04/07/2023 09:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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04/07/2023 09:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/06/2023 16:46
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:44
Decorrido prazo de LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO em 19/06/2023 23:59.
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27/05/2023 00:03
Publicado Intimação de acórdão em 26/05/2023.
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27/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800818-32.2022.8.10.0150 RECORRENTE: MARIA VITORIA NUNES FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO - MA23240-A RECORRIDO: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: WILSON BELCHIOR - MA11099-S RELATOR: JOSE RIBAMAR DIAS JUNIOR ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 25 DE ABRIL DE 2023 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0800818-32.2022.8.10.0150 ORIGEM: JUIZADO DE PINHEIRO RECORRENTE: MARIA VITÓRIA NUNES FERREIRA ADVOGADO: LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO OAB/MA 23.240 RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR OAB/MA Nº 11.099-A RELATOR (A): JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR ACÓRDÃO Nº 593/2023 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL PARA CORRETA SOLUÇÃO DA LIDE.
CAUSA COMPLEXA.
INADMISSIBILIDADE DO RITO DA LEI 9.099/95.
RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado e indenização por danos morais e materiais, sob o fundamento de fraude na contratação. 2.
Sentença.
Por considerar que a causa demanda perícia técnica e, portanto, complexa, a d. magistrada extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 3º, caput, da Lei n.º 9.099/95. 3.
Recurso inominado.
Em sede de recurso inominado a parte autora pugnou pela reforma da sentença, afirmando que o provimento jurisdicional não condiz com o acervo probatório.
Acrescentou, também, necessidade da condenação impor o pagamento indevido, em dobro, e danos morais. 4.
Não obstante a irresignação do recorrente, entendo que a demanda, de fato, não merece prosperar.
As provas colacionadas aos autos, em especial o contrato que instruiu a peça defensiva (ID 23970526), demonstra divergência na assinatura lançada no instrumento se comparada com a assinatura dos documentos que acompanham a inicial, hipótese que demanda aprofundamento que conclama produção de prova técnica, imprópria para este procedimento. 5.
A partir do momento em que a prova pericial desponta como necessária para o deslinde do caso e seu rito é incompatível com a celeridade e informalidade dos juizados especiais, tem-se que a demanda é complexa, fugindo das raias do art. 3º da Lei 9.099/95 que restringe a sua aplicação às causas cíveis de menor complexidade. 6.
Nestes termos é o entendimento da jurisprudência pátria com a qual comungo: [...] no caso, imprescindível a prova pericial, realizada sob o crivo do contraditório, a fim de se apurar a alegada ocorrência de fraude de consumo.
Rito especial dos juizados especiais cíveis incompatível com a produção de tal prova.
Extinção do processo sem analise do mérito. [...] TJRJ, RI 708108520178190038. 7.
Desta forma, sendo a competência matéria de ordem pública, passível de ser conhecida inclusive de ofício, conheço o recurso inominado, contudo, nego provimento, mantendo a sentença que reconheceu a incompetência do juizado especial para processar e julgar o feito. 8.
Condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 9.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n. º 9.099/95).
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por quórum mínimo, em conhecer o recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Custas processuais não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Além do Relator, votou o Juiz CARLOS ALBERTO MATOS BRITO (Presidente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 25 dias do mês de abril do ano de 2023.
JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Juiz Relator Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RELATÓRIO RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95.
VOTO VOTO Vide súmula de julgamento. -
24/05/2023 13:06
Juntada de Certidão
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24/05/2023 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2023 15:33
Conhecido o recurso de MARIA VITORIA NUNES FERREIRA - CPF: *72.***.*37-49 (RECORRENTE) e não-provido
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10/05/2023 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/04/2023 16:56
Juntada de Outros documentos
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19/04/2023 13:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/04/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 08:42
Recebidos os autos
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06/03/2023 08:42
Conclusos para despacho
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06/03/2023 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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