TJMA - 0823965-54.2019.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 14:18
Juntada de petição
-
14/10/2024 00:15
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
12/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 00:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2024 16:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/09/2024 17:05
Juntada de petição
-
21/08/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 14:34
Juntada de petição
-
06/08/2024 07:13
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
04/08/2024 16:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
22/06/2024 00:38
Decorrido prazo de SADI BONATTO em 21/06/2024 23:59.
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21/06/2024 14:12
Juntada de petição
-
07/06/2024 00:52
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 12:32
Juntada de termo
-
21/05/2024 17:16
Juntada de petição
-
14/05/2024 02:49
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
14/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 19:42
Juntada de petição
-
22/03/2024 02:02
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
22/03/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
20/03/2024 21:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 14:40
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 17:40
Juntada de petição
-
12/01/2024 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 15:55
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 14:49
Juntada de petição
-
26/09/2023 02:12
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
22/09/2023 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 17:57
Juntada de termo
-
09/08/2023 12:25
Juntada de petição
-
08/08/2023 13:49
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
02/08/2023 02:39
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 16:15
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 11:30
Juntada de petição
-
22/06/2023 00:23
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2023 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 16:09
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 16:09
Desentranhado o documento
-
19/06/2023 16:09
Cancelada a movimentação processual
-
19/06/2023 15:36
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 10:38
Juntada de petição
-
10/04/2023 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 02:20
Decorrido prazo de HENRIQUE AUGUSTO CARVALHO SOARES em 23/01/2023 23:59.
-
13/12/2022 17:55
Juntada de aviso de recebimento
-
18/10/2022 11:46
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2022 13:02
Juntada de Mandado
-
28/09/2022 12:38
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 16:18
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 08:10
Decorrido prazo de SADI BONATTO em 08/08/2022 23:59.
-
13/07/2022 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2022 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 10:27
Juntada de petição
-
07/04/2022 07:52
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 16:47
Juntada de petição
-
22/03/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0823965-54.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: SADI BONATTO - PR10011 REPRESENTADO: HENRIQUE AUGUSTO CARVALHO SOARES ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente COOPERFORTE - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA para juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, planilha discriminada e atualizada do débito, nos termos do art. 524, do CPC/2015, acrescida da multa e dos honorários, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC/2015, devendo, ainda, solicitar as medidas executivas prevista na legislação processual, de acordo com o item 5 do despacho Id 40235364.
São Luís, Sexta-feira, 18 de Março de 2022.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
21/03/2022 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2022 11:39
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 11:34
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 18:11
Decorrido prazo de HENRIQUE AUGUSTO CARVALHO SOARES em 18/02/2022 23:59.
-
03/12/2021 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2021 13:38
Juntada de diligência
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17/11/2021 11:41
Expedição de Mandado.
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20/09/2021 09:35
Juntada de Certidão
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19/08/2021 14:33
Juntada de petição
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11/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0823965-54.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: SADI BONATTO - OAB/PR10011 REPRESENTADO: HENRIQUE AUGUSTO CARVALHO SOARES ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, as custas referentes a expedição de novo mandado/carta pela Secretaria conforme a tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 - TJMA.
São Luís, Segunda-feira, 02 de Agosto de 2021.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Secretária Judicial Substituta da SEJUD Cível Matrícula: 103614. -
10/08/2021 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2021 22:32
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 12:23
Juntada de petição
-
02/07/2021 01:16
Publicado Intimação em 02/07/2021.
-
01/07/2021 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
30/06/2021 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2021 11:44
Juntada de Ato ordinatório
-
08/06/2021 10:42
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/05/2021 12:06
Juntada de termo
-
04/05/2021 12:33
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 01:49
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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15/02/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
-
15/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0823965-54.2019.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Advogado do(a) AUTOR: SADI BONATTO - OAB/PR 10011 REU: HENRIQUE AUGUSTO CARVALHO SOARES DESPACHO 1.
A parte demandada é revel, logo, por não haver advogado constituído, sua intimação deve ser pessoal, conforme determina expressamente o art. 513, § 2o, Inciso II, do CPC/2015 (“O devedor será intimado para cumprir a sentença: II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos”). 2.
Desse modo, intime-se a parte devedora, via POSTAL, para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis efetue o pagamento da importância de R$ 57.035,38, sob pena de multa de 10%, bem como honorários advocatícios no mesmo patamar (10%) sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Cientifico, desde logo, a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, caso desejar, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/2015, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro.
Caso haja interposição de impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Escorrido tal prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão (PASTA DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA). 3.
Frise-se que mesmo não sendo localizada a parte executada pessoalmente, será presumida sua intimação, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC/2015, contando-se a partir da juntada do AR o prazo para o pagamento. 4.
Caso ocorra pagamento, intime-se o advogado do exequente, via ato ordinatório, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, com advertência de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Ocorrida esta hipótese, expeça-se alvará em favor da parte autora e/ou seu advogado, dispensado o recolhimento das custas processuais caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita.
Caso o pedido de saque tão somente em nome do caUsídico, ou, para levantamento em separado para valores relativos aos honorários deverá recolher as custas do expediente.
Após, remetam-se os autos à Contadoria para apuração das custas processuais.
Em seguida, intime-se o executado, por meio de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas processuais calculadas, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Havendo pagamento arquivem-se.
Noutro lado, em não havendo quitação das custas, inscreva-se no SIAFERJ, arquivando-se. 5.
Escorrido o prazo sem depósito ou consignação a menor, certifique-se.
Em seguida, intime-se a parte autora ora exequente, via ato ordinatório, para juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, planilha discriminada e atualizada do débito, nos termos do art. 524, do CPC/2015, já abatido o valor depositado (no segundo caso), acrescida da multa e dos honorários (sobre o remanescente, no segundo caso) na forma do artigo 523, § 2º, do CPC/2015, devendo, ainda, solicitar as medidas executivas prevista na legislação processual.
Caso haja pedido de penhora e/ou atos de constrição, voltem-me os autos conclusos (PASTA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA).
Decorrido o prazo, sem manifestação, remetam-se os autos à Contadoria para apuração das custas processuais.
Em seguida, intime-se o executado, por meio de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas processuais calculadas, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Havendo pagamento arquivem-se.
Noutro lado, em não havendo quitação das custas, inscreva-se no SIAFERJ, arquivando-se.
Serve o presente despacho como CARTA DE INTIMAÇÃO, a ser remetido pelos correios, com aviso de recebimento.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
RAIMUNDO FERREIRA NETO Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível ENDEREÇO PARA CUMPRIMENTO: HENRIQUE AUGUSTO CARVALHO SOARES – residente na rua Presidente Médici, nº 108, Vila Vicente Fialho, nesta cidade, CEP: 65070-440 -
12/02/2021 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2021 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2021 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2020 17:25
Juntada de petição
-
06/04/2020 14:06
Conclusos para despacho
-
26/03/2020 13:57
Juntada de petição
-
02/03/2020 12:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/02/2020 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2020 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2020 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2020 10:19
Conclusos para despacho
-
23/01/2020 10:19
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
13/11/2019 03:54
Decorrido prazo de WILLIE NELSON OJEIKA em 12/11/2019 23:59:59.
-
07/11/2019 05:30
Decorrido prazo de LEONARDO ALVES CANUTO em 05/11/2019 23:59:59.
-
04/11/2019 10:45
Juntada de petição
-
10/10/2019 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/10/2019 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/10/2019 11:50
Julgado procedente o pedido
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05/09/2019 11:29
Conclusos para julgamento
-
05/09/2019 11:29
Juntada de Certidão
-
08/08/2019 09:16
Juntada de aviso de recebimento
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15/07/2019 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2019 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/07/2019 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2019 12:42
Conclusos para despacho
-
11/06/2019 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2019
Ultima Atualização
22/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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