TJMA - 0800279-07.2022.8.10.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Maria do Socorro Mendonca Carneiro - Substituta de 2O. Grau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 14:04
Baixa Definitiva
-
28/01/2025 14:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
28/01/2025 14:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
28/01/2025 00:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/01/2025 23:59.
-
05/12/2024 09:47
Juntada de petição
-
05/12/2024 00:38
Publicado Decisão (expediente) em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 17:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2024 14:01
Conhecido o recurso de DJALMA VIEIRA DE SOUSA - CPF: *52.***.*92-00 (APELANTE) e provido
-
03/12/2024 14:01
Conhecido o recurso de DJALMA VIEIRA DE SOUSA - CPF: *52.***.*92-00 (APELANTE) e provido
-
29/08/2024 12:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/08/2024 10:12
Juntada de parecer do ministério público
-
16/08/2024 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/08/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 01:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 01:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 14:15
Juntada de petição
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20/07/2024 15:47
Publicado Decisão (expediente) em 15/07/2024.
-
13/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 09:11
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
12/07/2024 09:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/07/2024 09:10
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
11/07/2024 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2024 10:42
Determinada a redistribuição dos autos
-
21/06/2024 17:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/06/2024 16:50
Recebidos os autos
-
14/06/2024 16:50
Juntada de ato ordinatório
-
06/12/2023 15:25
Baixa Definitiva
-
06/12/2023 15:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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06/12/2023 15:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
06/12/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/12/2023 23:59.
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16/11/2023 12:14
Juntada de petição
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13/11/2023 00:09
Publicado Acórdão (expediente) em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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11/11/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL COM FIM NO DIA 07 DE NOVEMBRO DE 2023 APELAÇÃO CÍVEL Nº: 800279-07.2022.8.10.0105 APELANTE: DJALMA VIEIRA DE SOUSA ADVOGADO(A): RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS (OAB/ PI 15.508) APELADO(A): BANCO PAN S/A ADVOGADO(A): HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB/SP221.386) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IRDR 53.983/2016.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ATUALIZADOS.
PROCURAÇÃO E EXTRATOS BANCÁRIOS.
DESNECESSIDADE EXCESSO DE FORMALISMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE DEVE SER APLICADA.
SENTENÇA QUE DEVE SER ANULADA.
APELO PROVIDO CONFORME PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I.
Conforme tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, devendo juntar o extrato bancário.
II.
No caso dos autos, o MM.
Juiz a quo extinguiu o processo sem exame do mérito, imputando equivocadamente ao consumidor o dever de juntar documentos atualizados, no entanto, há um excesso de formalismo, porque é da instituição financeira a obrigação de impugnar especificamente as provas trazidas.
III.
Apelo conhecido e provido, para anular a sentença recorrida, conforme parecer Ministerial.
DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes - Relatora -
09/11/2023 18:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2023 12:18
Conhecido o recurso de DJALMA VIEIRA DE SOUSA - CPF: *52.***.*92-00 (APELANTE) e provido
-
07/11/2023 16:34
Juntada de Certidão
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07/11/2023 15:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/11/2023 10:17
Juntada de petição
-
16/10/2023 10:58
Conclusos para julgamento
-
16/10/2023 09:10
Recebidos os autos
-
16/10/2023 09:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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16/10/2023 09:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/08/2023 12:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/08/2023 13:42
Juntada de parecer do ministério público
-
19/07/2023 14:28
Juntada de petição
-
19/07/2023 12:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/07/2023 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 800279-07.2022.8.10.0105 APELANTE: DJALMA VIEIRA DE SOUSA ADVOGADO(A): RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS (OAB/ PI 15.508) APELADO(A): BANCO PAN S/A ADVOGADO(A): HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB/SP221.386) RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES DESPACHO Encaminhe-se com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC).
Após Conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 11 de julho de 2023.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
11/07/2023 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 17:51
Recebidos os autos
-
06/07/2023 17:51
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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