TJMA - 0829469-07.2020.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0829469-07.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: P.
D.
B., CAROLINA DOURADO DE MELO PAES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOAO RICARDO MONTE PALMA DE MIRANDA - MA21068, EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA - MA5206-A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOAO RICARDO MONTE PALMA DE MIRANDA - MA21068, EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA - MA5206-A REU: BRADESCO SAUDE S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A DECISÃO Tem-se que a parte autora requereu no ID 93939670 que o réu BRADESCO SAÚDE S/A seja obrigado a reativar o contrato de plano de saúde contratado, dado que sua família foi comunicada da decisão administrativa de encerramento, implicando a interrupção do tratamento que foi objeto do processo.
Afere-se da causa de pedir que o autor é menor de tenra idade e que possui Transtorno do Espectro Autista – TEA, sendo o tratamento acobertado pelo plano de saúde da operadora ré.
Durante esse tratamento, foi-lhe prescrito o acompanhamento por profissional Analista do Comportamento (psicólogo habilitado em ASA – Análise do Comportamento Aplicada) por 10h/semanais, por profissional de fonoaudiologia por 2 horas/semana e ainda Terapia Ocupacional com abordagem em Integração Sensorial por 2 horas/semana, o que foi negado pelo plano.
Da exordial, consta que o pedido do autor é no sentido de que o réu arque integralmente com o tratamento médico determinado, sendo condenado ainda, ao ressarcimento das despesas até então antecipadas para o tratamento negado, bem como de outras despesas que venham a ser efetuadas enquanto o tratamento não é custeado diretamente pelo BRADESCO SAÚDE.
Na sentença, houve parcial procedência dos pedidos para que o réu proceda à cobertura do tratamento multidisciplinar prescrito ao autor, nos termos do relatório médico exibido nos autos, no entanto com as despesas suportadas pelas partes, em regime de coparticipação.
Em sede recursal, o Egrégio Tribunal de Justiça reformou em parte o comando sentencial para que o reembolso das despesas médicas seja efetuado pelo plano sem qualquer limite previsto no contrato e sem observância de sistema de coparticipação.
Outrossim, impôs à operadora do plano a obrigação de arcar integralmente com as despesas do tratamento do autor, consoante requisição médica.
Como se vê, o objeto da lide se restringiu à negativa da operadora de saúde em cobrir o tratamento do autor, que é considerado autista, e ao reembolso das despesas efetuadas pelo próprio usuário do plano.
O fato narrado no requerimento em exame refoge, portanto, aos limites do pedido inicial, pois consubstancia fato novo superveniente à causa.
Observe-se, quanto a isso, que o art. 141 do Código de Processo Civil confere ao juiz o poder de decidir o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
Nessa senda, o art. 503, caput, do mesmo Diploma assenta que a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
Sob esse aspecto, o título executivo judicial não comporta o exame do fato trazido, pois este Juízo entende que ele - fato - requer cognição diferenciada acerca de sua causa.
Logo, o encerramento do contrato do plano de saúde pela operadora deve ser objeto de apreciação do Poder Judiciário em relação processual distinta, em que se guarde o devido processo legal, a fim de que se apure cognitivamente as causas e justificativas dessa decisão administrativa e assim, julgar se é legítima ou não a conduta.
Posto isso, INDEFIRO o requerimento do autor.
Intime-se e após o ato, ARQUIVEM-SE os autos.
Cumpra-se.
Serve a presente decisão como MANDADO, se não couber a intimação por meio eletrônico.
São Luís, data do sistema.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
08/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0829469-07.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: P.
D.
B., CAROLINA DOURADO DE MELO PAES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOAO RICARDO MONTE PALMA DE MIRANDA - MA21068, EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA - MA5206-A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOAO RICARDO MONTE PALMA DE MIRANDA - MA21068, EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA - MA5206-A REU: BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.***.***/0001-60) Advogado/Autoridade do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A DESPACHO Compulsando os autos, vejo que em petição de ID 75547598, o réu informa o depósito em conta judicial, requerendo que o mesmo seja transferido para a parte autora, pedindo por fim, a extinção da demanda, ocasião em que a parte autora manifestou-se requerendo a expedição de alvará, devidamente acompanhado das custas para tal diligência.
Ademais, o contido na certidão de ID 84516332, comprova que o crédito foi efetivamente depositado em conta judicial, e considerando os poderes expostos na procuração anexada no ID 36060654, DETERMINO a expedição de ALVARÁ para transferência, no valor R$ 4.600,41 (quatro mil, seiscentos reais e quarenta e um centavos), com seus acréscimos, em nome de NUNES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, Banco BRADESCO S.A., agência 1037, Conta Corrente 74004-7.
Levantados os depósitos judiciais e inexistindo outros requerimentos das partes, arquivem-se autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição.
Intime-se e Cumpra-se.
São Luís, 30 de janeiro de 2023.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
12/05/2022 12:11
Baixa Definitiva
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12/05/2022 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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12/05/2022 12:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/05/2022 02:43
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 10/05/2022 23:59.
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11/05/2022 02:42
Decorrido prazo de CAROLINA DOURADO DE MELO PAES em 10/05/2022 23:59.
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11/05/2022 01:51
Decorrido prazo de PIETRO DURADO BORBA em 10/05/2022 23:59.
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19/04/2022 01:04
Publicado Ementa em 18/04/2022.
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19/04/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2022 17:49
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/04/2022 01:26
Decorrido prazo de CAROLINA DOURADO DE MELO PAES em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 01:26
Decorrido prazo de PIETRO DURADO BORBA em 08/04/2022 23:59.
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08/04/2022 13:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2022 03:10
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 30/03/2022 23:59.
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30/03/2022 14:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/03/2022 02:49
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 22/03/2022 23:59.
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22/03/2022 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2022 15:44
Juntada de protocolo
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18/03/2022 15:44
Juntada de protocolo
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16/03/2022 06:01
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 15/03/2022 23:59.
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16/03/2022 06:01
Decorrido prazo de CAROLINA DOURADO DE MELO PAES em 15/03/2022 23:59.
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08/03/2022 09:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/03/2022 11:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/02/2022 15:09
Juntada de contrarrazões
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24/02/2022 01:39
Publicado Despacho em 24/02/2022.
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24/02/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 14:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/02/2022 10:38
Juntada de embargos de declaração (1689)
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17/02/2022 01:19
Publicado Ementa em 17/02/2022.
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17/02/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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15/02/2022 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2022 10:47
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (APELADO) e provido
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10/02/2022 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/02/2022 09:46
Juntada de parecer do ministério público
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03/02/2022 12:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/01/2022 02:20
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 27/01/2022 23:59.
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25/01/2022 15:06
Juntada de protocolo
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25/01/2022 15:05
Juntada de petição
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13/01/2022 12:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2021 08:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/08/2021 14:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/08/2021 14:22
Juntada de parecer
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21/07/2021 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2021 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2021 11:35
Recebidos os autos
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20/07/2021 11:35
Conclusos para decisão
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20/07/2021 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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