TJMA - 0801185-31.2018.8.10.0139
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE VARGEM GRANDE E-mail: [email protected] Fone: (98) 3461-1447 Processo: 0801185-31.2018.8.10.0139 Requerente: BENEDITA DO NASCIMENTO BASTOS Requerida: BANCO BRADESCO S.A.
Tipo de Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ATO ORDINATÓRIO Conforme determina o provimento nº. 22/2018 da CGJ/MA, procedo à intimação das partes, para, no prazo de 10(dez) dias manifestar-se quanto à baixa dos autos, nos seguintes termos: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito; Vargem Grande,(MA),Terça-feira, 23 de Agosto de 2022.
DAPHNE NAYARA RODRIGUES DE FREITAS Técnico Judiciário Sigiloso -
16/08/2022 15:35
Baixa Definitiva
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16/08/2022 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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16/08/2022 15:34
Juntada de Certidão
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16/08/2022 15:34
Juntada de Certidão
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16/08/2022 05:16
Decorrido prazo de GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE em 15/08/2022 23:59.
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16/08/2022 05:16
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 15/08/2022 23:59.
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21/07/2022 00:53
Publicado Intimação de acórdão em 21/07/2022.
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21/07/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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20/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 15 DE JULHO DE 2022 RECURSO Nº 0801185-31.2018.8.10.0139 ORIGEM: COMARCA DE VARGEM GRANDE RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO (A): WILSON SALES BELCHIOR – OAB/MA 11099-A RECORRIDO (A): BENEDITA DO NASCIMENTO BASTOS ADVOGADO (A): GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE – OAB/MA 7765 RELATOR (a): JUIZ celso serafim júnior ACÓRDÃO Nº 662/2022 SÚMULA DO JULGAMENTO: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS INDEVIDOS – CONTRATO INVÁLIDO – DOCUMENTAÇÃO GROSSEIRAMENTE FALSIFICADA – DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS – RECURSO IMPROVIDO. 1 – Trata-se, em síntese de demanda relativa a empréstimo consignado não contratado, cujos descontos eram feitos de forma indevida no benefício previdenciário da autora.
Na sentença foi determinada a repetição do valor indébito em dobro e pagamento de indenização por danos morais, e, em sede de recurso, o banco alega a legalidade da cobrança e ausência de dano indenizável. 2 – De início, verifica-se que o recorrente apresentou em sede de contestação uma cópia de contrato sem valor probatório, ante a visível fraude no documento de identidade da recorrida (ID. 14773746 - Pág. 5), quando comparado ao documento apresentado na inicial (ID. 14773686 - Pág. 2). 3 – Neste caso, ao autorizar empréstimo dispensando a apresentação dos documentos de identificação da parte contratante ou por não analisá-los com a devida cautela, a instituição financeira causou danos à recorrida, de modo que, não restando demonstrada a participação da mesma no evento, não deve arcar com os prejuízos, uma vez que não tem culpa por erros em procedimentos internos do banco. 4 – Ademais, levando-se em conta que não restou comprovada a contratação do empréstimo durante a instrução, configura-se um ato ilícito passível de repetição do valor indébito em dobro, nos termos do art. 42, p. único do CDC.
Da mesma forma, o sobredito ilícito enseja a reparação pelos prejuízos imateriais impingidos ao aposentado que, inobstante as dificuldades inerentes à pessoa idosa, teve de arcar com o pagamento de parcelas indevidas no seu benefício previdenciário. 5 – Assim, correto o valor fixado a título de danos materiais, referente à repetição do valor indébito em dobro (R$ 3.050,40), bem como o valor do dano moral (R$ 6.600,00), uma vez que se encontra adequado ao caso e suficiente para sanar os transtornos causados. 6 – Recurso não provido.
Sentença mantida integralmente.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Custas processuais recolhidas; honorários sucumbenciais estipulados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por maioria, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença de forma integral.
Custas processuais recolhidas; honorários sucumbenciais arbitrados em 20% sobre o valor da condenação.
A juíza Lyanne Pompeu de Sousa Brasil (membro) acompanhou o voto do relator.
O juiz Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior (suplente) teve o voto vencido.
Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 15 de julho de 2022.
Celso Serafim Júnior Juiz Relator (suplente) -
19/07/2022 09:55
Juntada de Certidão
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19/07/2022 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2022 07:26
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERENTE) e não-provido
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18/07/2022 11:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2022 08:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/07/2022 11:03
Juntada de Certidão
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27/05/2022 02:30
Decorrido prazo de GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE em 26/05/2022 06:00.
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27/05/2022 02:29
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 26/05/2022 06:00.
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23/05/2022 01:00
Publicado Intimação de pauta em 23/05/2022.
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21/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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20/05/2022 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0801185-31.2018.8.10.0139 Recorrente: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: WILSON BELCHIOR OAB: MA11099-S Recorrido: BENEDITA DO NASCIMENTO BASTOS Advogado: GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE OAB: MA7765-A Relator(a): GALTIERI MENDES DE ARRUDA DESPACHO Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 15.07.2022 às 09 horas, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala virtual da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes. Chapadinha (MA), 17 de maio de 2022. GALTIERI MENDES DE ARRUDA Relator(a) -
19/05/2022 13:31
Juntada de Certidão
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19/05/2022 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2022 11:02
Pedido de inclusão em pauta
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27/01/2022 11:10
Juntada de petição
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26/01/2022 20:16
Recebidos os autos
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26/01/2022 20:16
Conclusos para decisão
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26/01/2022 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
24/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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