TJMA - 0802244-44.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2023 18:06
Arquivado Definitivamente
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02/05/2023 18:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/04/2023 15:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:17
Decorrido prazo de NAZARETH DE LOURDES PINHEIRO em 19/04/2023 23:59.
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24/03/2023 03:25
Publicado Decisão (expediente) em 24/03/2023.
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24/03/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 11:02
Juntada de malote digital
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23/03/2023 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0802244-44.2022.8.10.0000 Processo Referência nº 0817045-64.2019.8.10.0001 – 13ª Vara Cível de São Luís/MA Agravante: Nazareth de Lourdes Pinheiro Advogados: Clayrton Erico Belini Medeiros (OAB/MA n. 4320) e Luiz Fernando Azevedo Xavier de Souza (OAB/MA n. 8668-A) Agravado: Banco do Brasil Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA n. 9348-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Nazareth de Lourdes Pinheiro contra despacho proferido pela MM Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível de São Luís/MA que, nos autos da ação de execução n.º 0817045-64.2019.8.10.0001, promovida pela ora Agravante, indeferiu a impugnação à penhora.
Em suas razões recursais, a agravante alega impenhorabilidade dos valores bloqueados, face ser indispensável à dignidade da pessoa humana.
Prossegue destacando que o Superior Tribunal de Justiça não deixa margem para que verba salarial seja descontada, a não ser que o executado perceba valores superiores a 50 salários mínimos.
Afirma que, de acordo com a doutrina moderna, o limite de 40 salários mínimos não pode ser flexibilizado, na medida em que a quantia disposta na lei já revela que este é o mínimo valor que deva ser garantido ao devedor para a preservação de sua dignidade.
Assim, pugna pela antecipação de tutela para que seja suspensa a transferência dos valores penhorados por se tratarem de rendimentos do trabalho assalariado que percebe junto a Universidade Federal do Maranhão.
Ao final, seja confirmada a decisão liminar tornando-a imutável.
Decisão deste signatário acostada ao ID nº 17007293, no sentido de indeferir o pleito de efeito suspensivo.
Contrarrazões do Banco Agravado (ID nº 17697823).
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça no ID nº 18088814, pela ausência de interesse ministerial. É o relatório.
Decido.
Presentes os seus requisitos legais, conheço do agravo.
Inicialmente, cumpre registrar que o artigo 932 do CPC, permite o desprovimento monocrático do presente recurso, quando a matéria debatida já possui jurisprudência dominante nesta Corte de Justiça e nos Tribunais Superiores, como é o caso em comento, mediante aplicação analógica do enunciado da Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Explico.
Analisando os autos, tenho que não merece reforma a decisão que rejeitou a impugnação à penhora da parte agravante, face a preclusão consumativa.
Isso porque a impugnação à penhora foi primeiramente manejada na petição de id. 37767933 dos autos originários, em que foi suscitado a impenhorabilidade do valor bloqueado em sua conta, qual seja R$ 1.297,20, por ser inferior a 40 salários mínimos, sendo tal argumento desacolhido pelo juízo a quo (id. 37849495).
Na sequência, a agravante apresentou nova impugnação, desta vez no id. 38500404, sustentando que a penhora mensal deve ser limitada a 30% da renda líquida da executada, sob pena de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, gerando o superendividamento.
Ora, a impugnação à penhora é una, sendo vedada à parte formular uma segunda com novos argumentos após a rejeição da primeira, já que incidente à hipótese o instituto da preclusão consumativa e temporal, tal como reconhecido pela decisão agravada (id. 48783313).
Ante ao exposto, monocraticamente, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo in totum a decisão agravada.
Notifique-se o Juízo a quo sobre o conteúdo desta decisão.
Serve a presente decisão como ofício/mandado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
22/03/2023 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2023 15:57
Conhecido o recurso de NAZARETH DE LOURDES PINHEIRO - CPF: *25.***.*14-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/06/2022 09:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/06/2022 08:14
Juntada de parecer do ministério público
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10/06/2022 03:05
Decorrido prazo de NAZARETH DE LOURDES PINHEIRO em 09/06/2022 23:59.
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10/06/2022 03:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/06/2022 23:59.
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09/06/2022 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2022 10:07
Juntada de contrarrazões
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19/05/2022 04:01
Publicado Decisão (expediente) em 19/05/2022.
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19/05/2022 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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18/05/2022 15:35
Juntada de malote digital
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18/05/2022 00:00
Intimação
7ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0802244-44.2022.8.10.0000 Processo Referência nº 0817045-64.2019.8.10.0001 – 13ª Vara Cível de São Luís/MA Agravante: Nazareth de Lourdes Pinheiro Advogado: Clayrton Erico Belini Medeiros (OAB/MA n. 4320) e Luiz Fernando Azevedo Xavier de Souza (OAB/MA n. 8668-A) Agravado: Banco do Brasil Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA n. 9348-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Nazareth de Lourdes Pinheiro contra despacho proferido pela MM Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível de São Luís/MA que, nos autos da ação de execução n.º 0817045-64.2019.8.10.0001, promovida pela ora Agravante, indeferiu a impugnação à penhora.
Em suas razões recursais, a agravante alega impenhorabilidade dos valores bloqueados, face ser indispensável à dignidade da pessoa humana.
Prossegue destacando que o Superior Tribunal de Justiça não deixa margem para que verba salarial seja descontada, a não ser que o executado perceba valores superiores a 50 salários mínimos.
Afirma que, de acordo com a doutrina moderna, o limite de 40 salários mínimos não pode ser flexibilizado, na medida em que a quantia disposta na lei já revela que este é o mínimo valor que deva ser garantido ao devedor para a preservação de sua dignidade.
Assim, pugna pela antecipação de tutela para que seja suspensa a transferência dos valores penhorados por se tratarem de rendimentos do trabalho assalariado que percebe junto a Universidade Federal do Maranhão.
Com a inicial foram juntados documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Inicialmente, verifica-se que o recurso é tempestivo e se encontra dispensado da “juntada das peças obrigatórias”, com base no art. 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil, e do preparo, por alegar a agravante, justamente, que tem direito à gratuidade de justiça quando da 1ª instância, o que é o objeto deste agravo em epígrafe.
A concessão do efeito suspensivo encontra guarida no art. 1.019, I do CPC, desde que presentes os requisitos do art. 1.012, § 4º do mesmo diploma, aplicável analogicamente.
No caso dos autos, contudo, não verifico probabilidade de provimento do recurso.
Isso porque a impugnação à penhora foi primeiramente manejada na petição de id. 37767933 dos autos originários, em que foi suscitado a impenhorabilidade do valor bloqueado em sua conta, qual seja R$ 1.297,20, por ser inferior a 40 salários mínimos, sendo tal argumento desacolhido pelo juízo a quo (id. 37849495).
Na sequência, a agravante apresentou nova impugnação, desta vez no id. 38500404, sustentando que a penhora mensal deve ser limitada a 30% da renda líquida da executada, sob pena de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, gerando o superendividamento.
Ora, a impugnação à penhora é una, sendo vedada à parte formular uma segunda com novos argumentos após a rejeição da primeira, já que incidente à hipótese o instituto da preclusão consumativa e temporal, tal como reconhecido pela decisão agravada (id. 48783313).
Assim, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo de 1º grau.
Intime-se a parte agravada para que, querendo, ofereça resposta ao presente recurso, bem como junte documentos que entender pertinentes ao desfecho da demanda, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
17/05/2022 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2022 16:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/02/2022 18:29
Conclusos para decisão
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10/02/2022 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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