TJMA - 0000990-30.2015.8.10.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Gervasio Protasio dos Santos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2023 19:25
Baixa Definitiva
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07/07/2023 19:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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07/07/2023 19:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/07/2023 00:09
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 05/07/2023 23:59.
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20/06/2023 16:12
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO MARANHÃO em 13/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:12
Decorrido prazo de OTONIEL CARVALHO MOURA em 13/06/2023 23:59.
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29/05/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
3ª CÂMARA CRIMINAL GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CRIMINAL nº 0000990-30.2015.8.10.0060 Sessão virtual de 15 a 22 de maio de 2023 Apelante: OTONIEL CARVALHO MOURA Defensora Pública: Mariana Nunes Parente Fontenelle Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR Revisora: Desembargadora SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
AUTORIA E MATERIALIDADE.
COMPROVAÇÃO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
INSUBSISTÊNCIA.
TESTEMUNHO DE AGENTES PENITENCIÁRIOS E POLICIAIS COMO FUNDAMENTO DA CONDENAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.
I.
Demonstradas a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), mediante provas submetidas ao crivo do contraditório e da ampla defesa, a manutenção da decisão condenatória é medida que se impõe.
II.
Segundo a jurisprudência do STJ, “o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova.” (STJ.
AgRg no AREsp n. 2.129.808/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 14/12/2022).
III.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Criminal nº 0000990-30.2015.8.10.0060, “unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Terceira Câmara Criminal conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Votaram os Senhores Desembargadores Gervásio Protásio dos Santos Júnior (Relator), Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro e Sebastião Joaquim Lima Bonfim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
São Luís/MA,data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Otoniel Carvalho Moura, pugnando pela reforma da sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Timon (ID nº 24063933, pág. 1-12), que, ao julgar parcialmente procedente a inicial acusatória, condenou o acusado nas sanções constantes do art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas majorado pela prática nas dependências de estabelecimento prisional) a cumprir pena de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de sanção pecuniária de 820 (oitocentos e vinte) dias-multa, sendo-lhe, ademais, concedido o direito de recorrer em liberdade.
Consta da denúncia (ID nº 24063913), recebida em 31/08/2015 (ID nº 24063919), que no dia 07/03/2015, por volta de 17h30, no interior da Unidade Prisional Jorge Vieira, localizado em Timon (MA), o réu Otoniel Carvalho Moura, em cumprimento de pena no local, estaria distribuindo drogas dentro do estabelecimento prisional.
Narra a exordial acusatória que Otoniel distribuía a quentinha de alimentação aos demais internos, quando foi flagrado por agentes penitenciários jogando para uma das celas um saco contendo maconha, sendo ainda encontrado dentro de uma das quentinhas mais uma porção de maconha e uma pedra de crack.
As drogas apreendidas somaram massa líquida de 37g (trinta e sete gramas) de maconha e 20g (vinte gramas) de crack.
Realizadas as audiências de instrução, foram colhidos os depoimentos das testemunhas e realizados os interrogatórios dos réus (ID nº 24063920 ao 24063927).
As alegações finais foram apresentadas em forma de memoriais (ID nº 24063929 e 24063930).
Da sentença condenatória interpôs o recorrente apelação, cujas razões constam do ID nº 24063947, em que aborda as seguintes teses: (1) negativa da autoria delitiva, sendo as provas dos autos insuficientes para demonstrar a participação do recorrente no crime de tráfico de drogas; (2) o fato de o recorrente ser a pessoa responsável pela distribuição das quentinhas no dia dos fatos narrados na denúncia não induz a conclusão automática de que o réu tinha ciência de que transportava drogas, dúvida que poderia ter sido elidida se fosse juntado aos autos as imagens de segurança da unidade prisional; e (3) o apelante e os demais réus foram torturados pelos agentes penitenciários que foram elencados como testemunhas na presente ação penal, razão pela qual seus depoimentos são imprestáveis à condenação.
Contrarrazões ofertadas pelo Órgão Ministerial sob o ID nº 24064133, nas quais assinalou comprovada a autoria e materialidade delitivas, bem como acertada a dosimetria das penas impostas, pelo que requer o desprovimento do presente recurso.
Embora os autos tenham sido encaminhados por duas vezes à Procuradoria Geral de Justiça, não houve a emissão de parecer, conforme as certidões lançadas nos autos de ID’s 24683840 e 25259565.
Após a inclusão do feito em pauta, a Dra.
Regina Maria da Costa Leite, em parecer juntado no ID 25431724, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o apelo merece ser conhecido, passando-se à análise do mérito.
Conforme relatado, o apelante Otoniel Carvalho Moura foi condenado a cumprir as penas de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de sanção pecuniária de 820 (oitocentos e vinte) dias-multa, ante a prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas majorado pela prática nas dependências de estabelecimento prisional), porquanto, no dia 07/03/2015, por volta de 17h30, no interior da Unidade Prisional Jorge Vieira, localizado em Timon (MA), foi flagrado distribuindo drogas dentro do estabelecimento prisional.
Irresignado com a mencionada condenação, interpôs o réu o presente recurso, em que, lastreado na tese de negativa de autoria delitiva, requer sua absolvição.
Com efeito, observa-se que a materialidade delitiva está devidamente comprovada por meio do laudo de exame de constatação preliminar (ID nº 24063914, pág. 4-6) e dos Laudos Periciais nº 99/2015 e nº 100/2015 (ID nº 24063917, pág. 4-15), os quais ratificam que as substâncias apreendidas tratam-se de 37g (trinta e sete gramas) de maconha e 20g (vinte gramas) de crack.
De igual modo, verifica-se a existência de elementos nos autos a confirmar a autoria do crime em questão, especialmente pelos depoimento, tomados em juízo, da testemunha Marcos Vinícios Barros Santana, agente penitenciário que presenciou o momento em que o réu Otoniel Carvalho Moura, que auxiliava na distribuição da comida aos demais internos, jogou para dentro de uma cela um pequeno saco contendo maconha, o que ensejou a revista e a apreensão de mais material entorpecente dentro de uma das quentinhas.
Tal depoimento, ademais, é ratificado pelas declarações tomadas pelos demais agentes penitenciários que estavam no local.
Assim, o fato de o réu ter sido flagrado arremessando um saco contendo maconha para uma das celas da unidade prisional, afasta a alegação de que ele não tinha conhecimento de que dentro das quentinhas de comida por ele distribuídas eram acondicionadas drogas.
Ressalte-se que a inexistência nos autos da gravação do sistema de segurança instalado no local não desqualifica as referidas provas, produzidas em juízo sob o manto do contraditório.
Destaco, nesse ponto, que não há óbice na utilização de depoimentos de agentes penitenciários e policiais para lastrear a condenação penal.
Nesse sentido está firmada a jurisprudência do STJ em ambas as Turmas Criminais: Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. (STJ.
AgRg no AREsp n. 2.129.808/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 14/12/2022).
Destaca-se, ainda, que o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova. (STJ.
AgRg no REsp n. 1.922.590/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022).
Para afastar qualquer dúvida acerca da autoria delitiva do apelante, destaco o interrogatório, em juízo, do corréu Manoel Pereira da Silva Filho, que também estava distribuindo quentinhas no momento da apreensão retratada nos autos.
Segundo o referida depoimento, na ocasião em que a ele foi atribuída a função de auxiliar na distribuição das quentinhas, o apelante Otoniel já estava na posse do carrinho de comida, tendo ratificado que presenciou o momento em que os agentes penitenciários encontraram substâncias entorpecentes dentro de uma delas.
Importante destacar, outrossim, que a condenação em epígrafe não decorre da suposta confissão do réu durante o inquérito policial que, segundo alega, foi derivado de tortura.
Em verdade, sequer há provas nos autos que confirmem tal alegação, existindo, inclusive, exame de corpo de delito que afasta tal tese (ID nº 24063915, pág. 19).
Além disso, como se pode perceber a partir da leitura da sentença condenatória aqui questionada, os demais corréus foram absolvidos por insuficiência probatória, o que evidencia a prudência do magistrado na análise probatória constante dos autos.
Dessa forma, tenho que os elementos de informação constantes do inquérito policial e as provas produzidas durante a fase judicial são suficientes para sustentar a imputação de que o réu praticou o crime descrito na Lei nº 11.343/2006.
Ante o exposto, e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conheço do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto.
Sala das Sessões da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator -
25/05/2023 17:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2023 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2023 14:55
Conhecido o recurso de OTONIEL CARVALHO MOURA (APELANTE) e não-provido
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23/05/2023 00:17
Decorrido prazo de SAMUEL CASTELO BRANCO SANTOS em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:17
Decorrido prazo de ANA NERES SILVA DA COSTA em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:17
Decorrido prazo de ORLANDO VELOSO DA COSTA em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:17
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DA SILVA FILHO em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:17
Decorrido prazo de REGINALDO JOSE DE OLIVEIRA SOUSA em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:16
Decorrido prazo de JUSCELINO MORAES DE ABREU em 22/05/2023 23:59.
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22/05/2023 18:46
Juntada de Certidão
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22/05/2023 18:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/05/2023 15:25
Conclusos para julgamento
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05/05/2023 15:25
Conclusos para julgamento
-
05/05/2023 15:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2023 10:22
Juntada de parecer do ministério público
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28/04/2023 12:05
Recebidos os autos
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28/04/2023 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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28/04/2023 12:05
Recebidos os autos
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28/04/2023 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Gervásio Protásio dos Santos Júnior
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28/04/2023 12:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/04/2023 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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28/04/2023 12:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/04/2023 08:24
Conclusos para despacho do revisor
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27/04/2023 19:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Desª. Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
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26/04/2023 15:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 20/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/04/2023 15:16
Juntada de Certidão
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31/03/2023 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 10:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/03/2023 10:49
Juntada de Certidão
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31/03/2023 04:34
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 30/03/2023 23:59.
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09/03/2023 19:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 13:20
Recebidos os autos
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08/03/2023 13:20
Conclusos para despacho
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08/03/2023 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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