TJMA - 0823000-08.2021.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2022 09:44
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 13/06/2022 23:59.
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08/07/2022 14:08
Decorrido prazo de JOSE GONCALVES ROSA NETO em 06/06/2022 23:59.
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14/06/2022 14:41
Arquivado Definitivamente
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14/06/2022 14:40
Transitado em Julgado em 13/06/2022
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31/05/2022 11:22
Publicado Intimação em 23/05/2022.
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31/05/2022 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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20/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0823000-08.2021.8.10.0001 DEMANDANTE: JOSÉ GONÇALVES ROSA NETO DEMANDADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO SENTENÇA Trata-se a presente de ação interposta por José Gonçalves Rosa Neto em face da Universidade Estadual do Maranhão, na qual busca, em síntese, provimento judicial no sentido de ver deferida sua inscrição no processo de revalidação de diploma de graduação em Medicina, junto a UEMA.
Aduz, em suma, que teve sua inscrição indeferida sob a alegação de infração a dispositivo do edital, em virtude de participação concomitante em processo de revalidação junto a outra instituição, que, no caso dos autos, diz respeito ao certame lançado pela Universidade Federal do Mato Grosso (UFMT).
Contudo, alega que não se trata de solicitação concomitante, mas sim anterior, vez que a inscrição da UFMT foi no período de 11/03/2020 a 03/04/2020, ao passo que o edital da UEMA foi lançado em 08/05/2020.
Além do mais, afirma que não prosseguiu com a sua inscrição da UFMT, deixando de entregar a documentação exigida, caracterizando, assim, desistência tácita do certame.
A demandada apresentou contestação alegando que o autor descumpriu as regras editalícias.
Portanto, a sua desclassificação do processo de revalida foi lícita, não havendo nenhuma ilegalidade na conduta administrativa. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
A Lei nº 9.394/1996 – Diretrizes e Bases da Educação prevê a revalidação de diploma emitido por instituição estrangeira nos seguintes termos: Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. § 3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.
A partir da referida lei, foram editadas a Resolução nº 03/2016, do Conselho Nacional de Educação, e a Portaria Normativa nº 22/2016, do Ministério da Educação, como regulamentação da lei acima citada, a fim de viabilizar sua execução.
De outro lado, foi criada pelo governo federal uma Ferramenta Virtual denominada Plataforma Carolina Bori, com o intuito de reunir as demandas de revalidação e encaminhá-las às universidades públicas que aderirem à plataforma, no intuito de facilitar o procedimento e a comunicação entre os requerentes e as universidades.
Não há de se esquecer, ainda, do princípio básico do ensino superior relativo à autonomia universitária, previsto nos arts. 207, CF, e 53 da Lei nº 9.394/1996, permitindo às universidades editarem suas próprias normas para fins de efetivação prática de suas competências, dentre as quais a revalidação de diploma estrangeiro.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
EXIGÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
ARTIGOS 48, §2º, E 53, INCISO V, DA LEI Nº 9394/96 E 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LEGALIDADE. 1. É de se destacar que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc.
IX, da Constituição da República vigente.
Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
No presente caso, discute-se a legalidade do ato praticado pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, consistente na exigência de aprovação prévia em processo seletivo para posterior apreciação de procedimento de revalidação de diploma obtido em instituição de ensino estrangeira, no caso, o curso de Medicina realizado na Bolívia, uma vez que as Resoluções ns. 01/2002 e 08/2007, ambas do CNE/CES, não fizeram tal exigência. 3.
A Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul editou a Resolução n. 12, de 14 de março de 2005, fixando as normas de revalidação para registro de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, exigindo a realização de prévio exame seletivo. 4.
O registro de diploma estrangeiro no Brasil fica submetido a prévio processo de revalidação, segundo o regime previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (art. 48, § 2º, da Lei 9.394/96). 5.
Não há na Lei n.º 9.394/96 qualquer vedação ao procedimento adotado pela instituição eleita. 6.
Os critérios e procedimentos de reconhecimento da revalidação de diploma estrangeiro, adotados pelo recorrente, estão em sintonia com as normas legais inseridas em sua autonomia didático-científica e administrativa prevista no art. 53, inciso V, da Lei 9.394/96 e no artigo 207 da Constituição Federal. 7.
A autonomia universitária (art. 53 da Lei 9.394/98) é uma das conquistas científico-jurídico-políticas da sociedade atual, devendo ser prestigiada pelo Judiciário.
Dessa forma, desde que preenchidos os requisitos legais - Lei 9.394/98 - e os princípios constitucionais, garante-se às universidades públicas a liberdade para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras. 8.
O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato. 9.
Ademais, o recorrido, por livre escolha, optou por revalidar seu diploma na Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, aceitando as regras dessa instituição concernentes ao processo seletivo para os portadores de diploma de graduação de Medicina, expedido por estabelecimento estrangeiro de ensino superior, suas provas e os critérios de avaliação. 10.
Recurso especial parcialmente provido para denegar a ordem.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1349445/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013) No exercício dessa autonomia, a Universidade Estadual do Maranhão lançou o Edital nº 101/2020 – PROG/UEMA, de Revalidação de Diplomas, de acordo com as normas da Resolução CNE/CES nº 3, de 22 de junho de 2016, e Portaria Normativa nº 22, de 13 de dezembro de 2016, do Ministério da Educação.
No referido Edital, nos itens 8.5 e 8.6, a UEMA vedou solicitações iguais e concomitantes de revalidação para mais de uma universidade pública revalidadora, inclusive prevendo sanções decorrentes do preenchimento do termo de compromisso com informações inverídicas, entre elas a de exclusão do candidato infrator do processo seletivo, ainda que o fato fosse constatado posteriormente, senão vejamos: 8.5 Ficam vedadas solicitações iguais e concomitantes de revalidação para mais de uma universidade pública revalidadora, conforme artigo 5º da Resolução CNE/CES n.º 3, de 22 de junho de 2016. 8.6 Caso seja constatado o previsto no subitem 8.5, o pedido de revalidação será indeferido e o processo concluído. (grifo nosso) Conforme, mencionado anteriormente, a regra acima foi fundamentada nas normas gerais sobre revalidação de diploma, in verbis: Resolução CNE/CES n.º 3, de 22 de junho de 2016 Art. 5º Ficam vedadas solicitações iguais e concomitantes de revalidação para mais de uma universidade pública revalidadora Portaria Normativa nº 22, de 13 de dezembro de 2016 Art. 8º É vedada a apresentação de requerimentos de revalidação ou de reconhecimento iguais e simultâneos em mais de uma instituição revalidadora/reconhecedora.
Nesse diapasão, restou claro que o autor concordou com as regras instituídas no edital e não as cumpriu, pois, conforme demonstram os eventos listados na contestação da demandada e os documentos juntados pelo próprio autor em sua inicial, o autor se inscreveu em dois certames de revalidação de diplomas concomitantemente, não tendo sequer pedido a desistência da sua inscrição na UFMT, afirmando que essa desistência teria se dado de forma tácita por não ter apresentado os documentos exigidos.
No mais, quanto à alegação autoral de que os processos lançados pela UFMT e UEMA são distintos, não havendo que se falar em inscrição concomitante pois o da UFMT seria anterior, tal argumento não deve prevalecer, uma vez que o fim almejado é o mesmo, a revalidação do diploma.
Se os editais contém regras distintas, tal fato se deve a autonomia que as Universidades possuem para editarem suas próprias normas para fins de efetivação prática de suas competências, e, as normativas citadas anteriormente, impedem a hipótese de solicitação igual e concomitante de revalidação, o que se verificou no caso concreto.
O controle dos atos da Administração Pública deferido ao Poder Judiciário é restrito ao plano da legalidade, mediante o qual o juiz deve se limitar aos aspectos objetivos dos atos administrativos, sem reavaliar os critérios discricionários de conveniência e oportunidade, reservados exclusivamente ao agente público responsável pela prática do ato, em virtude dos princípios da separação dos poderes e da isonomia, de modo a que todos os candidatos sejam submetidos aos mesmos critérios de correção e avaliação.
Em suma, o Judiciário deve, em princípio, preservar o ato administrativo, anulando-o somente em sede de controle de legalidade pautado em critérios objetivamente aferíveis, em caso de violação às exigências legais e editalícias, de modo a não substituir o julgamento da banca examinadora.
Nesse sentido: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015) Assim, resta demonstrado que autor quebrou as regras editalícias e se inscreveu, concomitantemente, em duas instituições a fim de obter validação do seu diploma em medicina, não havendo que se falar em ilegalidade no tocante a sua desclassificação do processo de revalidação promovido pela Universidade Estadual do Maranhão.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I, CPC/15, julgo IMPROCEDENTES os pedidos do autor.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.: A presente sentença serve de mandado de intimação/notificação. -
19/05/2022 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2022 12:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2022 12:06
Julgado improcedente o pedido
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21/02/2022 02:05
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 24/01/2022 23:59.
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13/12/2021 09:26
Conclusos para julgamento
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13/12/2021 09:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/12/2021 09:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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13/12/2021 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 07:27
Juntada de petição
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13/12/2021 07:24
Juntada de réplica à contestação
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30/11/2021 03:34
Publicado Intimação em 30/11/2021.
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30/11/2021 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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26/11/2021 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2021 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/11/2021 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2021 11:16
Conclusos para despacho
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11/08/2021 12:22
Juntada de contestação
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29/07/2021 19:28
Juntada de petição
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23/07/2021 04:55
Publicado Intimação em 14/07/2021.
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23/07/2021 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
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12/07/2021 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2021 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2021 08:26
Audiência de instrução e julgamento designada para 13/12/2021 09:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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12/07/2021 08:25
Juntada de Certidão
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09/07/2021 11:41
Não Concedida a Medida Liminar
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21/06/2021 08:24
Conclusos para decisão
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21/06/2021 08:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/06/2021 17:03
Juntada de petição
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14/06/2021 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 14/06/2021.
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13/06/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
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10/06/2021 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2021 12:10
Declarada incompetência
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08/06/2021 21:23
Conclusos para decisão
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08/06/2021 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
12/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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