TJMA - 0808066-88.2022.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2022 08:59
Arquivado Definitivamente
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24/11/2022 08:59
Transitado em Julgado em 17/11/2022
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18/11/2022 08:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/11/2022 23:59.
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16/11/2022 14:02
Juntada de protocolo
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02/11/2022 07:19
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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02/11/2022 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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20/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0808066-88.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Perdas e Danos] REQUERENTE: FRANCISCA GONCALVES LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA - MA14516-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Trata-se de Ação movida por FRANCISCA GONCALVES LIMA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., na qual objetiva a condenação da parte ré ao ressarcimento das parcelas descontadas a mais em dobro e à indenização por danos morais.
Inicialmente afirma que não celebrou um contrato de pecúlio com a parte requerida.
Pede a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais e na obrigação de repetir em dobro as parcelas descontadas indevidamente.
Juntaram com a inicial os documentos.
Regularmente citada, a parte ré contestou a ação.
Na peça de defesa, a parte ré, de início, alega que houve na verdade efetiva contratação de pecúlio.
Ao final requer a improcedência do pedido.
Não houve instrução probatória por ausência de requerimento das partes.
O MM. juiz determinou que os autos lhe fossem concluso para sentença.
Relatados.
Decido.
Na hipótese em comento, a parte autora aponta a inocorrência de celebração de contrato de pecúlio, com os consequentes descontos indevidos.
Ora, o contrato foi trazido aos autos e não foi impugnado especificadamente pela Autora.
Portanto, não se pode concluir pelo caráter indevido dos descontos.
Logo, percebe-se que os pedidos da parte autora não procedem, pois não há provas claras da cobrança indevida.
Conforme dispõe o artigo 373, I, do Código de Processo Civil, cabe à parte autora fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito, in verbis: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; (...)” A parte autora não se desincumbiu de provar que houve ilegalidade.
Simplesmente alegar que o contrato apresentado pode ser eivado de fraude não é suficiente para desmerecer a prova apresentada.
Assim, ante a sua inércia, emerge a impossibilidade de confirmar o seu suposto direito, sofrendo as desvantagens processuais ante a sua omissão.
Portanto, inexistindo nos autos prova convincente e apta a demonstrar ao certo o fato constitutivo do direito do autor, não pode ser acolhida a pretensão do Requerente.
Logo, entendo que não é cabível a pretensão aos danos morais e na repetição do indébito.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, tendo em vista que a parte autora celebrou o contrato, o qual vem sendo cumprindo da forma celebrada.
Deixo de condenar a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em razão de ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz, Terça-feira, 18 de Outubro de 2022.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
19/10/2022 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2022 16:22
Julgado improcedente o pedido
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19/07/2022 09:08
Conclusos para julgamento
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19/07/2022 09:07
Juntada de termo
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13/07/2022 11:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/06/2022 23:59.
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13/07/2022 10:55
Decorrido prazo de FRANCISCA GONCALVES LIMA em 17/06/2022 23:59.
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16/06/2022 17:33
Publicado Intimação em 09/06/2022.
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16/06/2022 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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16/06/2022 17:33
Publicado Intimação em 09/06/2022.
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16/06/2022 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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08/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0808066-88.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Perdas e Danos] REQUERENTE: FRANCISCA GONCALVES LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA - MA14516-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO Como se trata de uma relação de consumo, o prazo prescricional é de cinco anos. A própria contestação já demonstra a pretensão resistida. Não há outras questões processuais pendentes.
A questão de fato que será objeto de produção de provas é a seguinte: se a Autora celebrou o contrato com o Réu.
Deverá ser provada por documentos.
O ônus da prova é do Réu.
Não há questão de direito relevante para ser delimitada.
Intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de cinco dias, após isso voltem os autos conclusos para sentença.
Imperatriz, Terça-feira, 07 de Junho de 2022. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
07/06/2022 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2022 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2022 15:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/06/2022 12:22
Conclusos para decisão
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07/06/2022 12:21
Juntada de termo
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07/06/2022 09:05
Juntada de petição
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27/05/2022 13:03
Publicado Intimação em 19/05/2022.
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27/05/2022 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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18/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo nº: 0808066-88.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA GONCALVES LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA - MA14516-A RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Apresentada a contestação, intimo o requerente para réplica em 15 (quinze) dias, arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil. Imperatriz, Terça-feira, 17 de Maio de 2022 HILDENEIDE LIRDSA SILVA DO MONTE Técnico Judiciário Sigiloso -
17/05/2022 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2022 15:31
Juntada de ato ordinatório
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11/05/2022 18:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/05/2022 23:59.
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28/04/2022 17:20
Juntada de contestação
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19/04/2022 21:16
Juntada de protocolo
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01/04/2022 08:39
Publicado Intimação em 01/04/2022.
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01/04/2022 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2022 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 09:27
Conclusos para despacho
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30/03/2022 09:21
Juntada de termo
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29/03/2022 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
20/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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