TJMA - 0800530-59.2021.8.10.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 16:02
Baixa Definitiva
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18/10/2023 16:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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18/10/2023 15:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/10/2023 00:05
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 16/10/2023 23:59.
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03/10/2023 16:48
Juntada de petição
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25/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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25/09/2023 00:02
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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25/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 04/09/2023 a 11/09/2023 RECURSO INOMINADO Nº 0800530-59.2021.8.10.0105 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARNARAMA RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE, OAB/MA 25883-A ADVOGADO: JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE, OAB/MA 25771-A RECORRIDA: OCIANA BARROS DA SILVA ADVOGADO: RODRIGO LAÉCIO DA COSTA TORRES, OAB/MA 15361-A RELATOR: JUÍZA MARCELA SANTANA LOBO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO.
CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO. ÔNUS DA PROVA.
PEDIDOS PROCEDENTES.
RECURSO CONHECIDO.
NÃO PROVIDO. 1.
Alega a parte autora que possui empréstimo BB Renovação Consignado com o Banco do Brasil descontados mensalmente na sua conta.
Relata que no mês de abril de 2021 o Banco requerido lançou a seguinte rubrica na sua conta “Cobr Parc Não Consignado”, sendo 02 descontos da importância de R$ 276,07 (duzentos e setenta e seis reais e sete centavos) cada um, totalizando R$ 552,14 (quinhentos e cinquenta e dois reais e catorze centavos).
Requereu a restituição do débito e indenização dos danos morais. 2.
Em sua contestação, o réu sustenta que somente cumpriu o disposto no contrato celebrado, não havendo nenhuma irregularidade contratual e não trzendo prejuízo a autora. 3.
Os pedidos foram julgados procedentes. 4.
Razões recurais a alegar, que os descontos na conta corrente da autora em 14 de abril de 2021 no valor de R$ 276,07 foram para regularizar o pagamento das parcelas de nº 15 e 16 vencidas em dezembro de 2020 e janeiro de 2021, relativas ao contrato de empréstimo nº 924823872. 5.
Registre-se que o cerne da questão seria verificar a origem dos descontos. 5.
Em se tratando do ônus da prova, cabia ao requerido em face de contestação a obrigação de provar a origem dos descontos.
Nesse viés, depreende-se que o banco demandado não se desincumbiu do ônus de provar a existência da relação contratual firmada entre as partes. 6.
Apenas em sede recursal, o banco apresentou documentos contrato de empréstimo supostamente formalizado pelo autor e questionado nos autos.
Em observância ao princípio do duplo grau de jurisdição, a análise dos documentos acostados apenas em sede recursal implicaria em supressão de instância, afinal a matéria não foi arguida perante o juízo monocrático.
Com efeito, é com a contestação que a parte demandada deve especificar as provas que pretende produzir (CPC, art. 336), devendo instruí-la com os documentos destinados a provar-lhe as alegações (CPC, art. 434).
Documentos somente podem ser aceitos a qualquer tempo, desde que com o escopo de provar fatos ocorridos após os articulados e para contrapor os documentos juntados pela parte contrária, conforme previsão do art. 435, do Código de Processo Civil.
As questões de fato, não propostas no juízo de primeiro grau, apenas poderão ser suscitadas em grau de recurso se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior, a teor do dispõe o art. 1.014, do CPC, situação esta não observada no caso sob exame. 9.
Verificada a ilegalidade dos descontos, cabível a restituição em dobro dos valores descontados nos proventos da parte autora, comprovados nos autos no valor de R$ R$ R$ 552,14 (quinhentos e cinquenta e dois reais e catorze centavos).acrescidos de juros legais de mora à base de 1% (um por cento) ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (súmula nº 43, do STJ); 8.
Nesse diapasão, evidenciada a conduta antijurídica, o dano moral experimentado pela autora e o nexo causal entre aludida conduta e o dano, imperativa é a condenação do demandado ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pelo autor. 9.
No tocante ao valor da indenização, devem ser analisados alguns critérios para sua aferição, como o porte financeiro de quem vai suportar a indenização, a repercussão interna e externa do dano, o nível do abalo sofrido pelo autor e sua condição social e financeira, sobretudo, em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Considerando-se os referidos critérios, entendo que o valor imposto na sentença no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), não comporta redução. 10.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 11.
Custas processuais, como recolhidas.
Condenação do recorrente no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 12.
SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da LJE.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Acompanharam o Relator, o Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA (Presidente) e o Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA (Membro).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão virtual realizada entre os dias 04 a 11 de setembro de 2023.
Juíza MARCELA SANTANA LOBO Relator -
20/09/2023 16:42
Juntada de petição
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20/09/2023 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2023 12:12
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRIDO) e não-provido
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19/09/2023 00:09
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 00:09
Decorrido prazo de GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE em 18/09/2023 23:59.
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18/09/2023 11:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2023 08:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/09/2023 03:01
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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01/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 15:56
Juntada de petição
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31/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO Nº 0800530-59.2021.8.10.0105 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARNARAMA RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE, OAB/MA 25883-A ADVOGADO: JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE, OAB/MA 25771-A RECORRIDA: OCIANA BARROS DA SILVA ADVOGADO: RODRIGO LAÉCIO DA COSTA TORRES, OAB/MA 15361-A D E S P A C H O 1.
O presente recurso será julgado em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342 do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 04.09.2023 e término às 14:59 h do dia 11.09.2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral por webconferência, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, para que o processo seja retirado de pauta, conforme art. 346, IV, §1º do RITJ-MA. 3.
Para que não ocorra a retirada de pauta da sessão virtual por sustentação oral, fica facultado aos advogados habilitados nos autos a opção de encaminhamento das respectivas sustentações orais na forma de áudio ou vídeo, respeitando o tempo máximo de 5 (cinco) minutos, bem como as especificações constantes no art. 345-A, §§ 2ºe 3º do RITJMA, sob pena de desconsideração; 4.
A juntada da defesa oral em forma de mídia eletrônica nos autos, deverá ocorrer após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, conforme art. 345-A do RITJMA. 5.
Diligencie a Secretaria Judicial. 6.
Cumpra-se.
Caxias/MA, data da assinatura.
Juíza MARCELA SANTANA LOBO Relatora -
30/08/2023 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2023 10:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/08/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 17:08
Conclusos para despacho
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28/08/2023 15:12
Desentranhado o documento
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28/08/2023 15:12
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2023 23:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/05/2023 15:32
Recebidos os autos
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31/05/2023 15:31
Conclusos para decisão
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31/05/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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