TJMA - 0811080-03.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 13:03
Expedição de Informações pessoalmente.
-
17/09/2025 12:59
Juntada de Ofício
-
17/09/2025 01:21
Publicado Intimação em 17/09/2025.
-
17/09/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
-
15/09/2025 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2025 15:33
Juntada de termo de juntada
-
09/09/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 16:56
Outras Decisões
-
09/07/2025 19:59
Juntada de petição
-
19/06/2025 00:11
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SILVA NINA em 18/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 15:30
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
15/06/2025 15:06
Juntada de petição
-
23/05/2025 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2025 11:25
Outras Decisões
-
15/02/2025 00:44
Decorrido prazo de CARLOS SEBASTIAO SILVA NINA em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:44
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SILVA NINA em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:44
Decorrido prazo de YASMIN COLINS PEREIRA PONTES em 14/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 12:02
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 12:01
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 09:08
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SILVA NINA em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 09:08
Decorrido prazo de CARLOS SEBASTIAO SILVA NINA em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 09:08
Decorrido prazo de YASMIN COLINS PEREIRA PONTES em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 09:08
Decorrido prazo de ENIDE MARIA AQUINO NINA em 12/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 23:36
Juntada de petição
-
18/12/2024 00:09
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
17/12/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2024 17:10
Juntada de petição
-
12/12/2024 13:57
Outras Decisões
-
29/11/2024 11:34
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 11:32
Processo Desarquivado
-
14/11/2024 09:00
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
14/11/2024 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
12/11/2024 17:55
Juntada de petição
-
06/11/2024 18:20
Juntada de petição
-
05/11/2024 09:43
Arquivado Provisoriamente
-
05/11/2024 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2024 16:35
Homologado cálculo de contadoria
-
10/09/2024 10:53
Conclusos para julgamento
-
10/09/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 11:15
Juntada de petição
-
02/09/2024 14:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/08/2024 10:05
Juntada de petição
-
16/08/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 16:07
Juntada de petição
-
26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de YASMIN COLINS PEREIRA PONTES em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:13
Decorrido prazo de HENRIQUE DE ARAUJO PEREIRA em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:13
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SILVA NINA em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:13
Decorrido prazo de ENIDE MARIA AQUINO NINA em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:13
Decorrido prazo de CARLOS SEBASTIAO SILVA NINA em 25/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 00:36
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2024 22:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 16:36
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 02:49
Decorrido prazo de YASMIN COLINS PEREIRA PONTES em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 02:49
Decorrido prazo de CARLOS SEBASTIAO SILVA NINA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 02:49
Decorrido prazo de ENIDE MARIA AQUINO NINA em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 19:36
Juntada de petição
-
21/03/2024 10:10
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
21/03/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
12/03/2024 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2024 14:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/02/2024 07:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 12:37
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 02:16
Juntada de petição
-
25/10/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 02:04
Decorrido prazo de CARLOS SEBASTIAO SILVA NINA em 13/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 16:39
Juntada de petição
-
21/08/2023 00:39
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
21/08/2023 00:39
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0811080-03.2022.8.10.0001 Ação: INVENTÁRIO (39) Requerentes: MARIA DO LIVRAMENTO COLINS PEREIRA e outros DECISÃO Defiro o pedido constante da petição (ID nº 90059626) e por conseguinte suspendo o feito pelo prazo de 90 (noventa) dias nos termos do art. 313, II, do CPC.
Publique-se.
São Luís/MA, 7 de agosto de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
17/08/2023 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2023 13:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
20/07/2023 20:16
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 20:15
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 00:26
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SILVA NINA em 04/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:04
Decorrido prazo de YASMIN COLINS PEREIRA PONTES em 11/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 15:58
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
16/04/2023 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
16/04/2023 15:58
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
16/04/2023 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0811080-03.2022.8.10.0001 Ação: INVENTÁRIO (39) Requerentes: MARIA DO LIVRAMENTO COLINS PEREIRA e outra De Cujus: HENRIQUE DE ARAUJO PEREIRA DECISÃO Trata-se de ação de inventário e partilha dos bens que compõem o espólio de HENRIQUE DE ARAÚJO PEREIRA, falecido em 11/01/2022.
Acolhendo a petição inicial foi determinada a abertura do procedimento de inventário, com a nomeação de CLAUDIA CRISTINA COLINS PEREIRA (ID nº 62277121) como inventariante e determinação de apresentação das primeiras declarações no prazo legal.
Juntado Termo de inventariante, devidamente assinado, consoante documento de ID nº 62353350).
Constante, ainda, manifestação das Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal.
Compulsando os autos, vejo que as primeiras declarações apresentadas devem ser regularizadas: Apesar de relacionar os direitos indicados, não veio conformada aos ditames do art. 620 do CPC, pois não indicou corretamente os imóveis integrantes do acervo patrimonial, descrição essencial para os fins das manifestações fazendárias.
Chamo a atenção ao fato, ainda, de que devem os bens - e os direitos deles decorrentes - virem acompanhados da indicação expressa de seus valores.
De igual modo, deverão constar as dívidas (com seus valores textualmente indicados), pois assim preconiza o retromencionado artigo, Vejamos: Art. 620.
Dentro de 20 (vinte) dias contados da data em que prestou o compromisso, o inventariante fará as primeiras declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado, assinado pelo juiz, pelo escrivão e pelo inventariante, no qual serão exarados: I - o nome, o estado, a idade e o domicílio do autor da herança, o dia e o lugar em que faleceu e se deixou testamento; II - o nome, o estado, a idade, o endereço eletrônico e a residência dos herdeiros e, havendo cônjuge ou companheiro supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens do casamento ou da união estável; III - a qualidade dos herdeiros e o grau de parentesco com o inventariado; IV - a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, e dos bens alheios que nele forem encontrados, descrevendo-se: a) os imóveis, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das matrículas e ônus que os gravam; b) os móveis, com os sinais característicos; c) os semoventes, seu número, suas espécies, suas marcas e seus sinais distintivos; d) o dinheiro, as joias, os objetos de ouro e prata e as pedras preciosas, declarando-se-lhes especificadamente a qualidade, o peso e a importância; e) os títulos da dívida pública, bem como as ações, as quotas e os títulos de sociedade, mencionando-se-lhes o número, o valor e a data; f) as dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores; g) direitos e ações; h) o valor corrente de cada um dos bens do espólio.
Ademais, o ente fazendário informou a existência de dívidas e, caso entendam os herdeiros que a constituição do débito é indevida, deverão perquirir nas vias ordinárias a questão, eis que demanda alta indagação, remanescendo nestes autos apenas a possibilidade de apresentarem a certidão negativa ou a positiva com efeitos negativos, a indicar a regularidade fiscal, documento necessário e profícuo ao julgamento da partilha.
Tecidas tais considerações, determino que seja intimada a inventariante para apresentar novas declarações, devidamente emendadas, no prazo de 20 (vinte) dias, devendo ela atentar-se necessariamente à necessidade de: - Juntar as certidões de matrícula e de ônus dos imóveis relacionados ou Certidão Negativa de Matrícula, atualizadas até 30 dias, fornecidas pelo Cartório de Registro de Imóveis.
Junte-se, ainda, os avisos de IPTU dos imóveis e as certidões de regularidade fiscal municipal, estadual e federal (seja a negativa ou positiva com efeitos negativos); - Juntar certidão de inexistência de testamento; - Comprovar documentalmente os créditos apontados.
Sem prejuízo destas determinações, visando empreender celeridade, realize-se pesquisa no sistema Sisbajud, para obtenção de informações sobre a existência de eventuais contas e aplicações em nome do de cujus.
Após, em caso de resposta positiva, expeça-se ofício às instituições bancárias localizadas na pesquisa, pelo meio mais célere possível, requerendo o envio dos extratos bancários das contas de titularidade de HENRIQUE DE ARAÚJO PEREIRA (corrente/poupança/vinculada à PASEP, FGTS, investimentos, benefícios e demais créditos), anexando o extrato do período de 11/01/2022 até a data de recebimento deste ofício, informando a origem dos créditos.
Por fim, verifico que na petição ID nº 8683633 a patrona informou que faria a juntada da procuração de FÁBIO HENRIQUE COLINS PEREIRA, entretanto, até a presente data não o fez.
Assim, intime-se a advogada para que junte o instrumento de procuração, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpridas as diligências acima determinadas, façam-se os autos conclusos, para nova deliberação.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 27 de março de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás *Pedimos enviar resposta e comprovantes do presente ofício para o e-mail desta Vara, qual seja [email protected], estando dispensado o envio de resposta via ofício físico.
Favor fazer referência do nº do processo no ofício/resposta. -
28/03/2023 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2023 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2023 09:39
em cooperação judiciária
-
21/03/2023 14:11
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 09:58
Juntada de petição
-
26/01/2023 00:28
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE COLINS PEREIRA em 23/01/2023 23:59.
-
12/12/2022 06:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/12/2022 13:03
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 09:08
Juntada de diligência
-
28/11/2022 08:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2022 08:31
Juntada de diligência
-
28/10/2022 14:31
Decorrido prazo de GISELLE COLINS PEREIRA DIAS em 06/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 14:31
Decorrido prazo de HELIANE COLINS PEREIRA SOUZA em 14/09/2022 23:59.
-
27/10/2022 17:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 09/09/2022 23:59.
-
27/10/2022 17:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 09/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2022 12:53
Juntada de diligência
-
29/08/2022 10:30
Juntada de petição
-
22/08/2022 08:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2022 08:28
Juntada de diligência
-
18/07/2022 11:50
Juntada de petição
-
15/07/2022 12:07
Expedição de Mandado.
-
15/07/2022 12:05
Expedição de Mandado.
-
15/07/2022 12:03
Expedição de Mandado.
-
14/07/2022 16:45
Juntada de Mandado
-
14/07/2022 16:44
Juntada de Mandado
-
14/07/2022 16:41
Juntada de Mandado
-
14/07/2022 11:36
Juntada de petição
-
13/07/2022 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/07/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 12:46
Decorrido prazo de CARLOS SEBASTIAO SILVA NINA em 06/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 10:27
Publicado Intimação em 23/05/2022.
-
31/05/2022 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
30/05/2022 15:35
Juntada de petição
-
20/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo n°0811080-03.2022.8.10.0001 Requerente(s):MARIA DO LIVRAMENTO COLINS PEREIRA e outros DESPACHO R. hoje.
Tendo em vista a petição ID n° 67062265, prorrogo em mais 10 (dez) dias o prazo para apresentação das primeiras declarações.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 18 de maio de 2022. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar Respondendo pela 2ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
19/05/2022 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 11:43
Juntada de petição
-
06/05/2022 14:18
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 13:54
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SILVA NINA em 20/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 12:33
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SILVA NINA em 20/04/2022 23:59.
-
17/03/2022 04:44
Publicado Intimação em 11/03/2022.
-
17/03/2022 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
09/03/2022 23:09
Juntada de petição
-
09/03/2022 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2022 11:02
Outras Decisões
-
09/03/2022 08:17
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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