TJMA - 0801019-77.2015.8.10.0147
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2023 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas Av.
Dr.
Jamildo, SN, Potosi, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 email: [email protected], Fone: (99) 3541-7162 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO: 0801019-77.2015.8.10.0147 REQUERENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583-A RECORRIDO: EDVALDO RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ANGELA MARIA FERREIRA ROCHA - MA11097 Sr.(a) TELEMAR NORTE LESTE S/A De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito, Titular deste Juizado, fica Vossa Senhoria, na pessoa de seu advogado(a), intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que de direito, sob pena de arquivamento.
Obs: De ordem do(a) MM(a) Juiz(a), fica designado, o Balcão virtual: Link: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivcrimbal, (Login: "Seu nome" Senha: balcao1234) ou comparecer presencialmente para atendimento ao público em geral.
Atenciosamente, Datado e assinado eletronicamente -
16/02/2023 13:04
Baixa Definitiva
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16/02/2023 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/02/2023 15:48
Juntada de Certidão
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14/02/2023 12:06
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 07:49
Decorrido prazo de EDVALDO RIBEIRO em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 14:23
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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24/01/2023 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801019-77.2015.8.10.0147 RECORRENTE: EDVALDO RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: ANGELA MARIA FERREIRA ROCHA - MA11097-A RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583-A RELATOR: FRANCISCO BEZERRA SIMOES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS EMENTA RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NULIDADE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PENHORA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso inominado em que são partes as pessoas acima citadas.
ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Balsas, Estado do Maranhão, por unanimidade, conhecer do Recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Acompanharam o relator, suas excelências os juízes DOUGLAS LIMA DA GUIA, presidente e HANIEL SÓSTENIS, 1º vogal.
Sessão por virtual da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas/MA, realizada no período de 01/12/2022 à 09/12/2022.
Juiz FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Relator, convocado RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.
VOTO O recurso é cabível, próprio, tempestivo e está preparado (art. 42, Lei n. 9./99/95, c/c art. 98, CPC).
Cuida-se de recurso inominado interposto pelo réu/executado em face da sentença que extinguiu a execução, nos termos a seguir transcritos: “Posto isso, e diante do que mais dos autos consta, com fundamento no art. 924, II, do CPC, julgo extinta a execução.
Sem custas ou honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, proceda-se com a transferência do valor bloqueado virtualmente, R$ 7.563,23 (sete mil quinhentos e sessenta e três reais e vinte e três centavos), para a conta judicial.
Em seguida, comprovado o recolhimento das custas com o selo do alvará, com a juntada da guia de recolhimento e comprovante de pagamento aos autos expeça-se alvará de levantamento em favor da exequente e em nome de seu advogado, conforme o requerido em ID 69558852.” A preliminar de nulidade da execução, por ausência de intimação do executado acerca da penhora, deve ser acolhida.
Para melhor compreensão, faz-se relato histórico dos fatos e termos processuais relevantes.
Em 30/08/2018 o recurso do autor foi parcialmente provido e o réu condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (Dois mil reais). (id. 2353214) Com o retorno dos autos à origem e sem manifestação das partes, o processo foi arquivado em 31/01/2019, id. 21400587.
Em 10/03/2022, o autor requereu o desarquivamento do feito e execução do valor da condenação, id. 21400588.
Intimado para pagar voluntariamente a obrigação, id. 21400590, certificou-se o decurso do prazo sem manifestação do exequente, id. 21400591.
Realizada a penhora do valor executado, id. 21400592, 21400594 e 21400593, o autor foi intimado para se manifestar sobre os embargos à execução, id. 21400595.
Sobreveio sentença de extinção da execução, id. 21400602.
Com efeito, não houve intimação do executado, acerca da penhora.
Assim, diante da ocorrência de vício processual capaz de invalidar o processo de execução, deve ser declarada a nulidade dos atos praticados a partir da penhora.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto pela executada e DOU-LHE PROVIMENTO para declarar a nulidade dos atos praticados a partir do Id. 21400593, na forma da fundamentação supra.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da lei 9.099/95).
Balsas/Ma.
Juiz FRANCISCO BEZERRA SIMÕES 1º suplente, convocado -
19/12/2022 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 14:26
Conhecido o recurso de TELEMAR NORTE LESTE S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-79 (RECORRIDO) e provido
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08/12/2022 14:59
Juntada de Certidão
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08/12/2022 14:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2022 16:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/11/2022 15:54
Juntada de Certidão
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30/11/2022 15:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/11/2022 15:20
Deliberado em Sessão - Adiado
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16/11/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 09:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/11/2022 10:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/11/2022 02:58
Publicado Intimação de pauta em 11/11/2022.
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11/11/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0801019-77.2015.8.10.0147 RECORRENTE: EDVALDO RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: ANGELA MARIA FERREIRA ROCHA - MA11097-A RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583-A ATO ORDINATÓRIO (intimação de Sessão de Julgamento Virtual) Ato praticado conforme o Art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e no Art. 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentado pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão.
Ficam intimadas as partes, por seus/suas advogados(as), acerca do julgamento dos autos em epígrafe na sessão virtual por esta Turma Recursal, consoante o art. 343 §1º do RITJ-MA, com início às 15:00h do dia 24/11/2022 e término às 14:59h do dia 30/11/2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente.
Ficam os advogados advertidos que, em conformidade com o art. 346 inciso IV e §1º do RITJ-MA, os processos que tiverem pedido de sustentação oral, por meio de petição eletrônica juntada aos autos em até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão Virtual, serão retirados de pauta e incluídos em nova sessão para a realização da sustentação oral requerida.
Ficam também advertidos de que, não haverá sustentação oral em agravo, arguição de suspeição e embargos de declaração, nos termos do art. 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei do Sistema de Juizados Especiais do Estado do Maranhão, RESOL-GP – 512013 do TJMA.
BALSAS-MA, 9 de novembro de 2022 MARCELIA RIBEIRO DE SOUSA Técnica Judiciária 173930 -
09/11/2022 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 17:28
Conclusos para decisão
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03/11/2022 15:06
Recebidos os autos
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03/11/2022 15:06
Juntada de despacho
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26/09/2018 09:54
Baixa Definitiva
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26/09/2018 09:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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26/09/2018 09:46
Juntada de Certidão
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26/09/2018 00:09
Decorrido prazo de EDVALDO RIBEIRO em 25/09/2018 23:59:59.
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26/09/2018 00:09
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 25/09/2018 23:59:59.
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31/08/2018 16:13
Juntada de Certidão
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31/08/2018 16:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2018 16:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2018 14:41
Conhecido o recurso de EDVALDO RIBEIRO - CPF: *75.***.*64-68 (RECORRENTE) e provido em parte
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28/08/2018 11:51
Deliberado em Sessão - Julgado
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23/08/2018 14:26
Incluído em pauta para 27/08/2018 14:30:00 Sala de Sessão Turma Recursal de Balsas.
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17/08/2018 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2018 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2016 14:24
Recebidos os autos
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08/04/2016 14:24
Conclusos para despacho
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08/04/2016 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2016
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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