TJMA - 0800521-72.2022.8.10.0102
1ª instância - Vara Unica de Montes Altos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 10:23
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 08:59
Juntada de petição
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17/03/2025 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 28/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 03:30
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 08:51
Juntada de protocolo
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18/02/2025 20:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2025 00:41
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:41
Decorrido prazo de IGOR GOMES DE SOUSA em 10/02/2025 23:59.
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07/01/2025 06:32
Juntada de Alvará
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26/12/2024 10:17
Juntada de protocolo
-
19/12/2024 00:38
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2024 14:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/11/2024 12:25
Conclusos para decisão
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05/11/2024 09:54
Juntada de protocolo
-
05/11/2024 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 19:47
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 19:47
Juntada de Certidão
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31/07/2024 09:24
Decorrido prazo de IGOR GOMES DE SOUSA em 18/07/2024 23:59.
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17/07/2024 10:26
Juntada de petição
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15/07/2024 21:14
Juntada de petição
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11/07/2024 00:24
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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10/07/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 15:47
Juntada de petição
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09/07/2024 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 15:18
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 07:10
Recebidos os autos
-
02/07/2024 07:10
Juntada de despacho
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20/09/2023 15:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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31/08/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 16:12
Conclusos para despacho
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27/08/2023 00:14
Decorrido prazo de IGOR GOMES DE SOUSA em 25/08/2023 23:59.
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27/08/2023 00:14
Decorrido prazo de WILLKERSON ROMEU LOPES em 25/08/2023 23:59.
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27/08/2023 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 25/08/2023 23:59.
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14/08/2023 15:07
Juntada de contrarrazões
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03/08/2023 00:42
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 17:13
Juntada de apelação
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Vara Única de Montes Altos Rua Parsondas de Carvalho, SN, Centro, MONTES ALTOS - MA - CEP: 65936-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0800521-72.2022.8.10.0102 AUTOR: JOSE FERNANDES CARNEIRO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A, IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S REU: LIBERTY SEGUROS S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289-A Sr.(a) AUTOR: JOSE FERNANDES CARNEIRO REU: LIBERTY SEGUROS S/A De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente INTIMADO(A)(S), através de seu(a)(s) advogado(a)(s) da sentença (ID: 84215753) proferida nos autos do processo em epígrafe vinculado a presente.
Montes Altos/MA, 1 de agosto de 2023 Atenciosamente, -
01/08/2023 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2023 10:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/01/2023 19:19
Conclusos para julgamento
-
30/10/2022 21:37
Decorrido prazo de IGOR GOMES DE SOUSA em 12/09/2022 23:59.
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24/08/2022 10:11
Juntada de petição
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19/08/2022 02:45
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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19/08/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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18/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA CÍVEL DA COMARCA DE MONTES ALTOS/MA End: Rua Parsondas de Carvalho, S/n, Centro Cep: 65.936-000.
Telefone: (99) 3571-0068 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0800521-72.2022.8.10.0102 AUTOR: JOSE FERNANDES CARNEIRO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A, IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S REU: LIBERTY SEGUROS S/A De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente INTIMADO(A)(S), através de seu(a)(s) advogado(a)(s) para apresentar réplica à contestação conforme despacho (ID: TEXTO LIVRE) proferido nos autos do processo em epígrafe vinculado a presente.
Montes Altos/MA, 17 de agosto de 2022. -
17/08/2022 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2022 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 13:05
Conclusos para despacho
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11/07/2022 22:35
Decorrido prazo de WILLKERSON ROMEU LOPES em 10/06/2022 23:59.
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06/06/2022 10:40
Juntada de contestação
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30/05/2022 11:47
Publicado Intimação em 20/05/2022.
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30/05/2022 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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23/05/2022 08:39
Juntada de protocolo
-
19/05/2022 00:00
Intimação
Diante disso, determino a SUSPENSÃO DO PROCESSO por 30 (trinta) dias, com intuito de que a parte autora comprove o interesse processual mediante a resistência da instituição bancária/financeira (art. 17 c/c art. 330, III, ambos do CPC), podendo utilizar a ferramenta “consumidor.gov.br”, ou outro meio que demonstre o efetivo conhecimento do fato narrado na petição inicial pela instituição bancária/financeira e, ainda assim, recusou-se ou ignorou a resolução da situação apresentada. Para fins da comprovação indicada, a parte autora deverá juntar aos autos cópia da reclamação e também a resposta ou ausência de resposta da instituição bancária/financeira. Na hipótese de solução consensual de conflitos positiva, as partes podem pleitear sua homologação judicial, devendo os autos voltarem conclusos para devida apreciação judicial.
Nesse ponto, não é demasiado consignar que não será admitido por este Juízo acordos cujos eventuais valores sejam depositados/transferidos diretamente para a conta bancária do advogado sem que a parte esteja presente no momento da celebração e sem a respectiva assinatura dela anuindo com a referida transferência.
Por outro lado, DETERMINO: a) havendo comprovação da pretensão resistida, voltem-me os autos conclusos para decisão; b) não havendo comprovação, voltem-me os autos conclusos para extinção do feito (art. 330, III, CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Serve como mandado. Montes Altos/MA, 16 de maio de 2022. Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Mello Moreira Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca Montes Altos Vara Única de Montes Altos Rua Parsondas de Carvalho, SN, Centro, MONTES ALTOS - MA - CEP: 65936-000 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO: 0800521-72.2022.8.10.0102 AUTOR: JOSE FERNANDES CARNEIRO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A, IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S REU: LIBERTY SEGUROS S/A Sr.(a) AUTOR: JOSE FERNANDES CARNEIRO REU: LIBERTY SEGUROS S/A De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito , fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente INTIMADO(A)(S), através de seu(a)(s) advogado(a)(s) da decisão proferida nos autos do processo em epígrafe.Diante disso, determino a SUSPENSÃO DO PROCESSO por 30 (trinta) dias, com intuito de que a parte autora comprove o interesse processual mediante a resistência da instituição bancária/financeira (art. 17 c/c art. 330, III, ambos do CPC), podendo utilizar a ferramenta “consumidor.gov.br”, ou outro meio que demonstre o efetivo conhecimento do fato narrado na petição inicial pela instituição bancária/financeira e, ainda assim, recusou-se ou ignorou a resolução da situação apresentada. Para fins da comprovação indicada, a parte autora deverá juntar aos autos cópia da reclamação e também a resposta ou ausência de resposta da instituição bancária/financeira. Na hipótese de solução consensual de conflitos positiva, as partes podem pleitear sua homologação judicial, devendo os autos voltarem conclusos para devida apreciação judicial.
Nesse ponto, não é demasiado consignar que não será admitido por este Juízo acordos cujos eventuais valores sejam depositados/transferidos diretamente para a conta bancária do advogado sem que a parte esteja presente no momento da celebração e sem a respectiva assinatura dela anuindo com a referida transferência.
Por outro lado, DETERMINO: a) havendo comprovação da pretensão resistida, voltem-me os autos conclusos para decisão; b) não havendo comprovação, voltem-me os autos conclusos para extinção do feito (art. 330, III, CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Serve como mandado. Montes Altos/MA, 16 de maio de 2022. Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Mello Moreira Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca Montes Altos Montes Altos/MA, 18 de maio de 2022 Atenciosamente, -
18/05/2022 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2022 10:18
Outras Decisões
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16/05/2022 08:48
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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