TJMA - 0809913-51.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 15:23
Arquivado Definitivamente
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26/07/2023 15:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/07/2023 00:03
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 11/07/2023 23:59.
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16/05/2023 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2023 15:43
Decorrido prazo de JESSICA CRISTINA NUNES MOTA em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:43
Decorrido prazo de ARTUR CELINO REIS em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:43
Decorrido prazo de VALDETE NUNES REIS em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:43
Decorrido prazo de CLEIDIMAR REIS AROUCHA em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:43
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO NUNES REIS em 25/04/2023 23:59.
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10/04/2023 09:28
Juntada de malote digital
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29/03/2023 04:52
Publicado Ementa em 29/03/2023.
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29/03/2023 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
Sessão virtual de 16 a 23/03/2023, AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0809913-51.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravantes: Maria do Livramento Nunes Reis e outras Advogado: Dr.
Renato Coelho Cunha OAB/MA 10445 Agravado: Artur Celino Reis Defensor: Jean Carlos Nunes Pereira Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIMINAR EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
POSSE VELHA.
LIMNAR INDEFERIDA.
PROVIMENTO.
I – Compete ao autor comprovar além da sua posse, o esbulho praticado e, principalmente, a data desse fato que, para efeito do deferimento da liminar, deve ocorrer há menos de ano e dia; II – à mingua da prova da posse nova de que trata o art. 561, III, do CPC, e considerada insuficiente a justificação, o pedido liminar resta prejudicado; III - agravo de instrumento provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Ana Lídia de Mello e Silva Moraes.
São Luís, 23 de março de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
27/03/2023 23:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 18:29
Conhecido o recurso de ARTUR CELINO REIS - CPF: *85.***.*48-06 (AGRAVADO) e provido
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24/03/2023 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2023 12:29
Juntada de Certidão
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17/03/2023 13:49
Juntada de parecer do ministério público
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07/03/2023 09:46
Conclusos para julgamento
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07/03/2023 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2023 09:25
Recebidos os autos
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16/02/2023 09:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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16/02/2023 09:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/08/2022 03:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 03:28
Decorrido prazo de JESSICA CRISTINA NUNES MOTA em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 03:28
Decorrido prazo de VALDETE NUNES REIS em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 03:28
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO NUNES REIS em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 03:28
Decorrido prazo de CLEIDIMAR REIS AROUCHA em 01/08/2022 23:59.
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28/07/2022 14:41
Juntada de parecer
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12/07/2022 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2022 16:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/06/2022 15:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/06/2022 13:57
Juntada de parecer do ministério público
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14/06/2022 08:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2022 03:53
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO NUNES REIS em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 03:53
Decorrido prazo de CLEIDIMAR REIS AROUCHA em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 03:53
Decorrido prazo de VALDETE NUNES REIS em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 03:53
Decorrido prazo de JESSICA CRISTINA NUNES MOTA em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 03:53
Decorrido prazo de ARTUR CELINO REIS em 13/06/2022 23:59.
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23/05/2022 00:43
Publicado Decisão em 23/05/2022.
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21/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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20/05/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0809913-51.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravantes: Maria do Livramento Nunes Reis e outras Advogado: Dr.
Renato Coelho Cunha OAB/MA 10445 Agravado: Artur Celino Reis Defensor: Jean Carlos Nunes Pereira Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos etc... Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por Maria do Livramento Nunes Reis, Cleidimar Reis Aroucha, Valdete Nunes Reis e Jéssica Cristina Nunes Mota contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Agrária do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha (nos autos da ação de reintegração de posse com pedido de tutela de urgência nº 0801444-25.2020.8.10.0052, proposta por Artur Celino Reis, assistido pela Defensoria Pública Estadual), que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência. Nas razões recursais, além de requererem a concessão da justiça gratuita, as agravantes defendem que, sendo lavradoras, pobres e posseiras do imóvel não podem ser violentadas no seu direito de posse, que resultará na apropriação dos seus bens, destruição e prejuízos. Sustentam as agravantes que nem em sede de petição inicial nem em audiência o agravado conseguiu provar ter a posse da área 10(dez) hectares, pelo contrário no início da gravação áudio e vídeo, o próprio autor afirmou que as agravantes estavam sempre no local, cuidando da terra. Aduzindo, ainda, que testemunha apresentada pelo agravado não é morador da localidade, não as conhece tampouco o local objeto de litígio, tanto que suas respostas foram genéricas, pugnam as agravantes pelo provimento do recurso para que seja deferida a liminar, suspendendo a ordem de reintegração de posse do imóvel, e, ao final, que a medida seja definitivamente revogada. É o relatório.
Decido. O agravo é tempestivo e, havendo, até então, indícios de hipossuficiência econômica, defiro-lhes a gratuidade pretendida para isentar as recorrentes do pagamento do preparo, satisfazendo, então, os requisitos de admissibilidade exigidos pela Lei Processual Civil, razões pelas quais dele conheço. Sobre a tutela provisória pleiteada, ao compulsar os autos, à luz da combinação dos arts. 300 e 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil, verifico não concorrerem os requisitos autorizadores da concessão da liminar de que trata o art. 564 do CPC pelo juízo de 1º Grau, dando azo ao deferimento da tutela recursal de urgência, por demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único). É que neste juízo de cognição sumária, apesar de reconhecer a preocupação do juízo a quo ao tentar fundamentar a decisão liminar de reintegração de posse, realizando audiência de justificação, não percebo satisfeito o requisito quanto prazo entre o esbulho que se pretende provar e o ajuizamento da ação que deve ocorrer em menos de ano e dia, conforme o teor do art. 565 do CPC1 e segundo vasta jurisprudência sobre o tema, como servem de exemplo os arestos seguintes: AGRAVO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
LIMINAR.
ESBULHO SUPERIOR A ANO E DIA.
LIMINAR INDEFERIDA.
Para que pedido de reintegração de posse liminar seja acolhido, necessário que seja comprovado o exercício da posse, o esbulho, a menos de ano e dia, e a efetiva perda da posse.
No caso, o esbulho é superior a ano e dia, pelo que não pode, o pedido liminar de reintegração de posse, ser acolhido. (TJ-MG - AI: 10000181061557001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 22/01/0019, Data de Publicação: 25/01/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – POSSE A MAIS DE ANO E DIA – MANUTENÇÃO NA POSSE DE QUEM ESTÁ NO IMÓVEL – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01.
Se ambas as partes se intitulam proprietárias e possuidoras do imóvel, de rigor a aplicação do art. 1211, do Código Civil, segundo o qual "quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso" 02.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MS - AI: 14144413020198120000 MS 1414441-30.2019.8.12.0000, Relator: Des.
Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 07/12/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/12/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
AJUIZAMENTO HÁ MAIS DE ANO E DIA DO SUPOSTO ESBULHO.
POSSE VELHA.
PRESSUPOSTOS DO ART. 300 DO CPC/2015 NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO PROVIDO. 1) O ajuizamento de ação de reintegração de posse há mais de ano e dia do suposto esbulho possessório, caracteriza hipótese de ação possessória de força velha, porquanto deverá observar o rito ordinário, não cabendo audiência de justificação prévia, tampouco a reintegração liminar do autor-agravado na posse do imóvel; 2) Não obstante seja possível a tutela antecipada em ação de reintegração de posse, mesmo em se tratando de posse velha, na situação concreta não restaram preenchidos os pressupostos autorizadores dessa medida, na forma preconizada no art. 300 do CPC/2015, além de restar demonstrada a possibilidade do provimento jurisdicional causar ao agravante lesão grave e de difícil reparação; 3) Agravo provido a fim de revogar a decisão liminar atacada. (TJ-AP 00011171220168030000 AP, Relator: Juiz Convocado LUCIANO ASSIS, Data de Julgamento: 09/08/2016, CÂMARA ÚNICA) Considerando então que a teor do art. 561 do CPC, compete ao autor comprovar além da sua posse, o esbulho praticado e, principalmente, a data desse fato que, para efeito do deferimento da liminar, deve ocorrer há menos de ano e dia, não há nos autos, mesmo nesta análise en passant dos autos, que comprove que o esbulho em apuração ocorreu dentro desse prazo.
Sobre o tema, o próprio agravado, ao responder às perguntas do seu defensor, na parte final do segundo arquivo de áudio da audiência de justificação, relatou o que a “ocupação que ocorreu no terreno em agosto de 2019, quando morava no terreno...”.
No entanto a ação só foi ajuizada em setembro de 2020, isto é, há mais de ano e dia do esbulho em questão.
Além disso, o depoimento da testemunha apresentada pelo agravante deixou dúvidas quando à época em que efetivamente as agravadas teriam ocupado o imóvel em questão, dando a entender que tal ocorreu há bem mais tempo do que o noticiado pelo agravado, caracterizando posse velha a inviabilizar a concessão liminar do mandado de reintegração.
Do exposto, defiro o pedido de tutela recursal provisória para suspender, até ulterior decisão, o decisum agravado.
Portanto: 1 – oficie-se ao Juízo da Vara Agrária Cível do Termo Judiciário de São Luís, dando-lhe ciência desta decisão, cuja cópia servirá de ofício; 2 – intimem-se as agravantes, na forma legal, do teor desta decisão; 3 – intime-se o agravado, na forma e prazo legais, para responder, caso queira, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender cabíveis. Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 19 de maio de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 CPC.
Art. 565.
No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2º e 4º. -
19/05/2022 12:39
Juntada de malote digital
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19/05/2022 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2022 11:16
Concedida a Medida Liminar
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18/05/2022 16:57
Conclusos para decisão
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18/05/2022 16:57
Distribuído por sorteio
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18/05/2022 16:50
Juntada de agravo regimental cível (206)
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18/05/2022 16:24
Juntada de Certidão de intimação de agravo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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