TJMA - 0800446-52.2022.8.10.0128
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2022 10:42
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2022 10:41
Transitado em Julgado em 04/08/2022
-
04/08/2022 20:56
Decorrido prazo de BANCO CIFRA S.A. em 02/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 20:56
Decorrido prazo de MARCIANA LEITAO CHAVES em 02/08/2022 23:59.
-
12/07/2022 15:46
Publicado Sentença (expediente) em 11/07/2022.
-
12/07/2022 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
12/07/2022 01:04
Decorrido prazo de MARCIANA LEITAO CHAVES em 10/06/2022 23:59.
-
08/07/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800446-52.2022.8.10.0128 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança já julgada. Acordo extrajudicial apresentados aos autos do processo (id. 68074427). Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido. Considerando o pedido formulado, verifico que não inexiste óbice legal para homologação de acordo entabulado entre as partes, eis que foi realizado de forma regular e de comum convenção de ambos. Portanto, atento aos documentos juntados aos autos, observo que o acordo respeita os preceitos legais atinentes ao caso, motivo pelo qual sua homologação é medida que se impõe. Ciente do entendimento do STJ1 através do qual as partes podem celebrar acordo mesmo em processos já sentenciados, HOMOLOGO o ajuste entabulado pelas partes bem como declaro o processo EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b do NCPC. Certifique-se a secretaria o trânsito em julgado. Considerando os termos estipulados no acordo extrajudicial, arquivem-se os autos, oportunidade em que esclareço que pedido de descumprimento do ajuste entabulado deverá ser realizado via PJE. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes através dos seus advogados. São Mateus do Maranhão – Maranhão, datado e assinado eletronicamente. Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de direito titular da 2ª vara da comarca de São Mateus do Maranhão/MA, respondendo. 1 REsp n. 1.267.525 -
07/07/2022 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2022 13:49
Homologada a Transação
-
07/06/2022 17:02
Juntada de petição
-
30/05/2022 17:45
Juntada de petição
-
30/05/2022 11:45
Publicado Intimação em 20/05/2022.
-
30/05/2022 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
19/05/2022 00:00
Intimação
DESPACHO Vindo os autos conclusos noto que a parte exequente não trouxe todos os documentos exigidos pela Portaria Conjunta 5/2017 do TJMA: Art. 2º A petição inicial requerendo a liquidação, cumprimento provisório ou definitivo de sentença, em conformidade com o disposto nos art. 522, Parágrafo único, e art. 524, do Código de Processo Civil, deverá conter: nome completo, o número de Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do(s) exequente(s) e do(s) executado(s), observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º, do NCPC; I. endereços atualizados II. das partes; indicação do(s) nome(s) do(s) advogado(s) ou defensor(es) público(s) das partes para fins de conferência do correto cadastramento e realização da(s) intimação(ões) em conformidade com o art. 513, § 2º, I, II, III e IV, do NCPC; III. o valor da causa e, se for o caso, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos da lei, notadamente o disposto nos incisos II, III, IV, V e VI, do art. 524, do Código de Processo Civil, observadas as especificidades de cada modalidade de cumprimento de sentença.
IV. § 1º O requerimento dirigido ao juízo competente deverá estar acompanhado de reproduções digitalizadas das seguintes peças do processo, cuja originalidade deverá ser declarada na petição pelo(a) advogado(a) signatário(a), sob sua responsabilidade pessoal (NCPC, art. 522, Parágrafo único), observado o disposto no art. 425, VI, do Código de Processo Civil, considerando-se, como requisitos de autenticidade, integridade e validade jurídica dos documentos apresentados em formato eletrônico, a assinatura digital efetivada no momento do protocolo do peticionamento eletrônico com a utilização de certificado digital emitido por autoridade integrante infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente da (ICPBr): a)documentos pessoais das partes; b)sentença ou decisão a ser liquidada ou executada; c) certidão de interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo, quando se tratar de cumprimento provisório de sentença ou decisão; d) certidão de trânsito em julgado, quando se tratar de cumprimento definitivo de sentença; e) acórdão, se houver; f) decisão de habilitação, se for o caso; g) procuração(ões) outorgada(s) pela(s) parte(s); h) facultativamente, outras peças consideradas necessárias para permitir a exata compreensão da sentença a ser liquidada, ou para demonstrar a existência do crédito, no caso de cumprimento de sentença.
Logo, ausente a documentação exigida pela norma não há como prosseguir com o cumprimento da sentença.
Confiro prazo de 15 dias para que a parte exequente, intimada através de sua advogada, via PJE, emende a exordial de cumprimento de sentença corrigindo as falhas apontadas acima, juntando todos os documentos exigidos pela Portaria Conjunta 5/2017 do TJMA.
Quedando-se inerte estes autos serão extintos.
Datado e assinado eletronicamente -
18/05/2022 15:11
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2022 13:13
Juntada de petição
-
03/04/2022 19:14
Juntada de petição
-
23/03/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 20:01
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
08/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001597-96.2016.8.10.0031
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Ana Paula Mendes Garreto
Advogado: Joao Carlos Alves Monteles
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/04/2016 00:00
Processo nº 0000420-43.2017.8.10.0070
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Maria Costa Rodrigues
Advogado: George Vinicius Barreto Caetano
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/07/2023 17:11
Processo nº 0000420-43.2017.8.10.0070
Maria Costa Rodrigues
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/03/2017 00:00
Processo nº 0810406-62.2021.8.10.0000
Mauricio Pinheiro Barros
Roberto Gomes da Silva
Advogado: Rodrigo Laecio da Costa Torres
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/06/2021 10:34
Processo nº 0811097-76.2021.8.10.0000
Maria Neide Vieira Pinheiro
Banco Pan S.A.
Advogado: Thairo Silva Souza
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/06/2021 16:52