TJMA - 0800892-15.2022.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2023 02:23
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 10/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 02:23
Decorrido prazo de CARLOS SANTOS SILVA em 10/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 02:23
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 10/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 02:23
Decorrido prazo de CARLOS SANTOS SILVA em 10/10/2022 23:59.
-
07/12/2022 17:21
Decorrido prazo de CARLOS SANTOS SILVA em 16/09/2022 23:59.
-
04/10/2022 17:04
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 11:34
Juntada de Alvará
-
29/09/2022 02:22
Publicado Intimação em 26/09/2022.
-
29/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
23/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800892-15.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CARLOS SANTOS SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LEIDE ANNY MARTINS DE SOUSA - MA16433 REQUERIDO(A): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A SENTENÇA Vistos, etc. Analisando detidamente os autos, verifico que a Demandada efetuou o pagamento voluntário da condenação em R$ 2.750,14 (id 75490327) e o(a) Exequente, por sua vez, aquiescendo com a quantia paga, solicitou a expedição de alvará judicial eletrônico, informando a conta para transferência. Isto posto, julgo extinta a presente execução a qual dou por satisfeita, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, e determino: Expeça-se alvará de transferência eletrônica do valor depositado, mais acréscimos, conforme solicitado, com selo gratuito.
Em seguida, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes para tomarem ciência desta decisão. São Luís, 21/09/2022. MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
22/09/2022 17:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2022 19:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/09/2022 01:36
Publicado Intimação em 09/09/2022.
-
16/09/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
12/09/2022 16:23
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 16:23
Juntada de termo
-
07/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800892-15.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CARLOS SANTOS SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LEIDE ANNY MARTINS DE SOUSA - MA16433 REQUERIDO(A): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A DESPACHO Vistos, etc. À secretaria verificar e certificar o trânsito em julgado.
Após, em operando o transito em julgado, intime-se o autor do pagamento e para requerer o de direito, cm cinco dias, diante do pagamento realizado.
Intimem-se São Luís/MA, Segunda-feira, 05 de setembro de 2022. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
06/09/2022 14:58
Juntada de petição
-
06/09/2022 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2022 13:12
Transitado em Julgado em 27/08/2022
-
06/09/2022 10:56
Juntada de petição
-
05/09/2022 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2022 15:19
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 26/08/2022 23:59.
-
04/09/2022 04:46
Decorrido prazo de CARLOS SANTOS SILVA em 26/08/2022 23:59.
-
02/09/2022 17:40
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 17:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/08/2022 17:48
Juntada de petição
-
13/08/2022 06:07
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
13/08/2022 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
11/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800892-15.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS SANTOS SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: LEIDE ANNY MARTINS DE SOUSA - MA16433 REQUERIDO(A): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de pedido de recebimento seguro obrigatório por debilidade permanente decorrente acidente de trânsito.
Alega o reclamante que após ser vítima de acidente de trânsito ocorrido em 31 de outubro de 2020, sofreu lesões permanentes que ensejam a condenação da ré ao pagamento do limite indenizatório para o seguro DPVAT, ou seja, R$13.500,00.
Assevera que na via administrativa já recebeu R$2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), pelo que requer a complementação.
Antes de adentrar o mérito da demanda, analiso as preliminares sustentadas em sede de contestação, as quais entendo por bem rejeitar, uma vez que, no caso em exame, estão presentes todas as condições da ação: as partes estão legitimadas, o pedido tem amparo legal e, finalmente, encontra-se presente o interesse de agir.
Não há que se falar em necessidade de confirmação de autenticidade de documentos, pois sobre eles não paira qualquer dúvida sobre a idoneidade e pertinência.
Note-se que a própria seguradora reconheceu isso ao efetuar o pagamento administrativo.
Outrossim, não prospera a impugnação ao valor da causa, pois corresponde exatamente à vantagem econômica pretendida, estando, portanto, correto o parâmetro utilizado.
Além disso, não há que se falar em maior complexidade da demanda, pois as provas produzidas são suficientes a permitir o julgamento de mérito, como adiante será demonstrado.
Por fim, esclareço que o recebimento de indenização na via administrativa não representa a quitação da obrigação, sendo perfeitamente possível o ajuizamento de ação para buscar eventual complementação.
Feitas estas considerações, decido.
Cumpre, inicialmente, registrar que todos os requisitos elencados no artigo 5º da Lei n.º 6.194/74 se fazem presentes, estando comprovado que a lesão decorreu de um acidente de trânsito, conforme boletim de ocorrência e declaração de atendimento médico juntados aos autos, bem como demonstrado que, em razão do acidente, o autor sofreu debilidades permanentes.
Por conseguinte, os documentos anexados são suficientes para fundamentar o pedido formulado, na medida em que foram trazidos todos aqueles exigidos pela legislação em vigor, vale dizer a certidão de ocorrência e o laudo atestando a lesão permanente.
Constata-se, em primeiro lugar, que o laudo de lesão corporal foi elaborado por perito, sendo satisfatório a confirmar a existência da repercussão gerada pelo acidente no estado físico do reclamante.
O boletim de ocorrência também foi assinado por profissional competente, de maneira que, a exemplo do laudo, não pairam dúvidas sobre sua idoneidade.
Verifica-se, ainda, em uma segunda análise, a existência de nexo de causalidade entre o sinistro ocorrido e a debilidade apresentada pelo requerente.
Ora, isto é suficiente, considerando que “não é lícito à seguradora integrante do POOL, para o pagamento do seguro obrigatório DPVAT, exigir outros documentos além daqueles determinados no artigo 5º da Lei n.º 6.194/74” (TRCC/MA, Acórdão n.º 2687/01).
Desta feita, resta provada a debilidade permanente no caso em apreço, consoante laudo pericial acostado, em que se verificou “perda incompleta da função de um dos membros inferiores com repercussão média”.
Nesse contexto, não existe qualquer óbice legal a este Juízo, com base nos dados técnicos apresentados, e com suporte nos demais documentos, para que possa estipular o percentual da indenização devida, tomando, por óbvio, o limite previsto em lei, bem como a tabela indenizatória contida na Lei 6.794/64, em seu artigo 3º.
A única ponderação existente na situação sub examen é a decorrente do contexto probatório, haja vista que a intenção do legislador ao estipular o valor máximo para o seguro obrigatório em caso de invalidez foi permitir que, implicitamente, o Juiz pudesse examinar o caso concreto para permitir que aplicasse o quantum suficiente levando em conta as particularidades de cada requerente.
Consoante a tabela inclusa no artigo 3º da Lei 6.094/74, perda de função completa no membro inferior é indenizável até 70% do teto, ou seja, R$9.450,00.
Assim, tendo em vista que a restrição apontada no laudo foi “média" a indenização deve corresponder à metade do limite indenizatório para o membro afetado, o que perfaz R$4.725,00.
E como na via administrativa o autor já recebeu R$2.531,25, a complementação, nesta oportunidade, totaliza R$2.193,75 (dois mil cento e noventa e três reais e setenta e cinco centavos).
ANTE TODO O EXPOSTO e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na presente demanda para o fim de condenar a seguradora demandada a pagar ao autor, a título de complementação de indenização de seguro DPVAT, a quantia de R$2.193,75 (dois mil cento e noventa e três reais e setenta e cinco centavos).
Tal montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do sinistro e acrescido de juros legais de 1% ao mês, estes contabilizados da citação.
Sem condenação em custas ou honorários.
Concedo a gratuidade de justiça ao reclamante, vez que nada nos autos pesa contra a sua alegação de hipossuficiência.
P.R.I.
São Luis-MA, data do sistema MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º JECRC Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
10/08/2022 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2022 13:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/07/2022 11:14
Conclusos para julgamento
-
05/07/2022 11:13
Audiência Conciliação realizada para 05/07/2022 10:55 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
05/07/2022 09:07
Juntada de petição
-
30/06/2022 11:15
Juntada de petição
-
17/06/2022 11:43
Juntada de contestação
-
27/05/2022 09:28
Publicado Intimação em 19/05/2022.
-
27/05/2022 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
20/05/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800892-15.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS SANTOS SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: LEIDE ANNY MARTINS DE SOUSA - MA16433 REQUERIDO(A): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ATO ORDINATÓRIO: De ordem da MM Juíza de Direito,, fica V.
S.a. devidamente INTIMADO(A) para audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 05/07/2022 10:55-horas, a ser realizada na sala de audiência do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, situado no Fórum Des.
Sarney Costa, 1º andar, Av.
Professor Carlos Cunha, S/N, Calhau- CEP 65076-905, Telefone: (98) 3194-6691 , Whatsapp (98) 99981-1650, E-mail: [email protected].
Observações: 1 – Esta unidade dará tolerância de 05 (cinco) minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 2 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. * Considerando que a conciliação é o norte do Juizado Especial Cível, consagrada em todo Ordenamento Jurídico, pela vantagem de por fim ao litígio, é salutar que as partes tragam propostas de conciliação, a fim de trilhar o caminho da autocomposição, evitando assim desgastes e dispêndios financeiros. Obs2: Deve ser observada a regra prevista no art. 455 do CPC, a saber, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Assim, é dever da parte interessada comunicar a(s) testemunha(s) sobre a necessidade da oitiva, informando todos os dados necessários para seu comparecimento.
A(s) testemunha(s) deverá(ão) ser ouvida(s) presencialmente na sala de audiência do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, situado no Fórum Des.
Sarney Costa, 1º andar, Av.
Professor Carlos Cunha, S/N, Calhau- CEP 65076-905, Telefone: (98) 3194-6691. São Luís – MA, 2022-05-17 14:03:02.58.
Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234. AIDIL DE SOUZA CARVALHO NETO Técnico Judiciário -
17/05/2022 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2022 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2022 11:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/07/2022 10:55 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
17/05/2022 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
23/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800187-61.2020.8.10.0117
Vicente Simao Alves dos Santos
Agiplan Financeira S/A Cfi
Advogado: Rayrison Lopes da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/03/2020 16:07
Processo nº 0803356-73.2022.8.10.0024
Noeme Vitoria da Conceicao
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Ana Karolina Araujo Marques
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/05/2022 16:15
Processo nº 0814883-08.2021.8.10.0040
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Irany Alves Torres de Sousa
Advogado: Marcos Paulo Aires
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/07/2022 10:26
Processo nº 0814883-08.2021.8.10.0040
Irany Alves Torres de Sousa
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Marcos Paulo Aires
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/09/2021 22:48
Processo nº 0800365-09.2022.8.10.0030
Ivanilde da Silva dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Rafael Gomes Machado
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/03/2022 12:25