TJMA - 0800589-09.2021.8.10.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2023 17:23
Baixa Definitiva
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31/05/2023 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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31/05/2023 11:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/05/2023 00:08
Decorrido prazo de FERNANDO CAMPOS DE SA em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/05/2023 23:59.
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12/05/2023 11:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2023 00:01
Publicado Intimação de acórdão em 08/05/2023.
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08/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800589-09.2021.8.10.0150 RECORRENTE: MARIANA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATOR: JOSE RIBAMAR DIAS JUNIOR ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO EMENTA SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 10 DE ABRIL DE 2023 RECURSO INOMINADO Nº 0800589-09.2021.8.10.0150 ORIGEM: JUIZADO DE PINHEIRO RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO (A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE 23.255 RECORRIDO (A): MARIANA SANTOS ADVOGADO (A): FERNANDO CAMPOS DE SÁ OAB/MA 12.901 RELATOR (A): JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR ACÓRDÃO Nº 478/2023 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENCARGOS BANCÁRIOS RELATIVOS AO SERVIÇO DE CONTA CORRENTE.
NÃO UTILIZOU OUTROS SERVIÇOS.
DANO MORAL RECONHECIDO.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Alega a parte autora, ora recorrida, que verificou a ocorrência de descontos referentes a tarifa de serviços em sua conta bancária dos quais discorda, eis que utiliza conta exclusivamente para percepção de seu benefício previdenciário, pugnando pela condenação em danos materiais e morais. 2.
Sentença.
Julgou procedentes os pedidos iniciais para: a) condenar o requerido, BANCO BRADESCO S/A, ao pagamento em dobro do valor descontado indevidamente, totalizando o montante de R$ 1.701,00 (Mil e setecentos e um reais), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar da citação; b) condenar o requerido, BANCO BRADESCO S/A, ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, com base no INPC, ambos a incidir desta data; c) determinar o cancelamento da tarifa bancária CESTA FÁCIL ECONÔMICA na conta bancária n. 243-7 com a consequente suspensão dos descontos na conta bancária da autora. 3.
Recurso Inominado.
Sustenta a parte ré a necessidade de reforma da sentença para afastar a condenação arbitrada, eis que são legítimos os encargos. 4.
Compulsando os autos, se verifica por meio dos extratos juntados pela parte autora sob o ID 11196130, que, de fato, a conta se destinava única e exclusivamente à percepção do salário de benefício, fazendo a parte autora, ora recorrida, utilização de serviço bancário mínimo, situação que não denota a legitimidade das cobranças, tampouco exercício regular de direito a justificá-las. 5.
Com efeito, percebendo a incidência dos descontos a parte autora/recorrida manejou a ação de base com vistas a declarar a nulidade da cobrança, demonstrando que a irresignação permeava a relação desde então.
O dever de informar e de ser transparente é inerente às relações de consumo, corolário da boa-fé objetiva, sendo imperioso reconhecer a nulidade do instrumento quando o consumidor não tomar conhecimento prévio do seu conteúdo, ex vi dos arts. 6º, III e 46, do CDC. 6.
A instituição financeira, por sua vez, não acostou aos autos nenhum documento que comprovasse a regularidade da contratação dos serviços a ensejar a cobrança da taxa intitulada “cesta fácil”, razão pela qual é inequívoco o dever de indenizar, pois houve falha na prestação de serviços (vício do serviço) decorrente da contratação indevida de serviços não autorizados pelo consumidor. 7.
Frisa-se que é sedimentado no âmbito desta Turma Recursal que a utilização de conta-corrente, ainda que intitulada como “conta fácil” não configura, por si só, a responsabilidade civil da instituição financeira, sobretudo quando configurado que o cliente, sabendo da natureza da conta, a utilizava de forma corriqueira e com serviços além dos minimamente necessários, como contratação de empréstimos, cheque especial ou transferências, o que não é o caso dos autos, pois demonstrado que a parte recorrida utilizava a conta exclusivamente para percepção do benefício previdenciário. 8.
Dano Moral.
Reconhecido.
Os danos morais consistem na espécie de danos que em vez de afetarem a esfera patrimonial do indivíduo, afetam bens de cunho personalíssimo, imateriais, estando, pois, intimamente relacionados com os direitos da personalidade.
O próprio Superior Tribunal de Justiça corrobora a interrelação existente entre os danos morais e os direitos da personalidade ao expor no AREsp 0081595-90.2016.8.07.0001/DF que “a melhor correte categórica é aquela que conceitua os danos morais como lesão a direitos da personalidade, sendo essa a visão que prevalece na doutrina brasileira”.
Pois bem, ciente destas lições, após atenta análise, observo que está patente o prejuízo moral narrado pela parte autora, de tal modo que teve parte de sua renda açoitada por longo período em decorrência de serviço não contratado, retirando o poder real de compra do consumidor. 9.
Quantum indenizatório.
Adota-se na jurisprudência o entendimento de que o valor estabelecido para o dano moral tão somente poderá ser revisto quando a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, o que não é o caso, não merecendo ser retocada a sentença de base. 10.
Recurso inominado conhecido e improvido. 11.
Custas devidas e honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor da condenação. 12.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95).
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por quórum mínimo, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se incólume a sentença guerreada, nos termos do voto sumular.
Custas devidas e honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor da condenação.
Além do Relator, votou o MM.
Juiz CARLOS ALBERTO MATOS BRITO (Presidente).
Devidamente intimado, o advogado da recorrida, Dr.
Fernando Campos de Sá, OAB/MA 12.901, desistiu da sustentação oral encaminhando mensagem para o aplicativo Whatsapp da Turma Recursal de Pinheiro.
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 10 dias do mês de abril do ano de 2023.
JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Juiz Relator Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Vide Súmula de Julgamento -
04/05/2023 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/05/2023 09:41
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/1011-48 (RECORRENTE) e não-provido
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16/04/2023 13:00
Juntada de petição
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14/04/2023 07:39
Juntada de petição
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10/04/2023 08:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/04/2023 22:47
Juntada de petição
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31/03/2023 11:36
Juntada de Outros documentos
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30/03/2023 16:43
Juntada de petição
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28/03/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 17:19
Conclusos para despacho
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30/11/2022 17:19
Juntada de Certidão
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31/10/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 11:32
Conclusos para despacho
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24/05/2022 00:29
Publicado Intimação em 24/05/2022.
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24/05/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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23/05/2022 13:46
Retirado pedido de pauta virtual
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23/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO Turma Recursal Cível e Criminal Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800589-09.2021.8.10.0150 RECORRENTE: MARIANA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO Determino a retirada de pauta dos autos da sessão virtual de julgamento designada para o dia 16/05/2022, tendo em vista o pedido formulado pela parte recorrida no ID 16591775, consoante artigo 278-F, IV da RESOL-GP-302019, para posterior inclusão em pauta.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 05 de maio de 2022. JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Juiz Relator Titular da Turma Recursal de Pinheiro -
20/05/2022 13:05
Conclusos para despacho
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20/05/2022 13:04
Juntada de Certidão
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20/05/2022 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2022 18:33
Juntada de petição
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09/05/2022 13:31
Retirado pedido de pauta virtual
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05/05/2022 13:11
Conclusos para despacho
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05/05/2022 13:11
Juntada de termo
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02/05/2022 23:00
Juntada de petição
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02/05/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2021 10:19
Conclusos para despacho
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08/07/2021 10:19
Juntada de termo
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08/07/2021 10:17
Juntada de Certidão
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07/07/2021 13:14
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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06/07/2021 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2021 09:00
Recebidos os autos
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01/07/2021 09:00
Conclusos 5
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01/07/2021 09:00
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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