TJMA - 0006400-81.2017.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Especial de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 17:09
Juntada de Certidão
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26/04/2023 09:26
Arquivado Definitivamente
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26/04/2023 09:24
Juntada de Certidão
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04/04/2023 08:07
Juntada de termo de juntada
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04/04/2023 08:06
Juntada de termo de juntada
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04/04/2023 08:06
Juntada de termo de juntada
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31/03/2023 12:38
Juntada de Certidão
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31/03/2023 11:08
Transitado em Julgado em 08/11/2021
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16/03/2023 18:09
Juntada de Certidão
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17/01/2023 13:58
Decorrido prazo de RUBEM FERREIRA DE CASTRO em 07/11/2022 23:59.
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17/01/2023 13:58
Decorrido prazo de RUBEM FERREIRA DE CASTRO em 07/11/2022 23:59.
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21/10/2022 12:56
Juntada de Certidão
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20/10/2022 12:01
Juntada de petição
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18/10/2022 17:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2022 10:44
Juntada de Certidão
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03/08/2022 13:43
Juntada de Certidão
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21/07/2022 12:28
Juntada de Certidão
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21/07/2022 12:28
Juntada de Certidão
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01/06/2022 10:29
Juntada de Certidão
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03/05/2022 21:47
Juntada de apenso
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03/05/2022 21:46
Juntada de volume
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27/04/2022 10:58
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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10/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 6400-81.2017.8.10.0001 (84872017) AÇÃO PENAL ACUSADOS: LUÍS ALEXANDRE COSTA DA SILVA, CARLOS EDUARDO COSTA DA SILVA e CARLOS ALBERTO COSTA DA SILVA ADVOGADO: RUBEM FERREIRA DE CASTRO OAB MA 5474 VÍTIMA: F A P R Tipificação Penal: art. 129, §9º c/c o art. 147, ambos do CP c/c o art. 5º, III e art. 7º, II, da Lei nº 11340/06 SENTENÇA LUÍS ALEXANDRE COSTA DA SILVA, brasileiro, mecânico montador, solteiro, natural de São Luís/MA, filho de Carlos Alberto Lima da Silva e Domingas de Jesus Costa da Silva, nascido em 13/12/1983, portador do RG nº 161390220011 SSP/MA, residente e domiciliado na Rua Principal, nº 11, Coqueiro, Estiva, nesta cidade; CARLOS EDUARDO COSTA DA SILVA, brasileiro, solteiro, operador de máquinas, natural de São Luís/MA, filho de Carlos Alberto Lima da Silva e Domingas de Jesus Costa da Silva, nascido em 29/11/1982, portador do RG nº 161390720013 SSP/MA, telefone 98737-0101, residente e domiciliado na Rua Vidigal, nº 25-A, Anjo da Guarda, nesta cidade; e CARLOS ALBERTO COSTA DA SILVA, brasileiro, solteiro, mecânico ajustador, natural de São Luís/MA, filho de Carlos Alberto Lima da Silva e Domingas de Jesus Costa da Silva, nascido em 09/02/1982, portador do RG nº 827835973 SSP/MA, telefone 98875-0143, residente e domiciliado na Rua Bom Jesus, nº 208, Anjo da Guarda, nesta cidade, foram denunciados pela representante do Ministério Público, o primeiro pela prática dos crimes de lesão corporal e de ameaça no âmbito doméstico e os demais pela prática dos crimes de ameaça no âmbito doméstico porque, no dia 01º de janeiro de 2017, teriam ofendido a integridade física e ameaçado F A P R.
Narra a denúncia que, o acusado LUÍS ALEXANDRE COSTA DA SILVA conviveu maritalmente com a vítima por 10 (dez) anos, sendo os denunciados CARLOS EDUARDO COSTA DA SILVA e CARLOS ALBERTO COSTA DA SILVA seus irmãos e, portanto, ex-cunhados da ofendida.
Consta na exordial que, no dia 01/01/2017, por volta de 01h, na Travessa Bom Jesus, Casa 15, Anjo da Guarda, nesta cidade, o acusado LUÍS ALEXANDRE COSTA DA SILVA chegou à casa da vítima e passou a agredi-la com socos e puxões de cabelo, provocando-lhe as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito de fl. 12, realizado no dia 02/01/2017, o qual constatou as seguintes lesões: "equimose violácea medindo quatro centímetros na face anterior do terço distal do braço direito; equimose violácea medindo três centímetros na face lateral do terço distal do braço direito; equimose violácea medindo três centímetros na face lateral do terço proximal do braço esquerdo".
Ato contínuo, o denunciado teria dito que caso Fernanda levasse as agressões ao conhecimento da Justiça, ele a mataria.
Descreve que, ao amanhecer, ainda naquele dia, por volta das 08h, quando a vítima se arrumava para ir à delegacia, os réus CARLOS EDUARDO COSTA DA SILVA e CARLOS ALBERTO COSTA DA SILVA, portando, respectivamente, uma arma de fogo e uma faca, chegaram à casa da ofendida e a ameaçaram, ao dizer que a matariam.
Aduz que, na repartição policial, LUÍS ALEXANDRE COSTA DA SILVA negou a imputação que lhe foi feita, assim como seus irmãos, os quais, ainda, negaram portar qualquer tipo de arma, alegando que foram até a casa da vítima para saber o porquê de Antonio Lima, vulgo "Zé Doca", que mantém relacionamento com Fernanda, ter ameaçado LUÍS ALEXANDRE.
A denúncia foi recebida no dia 07/02/2018, consoante fl. 58.
Pessoalmente citados, os denunciados informaram não terem condições financeiras para constituírem advogado, razão pela qual solicitaram que lhes fosse nomeado um Defensor Público para o patrocínio de suas defesas (fls. 61 e 63).
Resposta à acusação apresentada às fls. 66/68, por intermédio da Defensoria Pública, pugnando pela absolvição dos denunciados e arrolando as mesmas testemunhas do rol acusatório.
Despacho mantendo o recebimento da denúncia e designando a audiência de instrução (fl. 70).
A instrução se realizou, de modo fracionado, com as oitivas da vítima e das testemunhas arroladas na denúncia, Maria Ozenira dos Santos, Daivson Francisco dos Santos e Antônio Lima Vieira, no dia 21/08/2018.
Designado o dia 12/02/2019 para continuação da instrução, foram ouvidas as testemunhas Maria Eunice dos Santos, esta em substituição à testemunha Israel da Costa de Carmago, a pedido do Ministério Público; e Carlos Alberto Lima da Silva, este em substituição à testemunha Pedro Nunes dos Santos, a pedido da defesa, o que foi homologado judicialmente com a anuência da parte contrária.
Naquela oportunidade, a vítima requereu a habilitação da Defensoria Pública do Núcleo de Defesa da Mulher como assistente da acusação, não se opondo o Ministério Público, o que foi deferido pelo Juízo.
A instrução foi encerrada no dia 30/04/2019, momento em que foi ouvida a testemunha da defesa Silvia Regina Martins Santos e qualificados e interrogados os denunciados, os quais constituíram advogado particular para assisti-los (fls. 138/139).
O Ministério Público apresentou suas alegações finais, na forma de memoriais, às fls. 144/147, pugnando pela procedência da denúncia diante das provas produzidas durante a instrução criminal.
A Assistente da Acusação, às fls. 152/164, requereu, igualmente, em seus memoriais, a condenação dos denunciados nos termos da denúncia.
A defesa apresentou suas alegações finais às fls. 169/170, requerendo a absolvição dos acusados por não estar provado que eles concorreram para a infração penal (art. 386, IV do CPP), ao argumento de que não tiveram a intenção de praticar o ilícito penal, "senão pela ofensa e atitudes drásticas, decorrente de suposta violação na fidelidade amorosa da vítima, em relação ao denunciado LUÍS ALEXANDRE COSTA DA SILVA".
Pontuou, ainda, que por se tratar de clima de festas natalinas e ano novo, as partes poderiam estar sob efeito de álcool, não sendo possível dosar o real efeito das agressões simultâneas e recíprocas pelos envolvidos.
Certidões de antecedentes criminais dos acusados juntadas às fls. 176/178.
Vieram-me conclusos.
DECIDO: Analisando as provas produzidas, constato que a denúncia merece procedência.
Observo que, ao denunciado LUÍS ALEXANDRE COSTA DA SILVA, é atribuída a prática dos crimes de lesão corporal e de ameaça, os quais teriam ocorrido, na madrugada do dia 01/01/2017.
Noto que a materialidade do primeiro crime se encontra positivada no laudo de exame de corpo de delito de fl. 12, o qual atesta que a vítima fora atingida em sua integridade corporal, na medida em que constatada a existência de equimose violácea medindo quatro centímetros na face anterior do terço distal do braço direito; equimose violácea medindo três centímetros na face lateral do terço proximal do braço esquerdo, provocadas por instrumento de ação contundente.
Registre-se que a ofendida foi submetida àquela prova pericial no dia seguinte, oportunidade em que relatou ao perito ter sido agredida fisicamente no dia anterior pelo seu ex-companheiro.
Quanto à autoria e às circunstâncias em que teria sido agredida por LUÍS ALEXANDRE, relatou a vítima em sua oitiva judicial: "Que no dia 01/01/2017, na virada do ano, a partir de 01h30 da manhã, seu ex-marido, Luís Alexandre Costa da Silva, chegou e bateu no portão; que perguntou quem era; que ele não respondeu; que abriu o portão e ele pegou no seu braço; que ele enrolou a mão no seu cabelo e bateu com a sua cabeça no portão e lhe deu socos; [.] que ficou casada por 10 anos com Luís Alexandre; que se separaram porque não queria mais; que conheceu um rapaz que era casado, mas, não sabia disso, pois ele tinha dito que era separado há 5 anos; que seu ex-marido Luís Alexandre foi lá na casa dela e enviou uma foto sua e seu endereço para ela; que Luís Alexandre ameaçou Zé Doca de morte e quem lhe disse foi o próprio rapaz com quem ficou; que já estava separada do Luís Alexandre; que o ocorrido foi 2 dias depois da ameaça; que a mulher do homem foi na sua casa, bateu no portão e sua filha menor de idade atendeu; que a mulher perguntou: "É tu que tem caso com Antônio (Zé Doca)?"; que disse que sim, que fazia 2 meses que ficava com ele, que ele disse que era separado; que esse homem ficava 24h na sua casa, não fazia ideia que ele era casado; que sua filha viu ela com uma faca atrás da costa; que ela disse que se olhasse ela de novo com ele, ia matá-la;" (grifei) E continuou: "Que já estava separada há 6 meses quando ocorreram os fatos; que Luís Alexandre deve ter procurado por ela por ciúmes; que ele já tinha lhe procurado antes; que um dia ele agarrou seu braço e ameaçou jogá-la da escada e quebrar sua perna; que outra vez ele bateu no seu rosto quando a viu com um rapaz, que é, justamente, a testemunha dele; que nesse dia estava com a neném no braço, filha do casal; que ele também lhe batia enquanto estava grávida; que tem uma filha de 15 anos e ela presenciou as agressões; que não o denunciava porque ele dizia que lhe matava se procurasse a polícia; que denunciou o ocorrido porque nesse dia foram todos os 3 lhe agredir na sua casa; [.] que estava sozinha quando Luís Alexandre foi na sua casa; que ele deixou marcas e roxuras no seu braço direito e puxou seu cabelo; que a sogra do seu irmão (Ozenira) viu as lesões, pois saiu correndo desesperada chorando para a casa dela; que disse que era pra ela ir com ela na delegacia;" (grifei) A testemunha Maria Ozenira dos Santos, ao ser inquirida na fase judicial, argumentou: "Que sabe que no dia 1º de janeiro estava em casa quando ela chegou chorando; que pensou que sua filha tivesse morrido ou seu genro; que tinha proibido ela de andar na sua casa, porque ele não queria que ela andasse lá e se misturasse com a sua filha; que ficou muito assustada; que sua filha chama Valdenira dos Santos Sousa e é cunhada da vítima, casada com o irmão dela; [.] que ela estava lesionada na cabeça, no braço e no pescoço; [.] que a vítima morava com ela, sua filha trouxe do interior; que Luís Alexandre conheceu Fernanda dentro da sua casa; que ela estava separada dele; que ninguém aceitou a separação, nem pai nem mãe, ninguém; [.] que Luís vai lá na casa dela e perturba; que faz cerca de um mês que ele não vai lá; [...] que eles não cumpriram a MPU; [...] que ela mora agora perto da sua casa, é mais seguro para ela, pois o irmão fica perto; [...] que ela chegou várias vezes na sua casa chorando dizendo que ele tinha batido nela; que disse para ela nem dizer para o irmão dela; que ela não procurava a polícia; que ela era apaixonada por Luís Alexandre, doente por ele; que ela disse que foram os três, que um lhe bateu de noite e os outros queriam lhe enforcar agora de manhã e só não lhe bateram porque o Denis não deixou" (grifei) Antônio Lima Vieira, conhecido como "Zé Doca", o qual seria o pivô da agressão, aduziu: "Que não ameaçou os acusados, nem por eles foi ameaçado; que não soube que Luís Alexandre agrediu Fernanda; que nunca testemunhou nada, nem ouviu falar; que teve um relacionamento com a vítima; que sua esposa descobriu; que não se recorda se a vítima contou que já havia sido agredida por Luís Alexandre durante o relacionamento; [...] que os acusados nunca foram atrás dele tomar satisfação; que sua esposa foi tomar satisfação com Fernanda quando descobriu; que sua esposa não estava armada; que não sabe quem mandou a foto de Fernanda para a sua esposa; que ela não quis dizer quem mandou." (grifei) Maria Eunice dos Santos, testemunha compromissada, por sua vez, descreveu o histórico de violência vivenciado pela ofendida: "Que essa confusão é antiga e mora próximo dos envolvidos; que no dia 01º de janeiro ela chegou em casa chorando, junto com a sua irmã, toda cheia de hematomas; que falou que ela já estava vindo da delegacia; que, de noite, Luís Alexandre tinha dado nela; [.] que Maria Ozenira é sua irmã; [...] que Luís Alexandre já vinha agredindo Fernanda há muito tempo; que ela chegava na sua casa chorando, com hematomas; que dizia pra ela que só ela podia dar fim nisso; [...] que Luís Alexandre agrediu ela nesse dia por causa de ciúmes, que ela não queria mais ele; que as agressões antigas também eram por ciúme; que via as marcas no corpo dela; que um dia ele enrolou o cabelo dela na mão e ia derrubando ela da escada, ela buchudona; que ele dava soco nela; [...] que na agressão de véspera de ano eles já estavam separados; que ela não registrou ocorrência antes porque ele dizia que matava ela; que ele sempre ameaçava;" (grifei) E prosseguiu: "[...] que essa confusão é muito grande; que eles são agressivos; que um dia foi passando e Luís Alexandre lhe xingou de tudo quanto foi nome; que não tem nada a ver com essa confusão deles; que, hoje, Fernanda mora de aluguel numa casa de sua propriedade; que quando Fernanda morava na outra casa, toda vez que ela passava pela porta da casa deles eles arrumavam confusão, ficavam chamando ela de "rapariga, prostituta, fuleira, vagabunda"; que desalugou a casa e alugou para ela; que, hoje, ela mora de aluguel sem necessidade; que, mesmo assim, ele sai de casa e vai arrumar confusão lá na porta da casa dela; que eles que estão criando todos esses problemas; que disseram que iam tocar fogo na casa com ela dentro; [...] que os pais dos acusados também são violentos e acabam todos se juntando para fazer essa confusão todinha; [.] [...] que essa conversa do Zé Doca é muito mal contada; que ela já estava separada; que Luís já deu um tapa no rosto de Fernanda no meio da rua na frente de Zé Doca e ele não fez nadinha; [...] que tem a história de que eles contaram para a mulher de Zé Doca sobre Fernanda; que Luís Alexandre não aceita a separação; [...] que a esposa de Zé Doca foi matar Fernanda incentivada pelos acusados; que Fernanda não entrou na armadilha dela; que não viu esse episódio, ficou sabendo por Fernanda; [...]." (grifei) Pedro Nunes dos Santos, a seu turno, contou: "[...] que ouviu comentários que Luís Alexandre bateu em Fernanda, mas nunca viu nem presenciou; que os comentários andam na rua, na vizinhança; que não ouviu comentários de que Carlos Eduardo e Carlos Alberto bateram em Fernanda; que não sabe falar sobre xingamentos proferidos por Luís Alexandre; que não sabe falar sobre o relacionamento deles também; [.] que nunca viu Fernanda machucada, não tinha "conhecimento" com ela; [...] que o comentário seria de que Luís Alexandre seria o autor da agressão do processo; [...] que acredita que os três acusados são bons meninos e que nunca olhou os três envolvidos em confusões; que acha que a maioria dos vizinhos vão falar bem deles;" (grifei) Carlos Alberto Lima da Silva, genitor dos acusados, ouvido na qualidade de informante, sustentou: "Que Fernanda sempre foi como uma filha sua nos 10 anos em que se relacionou com seu filho; [...] que nunca tiveram atrito nenhum até a data do ocorrido; que no dia 01/01/2017 estavam de 2 a 3 meses separados; que sempre foram um bom casal, nunca tiveram briga; que ficou até surpreso com essas acusações porque sempre se deram bem; [.] que Zé Doca teve um relacionamento afetivo com Fernanda; que Zé Doca tem família; que a esposa dele descobriu, ela lhe relatou; que claro que Fernanda e a esposa de Zé Doca são inimigas; que a esposa de Zé Doca lhe contou que ela brigou com Fernanda no dia 31; que elas se agrediram, mas não viu não; que deve ser por causa do caso que eles tiveram; que viu a Fernanda passar no dia seguinte e já tinha ocorrido essa discussão deles; que nunca usou arma, não tem armas, seus filhos também não têm; [.] que não viu Fernanda depois para dizer se ela estava com alguma marca; que conhece a Maria Eunice da rua mesmo, mas não tem contato com ela; [...] que Fernanda hoje mora na rua no fundo da sua casa; que Maria Eunice e Fernanda fizeram uma troca de casas; [...] que não dá 30m de sua casa para a casa de Fernanda; que ela se mudou para esse endereço depois do dia 01, foi em julho/2017; que houve MPU para os três; que ela se mudou para esse endereço depois da MPU; que ela morou 10 anos com Luís na Travessa Bom Jesus;" (grifei) Falou mais: "Que não é verdade que Luís produziu essas lesões; que estava tudo tão bem, mas quando chega próximo das audiências ela se transforma, não sabe que ódio é esse; [...] que falta Jesus no coração; que desconhece essa acusação de que Luís seria agressivo e que teria agredido Fernanda quando ela estava grávida; que se acontecesse, era o primeiro a denunciá-lo; que é militar; [...] que não sabe qual é o objetivo que as duas testemunhas têm de prejudicá-los; [.] que se fosse verdade o histórico de agressão, ela teria denunciado; que, como pai, jamais acataria um filho seu bater na esposa; que ela almoçava e jantava na sua casa, que veria marcas; que conhece seus filhos e foram os três muito bem educados; que, geralmente, as mulheres quando têm raiva, elas ficam roxas; que conhece muitas mulheres que ficam com raiva e ficam com as marcas; que nunca viu marcas em Fernanda; que deve ter raiva do ex-marido ir lá, se referindo a Zé Doca; que só sabe que Deus é maior e Ele vai dizer se ele bateu ou não; [...] que se ele bateu nela e tiver errado, que ele seja punido; [...] que desconhece Zé Doca ter morado na casa de Fernanda, já que ele tinha outra família; [.] que nunca ouviu comentários na vizinhança que Luís agredia Fernanda; que nunca viu Luís xingar Fernanda; que Luís só fez pegar as coisas dele e ir embora quando soube que Fernanda estava com Zé Doca; que se você conhece a lei, a Lei Maria da Penha já existe, a pessoa se largou, vai embora; que ele não teve ciúmes dela; que seus filhos nunca ameaçaram ninguém; [.] que a esposa de Zé Doca esteve na casa de Fernanda no dia 31; que não quer dizer nada com isso; que ninguém bateu nela; que só quer ser justo; que não sabe o que aconteceu nessa visita [...]." (grifei) A testemunha Silvia Regina Martins Santos, vizinha dos acusados há mais de 30 (trinta) anos, disse em Juízo que só ouviu comentários dos fatos descritos na denúncia, mas que não tinha conhecimento de que o relacionamento de LUÍS e Fernanda seria conturbado.
Contou que os boatos diziam que eles tiveram uma divergência, uma briga, uma discussão, porém não soube narrar detalhes, sabendo apenas dizer que os irmãos de LUÍS ALEXANDRE também estariam envolvidos.
Por fim, sustentou ter tido conhecimento de que a vítima procurou a ajuda da polícia à época.
O denunciado CARLOS EDUARDO COSTA DA SILVA, ao ser questionado sobre a conduta de seu irmão LUÍS ALEXANDRE, imputou a autoria do crime a terceiro, afirmando que parece que a esposa de "Zé Doca" teria batido na vítima durante a noite por causa do marido dela.
Relatou que não tinha conhecimento de que seu irmão agredisse Fernanda e que ele sequer teria ido à casa dela naquele dia, porque, teria passado a noite cuidando da neném, filha comum do ex-casal, fatos estes que pode afirmar por ter dormido na mesma casa que LUÍS.
Interrogado na justiça, disse o denunciado LUÍS ALEXANDRE COSTA DA SILVA: "Que a acusação é falsa; que não contribuiu para o fato; que na época do fato ela estava "se dando" com um homem casado; que já estava separado dela; que acha que foi a mulher dele que descobriu e não sabe o que ela fez; que ouviu comentários que a mulher dele foi lá atrás dela nesse dia; que morou 10 anos com ela; que foi uma convivência boa, nunca bateu nela, só discutiam; que terminaram em 2015; que a filha em comum tinha cerca de um ano; que não estava dando mais certo e pegou suas coisas e foi embora; que a filha de Fernanda também morava com eles; que Fernanda permaneceu na casa em que moravam na Travessa Bom Jesus; que nunca a procurou depois que se separaram; que estava em casa no dia 01º na companhia de sua filha, sua mãe e seu pai; que a filha passou o Natal com Fernanda e o Ano Novo com ele; que não foi na casa de Fernanda; que não disse que ia matar Fernanda; que seus irmãos não foram até a casa de Fernanda 01h; que Carlos Eduardo estava em casa e Carlos Alberto tem a família dele, mora na Rua Bom Jesus; que sua mãe ligou para Carlos Alberto e ele estava em casa; que não sabe qual seria o objetivo de Fernanda em denunciá-lo; que ela o prejudicou; que conhece Zé Doca; que Zé Doca mantinha um relacionamento amoroso com Fernanda na época; que Zé Doca lhe ameaçou; que Zé Doca, 8h da manhã do dia 01º, foi na sua casa e disse que ia lhe matar; que, por isso, seus dois irmãos foram na casa de Fernanda por volta de 8h; que não foi lá; que seu irmão foi atrás de Zé Doca; que não sabe porque seus irmãos foram na casa da vítima; que não mandou seus irmãos irem na casa da vítima; que estava varrendo a casa e Zé Doca disse que ia lhe matar, pois ele tinha acabado com a vida dele; que perguntou por que tinha acabado com a vida dele, aí ele saiu na moto; que acha que a mulher dele tinha descoberto; que ele era casado e estava tendo um caso com a vítima; que não disse para a mulher dele que ele estava tendo um caso com a vítima; que não viu, mas acha que ele estava armado, pois estava com mão na cintura; que ele estava numa moto; que ele não mostrou a arma porque seus irmãos saíram atrás dele com os vizinhos;" (grifei) Continuou afirmando: "Que seus irmãos presenciaram a chegada do Zé Doca na rua; que Zé Doca saiu arrancando a moto; que ele subiu pro lado da casa da vítima; que não junto porque estava com sua filha em casa; que não foi porque não quis; que seus irmãos que quiseram ir; que seus irmãos não portavam armas, não usam armas e não estavam embriagados no momento; que não estava embriagado; que eles foram lá com Seu Pedro e mais um pessoal da rua; que os vizinhos eram muitos: Eduardo, Seu Pedro, Érick, Nivaldo...; que seus irmãos não demoraram muito, foram poucas horas; que eles voltaram para casa; que eles disseram que iam procurar o Zé Doca e procurar por ele; que não encontraram o Zé Doca; que encontraram Fernanda na casa; que só eles podem dizer o que falaram com Fernanda; que eles não disseram que tinham apontado arma e ameaçado a vítima; [...] que foi intimado das MPUs depois do seu depoimento na delegacia; que cumpriu a MPU; que continuaram morando um perto do outro; que ela se mudou para um lugar mais perto da sua casa; que a casa dela é 3 casas depois da deles; que a casa é dela mesmo; [...] que não passava na porta dela; [...] que nunca chamou Fernanda de vagabunda e piranha; que não era inconformado com o relacionamento que ela mantinha com Zé Doca; que via ela com Zé Doca; que conheceu Zé Doca depois dessa confusão; que não fala mais com ela, seus irmãos também não; [...] que não usa arma; [...] que Zé Doca mora lá na feira, não é perto; que não manteve contato com Zé Doca e a esposa dele, nem conhece a esposa dele; que ele lhe ameaçou só uma vez; que ele não citou o nome da vítima; [...]" (grifei) Utilizando do direito constitucional de permanecer em silêncio, previsto no art. 5º, LXIII da CF/88, o acusado não respondeu às perguntas feitas pela assistente da acusação, sustentando, ao final: "Que prefere não responder se seus irmãos beberam ou não; que conhece Daivson; que Daivson mente quando diz que ele impediu de continuar com as agressões; que prefere não responder se Daivson tem algo contra ele; [...] que quando Fernanda se mudou, ela ficou perto do irmão dela; [...] que não chegou a desconfiar que Fernanda tivesse ficado com alguém durante o relacionamento que mantinham." (grifei) Nos crimes praticados no âmbito doméstico ou familiar, em que geralmente não há testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevância, não podendo ser desconsiderada se guardar consonância com os demais elementos probatórios.
No caso, além de alinhado com o quanto dissera na Delegacia de Polícia, o conteúdo das declarações judiciais da ofendida, no que se refere ao crime de lesão corporal, se mostra coerente com os demais elementos probatórios, na medida em que, embora não presenciassem os fatos, as testemunhas Maria Ozenira dos Santos e Maria Eunice dos Santos, não somente reproduziram sua narrativa, de que o denunciado a agredira fisicamente, como, confirmaram ter visualizado as lesões por ela sofridas, ratificando, ainda, a prática de outros atos de violência física e moral por aquele, inclusive durante a sua gestação, e, ainda, que tais episódios se perpetuariam até os dias de hoje.
Em que pese a alegação do genitor dos réus de que referidas testemunhas tentariam prejudicar seus filhos, observo que sua assertiva não merece nenhuma credibilidade, já que, desprovida de qualquer fundamento.
Com efeito, enquanto informante e, certamente, sopesando os laços de afetividade oriundos do parentesco - o que é plenamente aceitável - não apresentou nenhuma justificativa plausível, não se evidenciando, contudo, naqueles depoimentos testemunhais qualquer sinal de interesse gratuito em se incriminar pessoas inocentes, notadamente, por suas convergências, inclusive, quanto à reiteração dos atos violentos.
Anoto que a versão apresentada por LUÍS ALEXANDRE, igualmente sustentada por seu irmão CARLOS EDUARDO e seu pai, de que a esposa de "Zé Doca" seria a responsável pelas lesões causadas na vítima, não encontra apoio em nenhuma das provas colhidas.
Não se pode, ainda, olvidar que a oitiva judicial da ofendida se deu mais de um 01 (um) ano depois dos fatos, não havendo, de igual modo, nenhum indicativo de que quisesse imputar-lhe falsamente a prática daquele crime, notadamente, se considerado que suas declarações ainda estão afinadas com a prova pericial.
Certas, portanto, a materialidade delitiva e a autoria imputada ao denunciado LUÍS ALEXANDRE, pelo crime de lesão corporal.
Quanto ao crime de ameaça, verifico que, nem a ofendida e nem as testemunhas inquiridas, por sequer terem sido perquiridas, nada falaram acerca do mal que teria lhe sido anunciado pelo referido denunciado, sendo certo que a prova extrajudicial deve ser corroborada por outros elementos de prova judicializada.
Desse modo, hei de reconhecer que os elementos probatórios colhidos na fase do inquérito não foram repetidos em Juízo, mostrando-se imperiosa a absolvição do denunciado, pelo crime de ameaça.
No tocante aos crimes de ameaça praticados pelos acusados CARLOS EDUARDO COSTA DA SILVA e CARLOS ALBERTO COSTA DA SILVA, na manhã do dia 01/01/2017, a exordial acusatória merece total procedência.
Quanto à dinâmica dos fatos, transcrevo trechos do que narraram os envolvidos, testemunhas e informantes: "Que, em seguida, de manhã, a partir das 8h, chegou o Carlos Eduardo, irmão dele, batendo no portão e o Carlos Alberto; que perguntou quem era e eles não responderam; que nisso que abriu o portão, eles invadiram de uma vez; que Carlos Eduardo tinha um revólver e o puxou, mas não sabe qual revólver era; que Carlos Alberto estava com uma faca; que eles lhe chamavam só de vagabunda, pilantra e que nunca tinha tido moral para morar com o irmão deles; [...] que a razão pela qual os irmãos de Luís Alexandre foram na sua casa foi porque Zé Doca foi ameaçar Luís Alexandre, sendo que Luís Alexandre já tinha o ameaçado antes; [...] que Carlos Eduardo levou o dedo na sua cara lhe chamando só de vagabunda e pilantra e que nunca teve moral pra ficar com o irmão dele; que Carlos Alberto lhe chamava só de vagabunda; que não é vagabunda; que quando Carlos Eduardo e Carlos Alberto foram na sua casa estava sozinha, dormindo; que eles entraram na sua casa; [...] que ele disse que não ia lhe bater mais porque ela era sua comadre; que um rapaz viu de longe as agressões e foi lá; que era David, Dennis, esqueceu o nome dele; que um outro rapaz também foi lá, mas não quis ser testemunha, pois eles são muito brabos e gostam de intimidar as pessoas; que eles deveriam estar drogados ou bêbados pra querer lhe matar dentro da sua casa; que não bateu nele, ficou com medo dele [Carlos Eduardo]; que não sofreu mais ameaça, mas eles lhe chamam de vagabunda por onde andam; que pediu MPU e foi concedida; [...] que os irmãos de Luís Alexandre foram na sua casa para querer lhe matar; que Carlos Eduardo puxou o revólver, que viu; que Carlos Alberto tinha uma faca, uma arma branca; [...] que eles foram lá defender o irmão; [...] que viu a faca do Carlos Alberto; que viu o cabo do revólver do Carlos Eduardo, ele puxando da cintura assim para ela; [...] que eles estavam armados era para lhe matar; que eles passaram uns 15 minutos; [...] que todos os 3 continuam dizendo que vão lhe matar; que faz 15 dias que ocorreu a última ameaça; [...]" (grifei) - Declarações judiciais da ofendida - "Que ela disse que foi o Eduardo mais o Neném que quis lhe matar, invadiram sua casa para lhe matar; que ela pediu para ir na delegacia com ela e foi; [...] que ela ficou assombrada, doida, quando fechava os olhos os via perto dela; que seu genro precisou dormir 3 noites com ela, porque ela não ficava sossegada com medo deles; que seu genro tirou ela de lá e colocou em outra rua; que conhecia os acusados, eles moram na outra rua; que sempre ouviu dizer que eles eram agressivos, mas nunca foram consigo; que eles já bateram na boca da sua filha por causa da vítima; que o pai dos acusados bateu na boca de sua filha depois do ocorrido; que já teve audiência aqui por isso; que já teve tanta confusão por causa dessa briga; [...] que ela já estava morando com outro rapaz, que dizia ser solteiro, só que ele tinha uma mulher e não morava com a mulher; que um belo dia eles foram atrás da mulher e a mulher veio com uma faca e um revólver pra matar Fernanda; que aí nesse dia eles inventaram de entrar na casa de Fernanda para matá-la também; que ela é tipo uma filha, pois morou com sua família por 2 anos; que depois disso os acusados voltaram a perturbar Fernanda; [...] que ela chegou por volta de 8h da manhã na sua casa; [...] que ela disse que foram os três, que um lhe bateu de noite e os outros queriam lhe enforcar agora de manhã e só não lhe bateram porque o Denis não deixou." (grifei) - Declarações da testemunha Maria Ozenira dos Santos - Testemunha presencial dos fatos, narrou Daivson Francisco dos Santos: "Que só participou dos fatos do dia 1º; que separou a discussão deles, do Eduardo e do Neném (Carlos Alberto) com a Fernanda; que Luís Alexandre não estava presente; que era por volta de 6h da manhã; que eles foram lá para tirar satisfação com ela, mas não sabe o motivo; que estava bebendo numa comemoração do dia 1º e aconteceu essa pequena discussão deles; que só se envolveu para separar; que se envolveu por conta dos xingamentos, eles xingavam ela e ela estava nervosa porque estava sozinha; que eles não portavam arma; que não viu arma; que Neném (Carlos Alberto) estava com a faca; que estavam todos exaltados, eles estavam bebendo; que os dois tinham sinais de embriaguez, porque senão eles não iam fazer isso não; que a vítima não tinha sinal de embriaguez, ela estava deitada e usava baby doll; que eles não entraram na casa, a discussão foi na porta porque tirou; que só foi saber do motivo alguns dias depois; que eles estavam brigando porque um foi saber do relacionamento do outro; [...]" (grifei) E continuou: "Que estava no lugar errado, na hora errada; que tem ciência de tudo que está acontecendo, mas nunca presenciou; que já conversou com ela, com eles; que conhece os acusados desde que eram crianças; [...] que um outro rapaz ajudou a separar durante a discussão, mas ele não mora mais aqui; que eles chegaram a pé no local; que alguém bateu no portão, mas não viu; que depois que começou a discussão foi que saiu da casa onde estava para ver; que só ouviu a palavra "miserável", mas não sabe qual dos dois proferiu o xingamento; que não confirma o que disse na delegacia sobre os xingamentos e sobre um deles ter chegado de moto; [...] que viu a faca nas costas (cintura) de Neném, não estava empunhando; que ele não chegou a sacar a faca; que ouviu os dois querendo saber da briga de Luís Alexandre com o rapaz lá; que era muito palavrão; que tirou todo mundo e disse que eles estavam errados, doidos e não poderiam fazer isso; que não tem conhecimento de outro episódio violento dos três irmãos." (grifei) Maria Eunice dos Santos, genitora de Daivson, ratificou o quanto ele e a própria vítima lhe contaram: "Que de manhã, 7h30, 8h, Carlos Eduardo e Carlos Alberto chegaram lá diz que com uma faca e um revólver e bateram muito nela; que não arrebentaram o portão porque ela abriu; que, inclusive, não chegaram a matar ela porque seu filho Daivson e seu sobrinho chegaram e reclamaram para eles; que Daivson disse que se eles matassem ela, eles iam se complicar; que não viu a confusão; que dizem que Eduardo estava com um revólver e o outro estava com uma faca e que bateram muito nela; que ela fez exame de corpo de delito; [...] que Luís Alexandre bateu nela de noite e Carlos Eduardo e Carlos Alberto foram de manhã; [...] que tem uma venda perto da casa de Fernanda e muita gente viu; que ela teve inchaço, ficou com dor das pancadas e marcas no corpo; que ela já pediu 3 MPUs contra eles; que eles ainda importunam a vítima, e muito; [...] que eles já invadiram a casa de sua irmã, sua irmã deu parte deles; que eles não aceitavam que Fernanda frequentasse a casa de seu irmão e levasse a filha pra lá; que eles criaram essa confusão depois que eles se separaram; que o pai dos acusados já quebrou a boca de sua sobrinha e já jogou o carro por cima de seu sobrinho por conta dessa confusão; [...] que quando seu filho foi intimado na delegacia, ouviu dizer que os acusados diziam que matariam seu filho caso ele fosse na justiça falar contra eles; [...] que sente que os acusados são um perigo para Fernanda e para toda a sua família;" (grifei) Numa versão um tanto isolada dos fatos, por certo sopesando a relação de afeto que possui com os acusados, a quem considera como "filhos", disse a testemunha Pedro Nunes dos Santos: "Que no dia 01/01/2017 estava conversando com o Carlos Eduardo na porta de casa; que passou um cidadão numa moto e deu uma paradinha lá na porta da casa deles; que não sabe o que esse cidadão falou; que Carlos Eduardo olhou o cidadão lá e falou: "rapaz, esse cara fica me provocando" e partiu pra cima do cara, mas o cara saiu na moto; que ele em seguida saiu correndo atrás do cara; que não entendeu o que estava acontecendo; que subiu à procura dele e saiu também o Carlos Alberto; que saiu correndo atrás deles pra saber o que estava acontecendo; que quando chegou lá em cima, na casa da cidadã, que pensavam que o cidadão ia pra lá, aí não estava; que teve aquela discussãozinha: "sai daí, sai"; que pegou os dois meninos e disse "bora voltar", que já tinham chegado uns terceiros; que voltaram e foi só o que presenciou; que não sabe de nada de agressão; que não sabe se o cidadão era o Zé Doca; que eles disseram que era alguém que estava querendo fazer alguma coisa para o Luís; que Luís e Fernanda já estavam separados; que não sabe bem a história, mas parece que o cidadão estava ameaçando o Luís, pelo o que Eduardo disse; que não ouviu ameaça contra eles;" (grifei) Seguiu dizendo: "que foi lá na casa de Fernanda e não teve discussão nenhuma; [...] que conhece os acusados desde criança; que não viu agressão, essas coisas; que quando subiu, seu filho Érick lhe acompanhou; [...] que no momento não sabia que eles iam pra casa de Fernanda; que eles foram na frente e só depois foi com o seu filho; que não viu se Fernanda estava em casa; que não demoraram lá e voltaram; que depois só ouviu os comentários e foi pra casa e não soube de mais nada; [...] que nunca ouviu falar que Fernanda foi agredida pelos acusados; [...] que não ouviu comentários de que Carlos Eduardo e Carlos Alberto bateram em Fernanda; [...] que ouviu comentários sobre o namorado de Fernanda; que nunca viu Carlos Eduardo e Carlos Alberto com armas; [...] [...] que Eduardo gritou que estava sendo ameaçado, assim como seu irmão Luís; [...] que não viu Carlos Eduardo e Carlos Alberto com armas; que não viu Fernanda, até porque não a conhecia; que ficaram do lado de fora da casa; que eles estavam na frente da casa gritando para ver se saia alguém; que perguntou o que estava acontecendo e convidou os dois para voltarem para casa e foram; [...] que na certa pensaram que o cidadão da moto tinha ido para a casa da vítima; que não viu Daivson ("Denis") no local; [...]" (grifei) Já o pai dos denunciados informou: "Que no dia 01/01/2017 estava com o Luís Alexandre; que enquanto Luís Alexandre varria a casa chegou esse rapaz chamado Zé Doca, com a mão na cintura e ameaçando; que Carlos Eduardo e Carlos Alberto foram na casa de Seu Pedro, que fica 3 casas depois da sua, dar o bom dia para eles; que ficou surpreso e quando viu era eles correndo atrás desse Zé Doca; que isso era 8h da manhã; que foram até a residência de Fernanda; que várias pessoas da rua foram também; que estava em casa; [...] que Carlos Eduardo e Carlos Alberto foram atrás de Zé Doca para saber por que ele estava ameaçando o irmão deles; que não sabe se Zé Doca estava com arma; que eles já conheciam o rapaz que morava com Fernanda, Zé Doca; que Zé Doca depois os procurou e veio depor; [...] que a moto saiu e eles saíram logo atrás; que eles não estavam armados, pois estavam na casa do seu amigo; que o tempo não deu e que eles não têm arma; que seus filhos foram para a casa de Fernanda com o Seu Pedro e outras pessoas que não se recorda; que Fernanda estava em casa com certeza, mas não sabe dizer o que eles disseram para ela;" (grifei) Seguiu contando: "Que conheceu Zé Doca nesse dia; que ele mora no bairro, mas distante, cerca de 1000m; que ele é uma pessoa conhecida e hoje sabe que ele mora perto da feira; que ele trabalha em açougue; que ficou surpreso em Zé Doca ir na sua casa, porque Luís já tinha se separado de Fernanda e não tinha mais nada com ela; que não sabe porque Zé Doca foi lá, deve ter ciúme de alguma coisa; [...] que os dois (Carlos Eduardo e Carlos Alberto) reconheceram Zé Doca, pois ele estava sem capacete; que foram lá ver o que Zé Doca queria com Luís Alexandre; que Zé Doca falou para Luís Alexandre deixar Fernanda em paz, que não ia dar certo se eles continuassem...; [...] que foram atrás de Zé Doca para saber o que estava acontecendo, porque ele estava ameaçando Luís; que ele foram atrás de Zé Doca na casa de Fernanda porque ele estava lá nesse dia; que não, ele seguiu pra lá; que só sabe que aconteceu esse fato; [...] que Maria Ozenira e Maria Eunice não são boas pessoas e não são bem vistas na rua; que nunca aconteceu dos acusados ameaçarem as testemunhas; que as testemunhas foram para mentir; que o objetivo deles é ajudar a Fernanda; [...] que não sabe por qual motivo Fernanda e Luís acabaram a relação; [...] que é verdade que ela se mudou mais próximo deles depois da confusão desse processo; [...] que hoje são amigos de Zé Doca e da esposa dele; [...] que achou uma provocação ela mudar de endereço para perto da sua casa, já que ela tinha as MPUS; que não se recorda quais xingamentos e deboches ela proferia quando passava na sua casa; [...]" (grifei) Os acusados CARLOS EDUARDO COSTA DA SILVA e CARLOS ALBERTO COSTA DA SILVA também se valendo do direito de permanecerem em silêncio, negaram a autoria delitiva e se limitaram a dizer em Juízo: "Que a denúncia é falsa; que não foi até a casa da vítima ameaçá-la portando uma arma de fogo nem uma faca; que conhece a vítima; que ela e seu irmão conviveram maritalmente por 10 anos; que eles conviviam bem; [...] que não tem mais nada a falar." (grifei) - Interrogatório de CARLOS ALBERTO COSTA DA SILVA - "Que a denúncia é falsa; que não sabe quem praticou os crimes contra ela; que é ex-cunhado da vítima; que ela conviveu maritalmente com seu irmão por uns 10 anos e tiveram uma menina; que eles separaram por causa de traição por parte dela; que ele que falou que ela tinha o traído com Zé Doca; que não lembra quando foi isso; que não lembra se em 01/01/2017 eles já estavam separados; [...] ; que não ameaçou Fernanda; que Zé Doca chegou na casa do seu irmão e o ameaçou; [...] que de manhã Zé Doca foi lá ameaçar Luís Alexandre; que estava na porta e até chamou ele pra conversar, mas ele foi no sentido da casa dela; que Zé Doca chegou lá de moto, botando a mão na cintura, ameaçando seu irmão dizendo que ia dar um tiro no seu irmão; que Luís estava varrendo o quintal e estava com Carlos Alberto conversando na porta do vizinho; que Zé Doca ia dar um tiro no seu irmão, pois ele tinha dito para a esposa dele que ela estava com Zé Doca; [...] que foi na casa de Fernanda e falou só pra ela falar pra ele largar o seu irmão, só isso; que foi na casa de Fernanda com Carlos Alberto; que só falou isso pra ela e foi embora; que ela era amante dele; [...] que nunca andou armado; que seu irmão não estava com faca; que ela estava com a filha mais velha em casa; [...] que seu irmão não falou nada; que não entraram na casa; que voltaram, pegaram Luís e foram para a delegacia registrar a ocorrência contra Zé Doca por ameaça; que Zé Doca só gesticulou que estava com a arma; que seus irmãos não estavam embriagados; que isso foi umas 8h; [...] que foi intimado das MPUs; que Fernanda que passava lá perto;" (grifei) - Interrogatório de CARLOS EDUARDO COSTA DA SILVA - Desse modo, finalizada a instrução criminal, resta incontestável a autoria e materialidade dos crimes de ameaça, cujo tipo penal prevê: Ameaça Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
Conforme tipificação, o crime de ameaça não se consubstancia apenas por meio de palavras ameaçadoras, ocorrendo também por meio de gestos, sendo bastante que a vítima se sinta ameaçada, diante do mal que lhe está sendo anunciado, e o intuito de ameaçar.
No caso, a ofendida sustentou as ameaças relatadas à autoridade policial, confirmando que, na manhã do dia 01º de janeiro de 2017, seus cunhados, CARLOS EDUARDO e CARLOS ALBERTO, após esmurrarem o portão de sua casa, utilizando-se de uma arma de fogo e de uma arma branca, incutiram-lhe temor, ao lhe xingar e fazer menção de que lhe mataria, só não atingido seus intentos pela interferência de terceiros.
Registre-se que a testemunha Daivson Francisco não só presenciou a discussão, como também interveio, tendo confirmado que CARLOS ALBERTO, conhecido como Neném, portava uma arma nas costas e que os dois acusados teriam se dirigindo à residência da ofendida para lhe tomar satisfações, estando ela ainda deitada, passando a xingá-la.
Revelou, ainda, que os alertara, de que estariam errados, repreendendo suas condutas.
Acresça-se que suas declarações foram confirmadas por sua genitora, a qual ainda relatou que, um sobrinho dela, também teria separado a contenda.
Pesa, ainda, contra os acusados a notícia trazidas por duas das testemunhas inquiridas de que eles seriam agressivos e violentos e que os atos intimidatórios e ofensivos ainda persistiriam, inclusive, em via pública, bem como, de que a separação do casal, Fernanda e LUÍS ALEXANDRE, não teria agradado os seus familiares.
Tratando-se de crime de natureza formal, a ameaça se consubstancia independentemente do autor levar a efeito o mal injusto e grave anunciado, bastando que a tranquilidade psíquica da vítima seja abalada, ainda que por alguns instantes.
Para sua configuração, é irrelevante a intenção do agente de realizar ou não o mal prometido, sendo bastante que incuta fundado temor à vítima.
No caso, a ofendida deixou evidenciado o medo por ela sentido, ao buscar proteção policial, registrando a ocorrência, depois de ter sido lesionada e ameaçada pelos denunciados, e requerido medidas protetivas de urgência.
Ademais, a testemunha Maria Ozenira revelou que, em razão dos episódios violentos, a ofendida ficara amedrontada e traumatizada, tendo necessitado da companhia do seu irmão para superar as primeiras noites após as agressões e que, posteriormente, o próprio irmão da ofendida teria decidido mudá-la de endereço como forma de inibir a ação dos denunciados.
Dessa forma, não há provas que rechacem a acusação que pesam contra os acusados, já que a promessa de um mal pelos denunciados CARLOS EDUARDO e CARLOS ALBERTO se mostrou séria e idônea e foi capaz de intimidar a ofendida.
Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR LUÍS ALEXANDRE COSTA DA SILVA, acima qualificado, pela prática do crime previsto no art.129, §9º do CP c/c o art. 5º, III c/c art. 7º, I, da Lei nº 11.340/06, absolvendo-o do delito tipificado no art. 147 do CP.
CONDENO, ainda, CARLOS EDUARDO COSTA DA SILVA e CARLOS ALBERTO COSTA DA SILVA, também acima qualificados, pela prática do crime do art.147, caput, c/c o art. 61, II, "f", ambos do Código Penal c/c o art. 5º, III, c/c o art. 7º, inciso II, da Lei nº 11.340/06.
Passo a lhe dosar as penas. a) Em relação ao réu LUÍS ALEXANDRE COSTA DA SILVA: Por força do art. 68 do Código Penal, atenta ao disposto no art. 59 do Estatuto Repressor, observo que a culpabilidade não transbordou a mera tipificação do delito. É primário, posto que não existem registros anteriores de condenações em seu nome.
Não foram coletados elementos suficientes para definir a sua conduta social e a sua personalidade.
O motivo do crime foi ciúme do novo relacionamento mantido pela ofendida e merece ser valorado.
As circunstâncias e as consequências do crime foram as usuais.
Por fim, não há que se valorar o comportamento da vítima.
Diante destas circunstâncias, fixo a pena base em 07 (sete) meses de detenção.
Assim, torno definitiva a pena em 07 (sete) meses de detenção diante das ausências de atenuantes, agravantes, causas de diminuição e de aumento de pena. b) Em relação ao réu CARLOS EDUARDO COSTA DA SILVA: Por força do art. 68 do Código Penal, atenta ao disposto no art. 59 do Estatuto Repressor, observo que a culpabilidade não transbordou a mera tipificação do delito. É primário, posto que não existem registros anteriores de condenações em seu nome.
Não foram coletados elementos suficientes para definir a sua conduta social e a sua personalidade.
O motivo do crime seria a ameaça sofrida pelo seu irmão Luís Alexandre e não merece ser valorado.
As circunstâncias e as consequências do crime foram as usuais.
Por fim, não há que se valorar o comportamento da vítima, porquanto, não justifica sua conduta.
Diante destas circunstâncias, fixo a pena base em 01 (um) mês de detenção.
Considerando a ausência de atenuantes e a incidência da agravante da prevalência das relações domésticas, acresço a pena acima fixada para, em seguida, torná-la definitiva em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, diante da ausência de outras agravantes, causas de diminuição e de aumento de pena. c) Em relação ao réu CARLOS ALBERTO COSTA DA SILVA: Por força do art. 68 do Código Penal, atenta ao disposto no art.59 do Estatuto Repressor, observo que a culpabilidade não transbordou a mera tipificação do delito. É primário, posto que não existem registros anteriores de condenações em seu nome.
Não foram coletados elementos suficientes para definir a sua conduta social e a sua personalidade.
O motivo do crime seria a ameaça sofrida pelo seu irmão Luís Alexandre e não merece ser valorado.
As circunstâncias e as consequências do crime foram as usuais.
Por fim, não há que se valorar o comportamento da vítima, porquanto, não justifica sua conduta.
Diante destas circunstâncias, fixo a pena base em 01 (um) mês de detenção.
Considerando a ausência de atenuantes e a incidência da agravante da prevalência das relações domésticas, acresço a pena acima fixada para, em seguida, torná-la definitiva em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, diante da ausência de outras agravantes, causas de diminuição e de aumento de pena.
De acordo com a Súmula 588 do STJ, que preceitua que "a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos", deixo de substituir a pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.
Verificando a presença dos requisitos do art. 77 do CP, aplico a SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, pelo prazo de DOIS ANOS, devendo os réus submeterem-se às condições impostas pelo Juízo da Vara das Execuções Penais de São Luís/MA que, conta com equipe multiprofissional qualificada e com maior aptidão para analisar o perfil do apenado.
Quanto ao pedido de fixação de valor mínimo para reparação pelos danos causados à ofendida, observo que, não obstante o entendimento proferido pelo STF, no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 1.107.923 Rio Grande do Sul, 2ª Turma, do qual foi Relator o Ministro Dias Toffoli, julgado em 29/06/2018 e que vinha sendo endossado por este Juízo, hei de reconhecer que aos crimes de violência praticados contra a mulher no âmbito doméstico e familiar assistem algumas particularidades.
Desse modo, a 3ª Turma do o STJ, ao julgar o REsp 1643051/MS, do qual foi Relator o Ministro Rogerio Schietti Cruz, refutando, com veemência, a violência contra as mulheres, criando mecanismos para o seu fortalecimento, ampliando o raio de sua proteção jurídica e otimizando todos os instrumentos normativos que de algum modo compensem ou atenuem o sofrimento e os malefícios causados pela violência sofrida na condição de mulher e, ainda, de modo a reduzir a revitimização e a possibilidade de violência institucional, decidiu pelo estabelecimento de indenização mínima, a título de danos morais, independentemente de indicação de um valor líquido e certo e de instrução probatória, por derivar da própria prática criminosa experimentada, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida.
Assim, condeno, ainda, cada um dos réus ao pagamento de indenização, a título de dano moral, no valor de R$500,00 (quinhentos reais).
Condeno, ainda, os acusados ao pagamento das custas processuais.
Incluam-se os acusados no Grupo Reflexivo de Reeducação e Ressocialização do agressor, nos termos do art. 45 da Lei nº 11.340/06.
Em observância ao art.12, §2º, do Provimento nº 44/2019 e ao despacho - GDJC- 24792019, expedidos pela Corregedoria Geral da Justiça, com o trânsito em julgado, expeçam-se as guias de execução definitiva, instruída com os documentos necessários, sem mandados de prisão, e oficie-se ao Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais deste Termo Judiciário.
Permaneçam os réus soltos, em razão da brandura do regime prisional e concessão do sursis.
P.
R.
I.
Intime-se, também, a vítima (art. 21, Lei nº. 11.340/2006).
São Luís, 19 de fevereiro de 2020.
Vanessa Clementino Sousa Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Resp: 185108
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2017
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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