TJMA - 0800338-41.2022.8.10.0122
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2024 20:11
Baixa Definitiva
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14/02/2024 20:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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14/02/2024 20:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/01/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:31
Decorrido prazo de LEUDENIR FERREIRA DA COSTA em 22/01/2024 23:59.
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28/11/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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28/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.° 0800338-41.2022.8.10.0122 APELANTE: LEUDENIR FERREIRA DA COSTA ADVOGADA: MARIANA FEITOSA - PI12327-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Leudenir Ferreira da Costa, em face de sentença proferida pelo magistrado Adriano Lima Pinheiro, respondendo pela Vara única da Comarca de São Domingos do Azeitão, nos autos do Procedimento Comum Cível ajuizado em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S.A.
O Juízo monocrático julgou improcedentes os pedidos iniciais (Id 31097209), condenando a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita.
Em suas razões (Id 31097212), a Apelante alega que o Banco não juntou qualquer contrato que justificasse relação contratual válida, bem como sustenta que não se beneficiou do empréstimo e que o TED apresentado pelo Banco não possui autenticação mecânica.
Com isso, pugna pelo provimento do Apelo.
Contrarrazões pela manutenção da sentença (Id 31097215). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça), conheço do Recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada.
Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a discussão consiste na alegada ilegalidade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre os litigantes.
Dito isso, observo que a controvérsia dos autos foi dirimida no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), restando firmada a seguinte tese jurídica, in verbis: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 3ª TESE “(Aclarada por Embargos de Declaração): " Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Banco não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, vez que não colacionou aos autos o termo de adesão/contrato capaz de demonstrar que a autora efetivamente consentiu com a contratação do produto cartão de crédito consignado.
Desse modo, o Apelado não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, vez que não comprovou que houve a efetiva celebração do contrato na modalidade cartão de crédito consignado, e, consequentemente, a legalidade de suas cobranças.
Assim, temos que o negócio jurídico supostamente pactuado entre os litigantes é nulo, pois o Banco não colacionou aos autos documento apto a demonstrar o efetivo consentimento da parte autora com a contratação do produto cartão de crédito consignado, conforme estabelecido na 1ª Tese do IRDR supracitado.
Nesse enfoque, forçoso se reconhecer pela necessidade da reforma do decisum combatido, pois temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo Apelante.
Dessa forma, entendo como adequada a condenação do Banco Réu em restituir em dobro os valores indevidamente descontados e indenizar a autora pelos danos morais sofridos.
Explico.
No que diz à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos da recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...).
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso) Segundo esse dispositivo legal, o direito à repetição do indébito por parte do consumidor exige dois requisitos objetivos: a cobrança extrajudicial indevida e o pagamento do valor indevidamente cobrado, ressalvando-se apenas as hipóteses em que o credor procede com erro justificável.
In casu, inexiste erro escusável do Banco réu, vez que não apresentou contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Ademais não há comprovação da transferência de valores, posto que o ora apelado colacionou “prints” de telas de sistema, o que se mostra insuficiente para comprovar a transferência e o recebimento de valores pela apelante, tendo em vista que são provas de produção unilateral, conforme entendimento firmado sobre o assunto: APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APOSENTADA DO INSS.
IRDR 53.983/2016.
AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA CONTRATADA.
ART. 373, II DO CPC. ÔNUS NÃO CUMPRIDO PELO BANCO.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E DANO MORAL.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
In casu, embora tenha providenciado a juntada do contrato nº 792761685, não comprovou o pagamento do numerário no importe de R$ 5.009,88 por meio da ordem de pagamento ou outro documento plausível, capaz de atestar sem dúvidas o recebimento do valor pela apelante, não se desincumbindo de seu ônus (art. 373, II, CPC).
II.
Prints de tela de computador não é suficiente para comprovar que o valor foi disponibilizado para o consumidor, uma vez que é documento unilateral destituído de autenticação e sem força de prova.
III.
Não consta a assinatura a rogo no contrato, uma vez o apelado é analfabeto o que não preencheu nos requisitos legais, nos termos do art. 595 do Código Civil. lV.
Logo, o fornecedor de serviços não se desincumbiu da sua obrigação, não comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade.
V.
O valor da indenização por dano moral, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), motivo pelo qual a sentença deve ser modificada nesse ponto.
VI.
Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJMA; ApCiv 0805596-29.2019.8.10.0060; Sexta Câmara Cível; Rel.
Des.
José Jorge Figueiredo dos Anjos; DJNMA 11/07/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMPRÉSTIMO.
PESSOA ANALFABETA.
OMISSÃO.
INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPENSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA.
RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I.
Em suas razões recursais, ID 25251157, aponta omissão no julgado, porquanto não foi apreciado o pedido de compensação dos valores liberados em favor da autora.
II.
Na hipótese, não há nos autos prova que demonstre que realmente foi depositada a quantia de R$ 779,79, na conta do recorrido, uma vez que print de tela de computador não serve como prova, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
III.
O Tribunal não está impelido a se manifestar sobre todas as argumentações trazidas pelas partes, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para solucionar a demanda, nesse passo, não se configurando, in casu, qualquer omissão suscetível de embargo. lV.
Não há vício no julgamento Embargado, o que se percebe, é a intenção evidente de rediscussão da matéria, com alegações genéricas, procedimento incompatível em sede de embargos, uma vez que servem tão somente para aclarear e suprir omissão, caso existente, o que não vislumbro no presente recurso, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento.
V.
Embargos de Declaração Improvidos. (TJMA - EDcl 0810007-09.2022.8.10.0029; Quinta Câmara Cível; Rel.
Des.
José de Ribamar Castro; DJNMA 07/06/2023) (Grifei) Uma vez fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo, tem-se que o dano moral, em casos deste jaez, é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo Apelante.
Nessa esteira, e já passando ao próximo objeto do recurso, qual seja a fixação do quantum indenizatório por danos morais, destaco que o magistrado deve ser razoável e tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a gravidade da repercussão da ofensa, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se mostra adequado, vez que se encontra em conformidade com o art. 944, parágrafo único do Código Civil, e se mostra justo, dentro dos parâmetros utilizados por esta Corte, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DO BANCO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO CABÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
O acervo probatório demonstra a realização de um empréstimo fraudulento, no valor de R$ 1.137,83, a ser pago em 60 (sessenta) parcelas de R$ 34,59, descontadas no benefício previdenciário do apelado, iniciando-se os descontos em novembro de 2013.
II.
Da análise detida dos autos, verifico que o apelante não se desincumbiu de provar que houve a regular contratação de empréstimo consignado pelo apelado, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC, já que não colacionou nos autos o comprovante de transferência.
III.
Por outro lado, observo que o autor e ora apelado, instruiu a inicial com documentos onde é possível verificar a realização de descontos oriundos de contrato de empréstimo, cujo favorecido é a instituição financeira, bem como, que o valor não foi depositado em sua conta, tendo assim comprovado o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art. 373, I do CPC.
IV.
Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado.
Nesse sentido, a Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016.
V.
No tocante ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia esta que se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral.
VI.
Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJ-MA - AC: 0801726-16.2017.8.10.0037 MA, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, sessão virtual no período de 14.03.2022 A 21.03.2022.
Dje: 23/03/2022, QUINTA CÂMARA CÍVEL) PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO SOLICITADO - CONTRATO NÃO JUNTADO PELO BANCO - INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO - VALOR DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA DO CONSUMIDOR - VIA INADEQUADA PARA COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - NEGÓCIO EM QUE ASSUMIDA A INCIDÊNCIA DE ENCARGOS FINANCEIROS - VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DO ART. 6º, II e III, DO CDC - DANO MORAL CARACTERIZADO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
I - Afirmado o desconhecimento acerca de contrato de empréstimo consignado, cabe à instituição financeira a prova da existência do negócio jurídico, ônus do qual não se desincumbiu.
II - O simples depósito da quantia em conta bancária do consumidor não é suficiente, por si, para legitimar o empréstimo questionado, sobretudo por se tratar de assunção de obrigações das quais decorrentes encargos financeiros, a exemplo de juros, o que violaria as normas estabelecidas no art. 6º, II e III, do CDC, em especial acerca da liberdade de escolha e do direito à informação.
III - Promovidos descontos de empréstimo inexistente, é cabível indenização por dano moral sofrido pelo consumidor, no patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) na decisão recorrida, assim como a restituição em dobro das parcelas suprimidas.
IV - Decisão monocrática mantida.
Agravo interno desprovido. (Ap, 002364/2021 Rel.
Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/06/2021). (Grifei) Anota-se, por fim, que o art. 985, do CPC impõe a aplicação da tese firmada em IRDR em todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, como é o caso dos autos, logo, mister a reforma da sentença combativa.
Ante o exposto, na forma do art. 932, V, “c”, do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO ao recurso, a fim de declarar a nulidade do contrato de empréstimo objeto da ação e condenar a instituição financeira à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício da parte Apelante, corrigidos monetariamente desde os desembolsos e acrescido de juros de mora a contar do evento danoso, nos moldes da Súmula 54 do STJ, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora, a partir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ).
Por fim, inverto o ônus da sucumbência e condeno o Banco Apelado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-3 -
24/11/2023 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2023 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 22/11/2023.
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24/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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23/11/2023 16:51
Conhecido o recurso de LEUDENIR FERREIRA DA COSTA - CPF: *05.***.*55-44 (APELANTE) e provido
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20/11/2023 14:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/11/2023 14:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/11/2023 14:53
Juntada de Certidão
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20/11/2023 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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20/11/2023 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 11:21
Determinada a redistribuição dos autos
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16/11/2023 11:50
Conclusos para decisão
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16/11/2023 11:49
Recebidos os autos
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16/11/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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