TJMA - 0825277-60.2022.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2022 15:06
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/07/2022 12:05
Arquivado Definitivamente
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19/07/2022 12:04
Transitado em Julgado em 13/06/2022
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12/07/2022 02:34
Decorrido prazo de MARJORY DA GRACA NUNES em 10/06/2022 23:59.
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30/05/2022 10:52
Publicado Despacho (expediente) em 20/05/2022.
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30/05/2022 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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19/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0825277-60.2022.8.10.0001 AUTOR: MARJORY DA GRACA NUNES Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: LEWDINAN DE MOURA SILVA - CE42998 REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS e outros (2) Cuida-se de PETIÇÃO CÍVEL (241) ajuizada por MARJORY DA GRACA NUNES em desfavor de MUNICIPIO DE SAO LUIS e outros (2).
Juntou à inicial documentos pertinentes à presente demanda.
Antes mesmo de determinada a citação, a parte autora, por meio da Petição de ID 66968650, requereu a desistência da ação, com a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito. É o essencial a relatar.
Decido.
Com efeito, o art. 485, VIII, do CPC, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação.
Noutro giro, o art. 200, parágrafo único, do mesmo diploma legal, dispõe que a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
Ante o exposto, homologo por sentença a desistência da ação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
P.R.I. e após o trânsito desta em julgado, arquive-se o processo com observância das cautelas de praxe.
São Luís, 17 de maio de 2022 ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
18/05/2022 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2022 18:13
Extinto o processo por desistência
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17/05/2022 16:46
Conclusos para decisão
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16/05/2022 13:36
Juntada de petição
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13/05/2022 10:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/05/2022 08:56
Determinada a redistribuição dos autos
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12/05/2022 21:31
Conclusos para decisão
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12/05/2022 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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