TJMA - 0800624-98.2022.8.10.0128
1ª instância - 2ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2022 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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06/09/2022 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 17:05
Conclusos para decisão
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23/08/2022 13:20
Juntada de Certidão
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23/08/2022 12:44
Juntada de contrarrazões
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18/08/2022 06:24
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2022.
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18/08/2022 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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17/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS SECRETARIA JUDICIAL - 2ª VARA ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº. 22/2018 DA CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203, § 4º, do novo CPC e o art. 1º, LX, do provimento nº. 22/2018-CGJ/MA, INTIMO a parte REQUERIDA para apresentação de contrarrazões no prazo de PRAZO 15 úteis.
São Mateus/MA,Terça-feira, 16 de Agosto de 2022 IGOR PEREIRA CAMPOS Servidor da 2ª Vara da Comarca de São Mateus/MA -
16/08/2022 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2022 11:35
Juntada de Certidão
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11/08/2022 15:50
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/08/2022 23:59.
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09/08/2022 15:37
Juntada de ato ordinatório
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08/08/2022 16:16
Juntada de apelação cível
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17/07/2022 01:32
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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17/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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17/07/2022 01:32
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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17/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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14/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2° VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO N° 0800624-98.2022.8.10.0128 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] REQUERENTE: MARIA CONCEICAO SOUSA VIEIRA.
RUA 13, 18, Mucambo, ALTO ALEGRE DO MARANHãO – MA.
Advogado: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES OAB: MA22283 Endereço: desconhecido REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO – MA11812-A SENTENÇA DO RELATÓRIO Cuida-se de ação cujas partes encontram-se nomeada na exordial.
Decisão inicial determinando a citação da parte requerida.
Contestação apresentada.
Instado, a parte querente apresentou réplica à contestação. É o relatório.
Fundamento e decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do Julgamento antecipado do mérito Em que pese não tenha havido audiência de instrução e julgamento, entendo ser possível proceder ao julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, inciso I, do NCPC.
Com efeito, embora a questão de mérito seja de direito e de fato, não vislumbro a necessidade de produção de provas orais em audiência ou mesmo a pericial.
Diz o art. 355 do NCPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Como se pode verificar não se trata de permissão da lei, mas, sim, de mandamento.
Ela usa de toda a força que dispõe, obrigando o magistrado a proceder conforme seus desígnios.
No caso dos autos, resta evidente que as partes tiveram oportunidade de produzir as provas documentais necessárias ao deslinde do feito, cabendo registrar que, segundo o art. 434 do NCPC, referidas provas devem instruir a petição inicial e contestação.
DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO DA ALEGADA PRESCRIÇÃO A prejudicial em tela não merece acolhimento, porquanto o prazo prescricional para o ajuizamento da ação em questão é de 5 anos, conforme o art. 27 do CDC.
Ademais, o termo inicial se dá a partir do desconto da última prestação indevida, que, no presente caso, se deu em 09/2018, de modo que, à data do ingresso da exordial, a parte autora ainda estava dentro do referido prazo.
Neste sentido, a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO.
TESE DO ESPECIAL.
FALTA DE PRESQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 256 DO STF.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL.
ART. 27 DO CDC.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
A simples afirmação da parte, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o reconhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2.
Ademais, “1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido” (AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020). 3.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (STJ – AgInt no AREsp: 1754150 MS 2020/0232218-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/02/2021, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2021).
Deste modo, rejeito a prejudicial em tela.
DAS PRELIMINARES DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Resistida a pretensão autoral, não há falar-se em ausência de interesse de agir.
Rejeito a preliminar ora ventilada.
DA CONEXÃO Afasto a preliminar de conexão pois os demais processos elencados na peça de defesa versam sobre contratos diversos daquele discutido nestes autos.
Do mérito A matéria controvertida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o demandado se enquadra no conceito de fornecedor de produtos ou serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), e a parte autora na definição de consumidor, contida no art. 2º, do aludido Diploma Legal.
Pois bem, estando a presente relação regida pelo Código Consumerista, referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica.
Assim, nas relações de consumo, cabe ao fornecedor a prova quanto à inexistência do defeito, no sentido de se eximir de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC), cabendo em hipóteses como a retratada nestes autos – descontos indevidos, decorrentes de contratação supostamente não autorizada – demonstrar a regularidade dos contratos que celebra, afastando a existência do defeito.
Por outro lado, o consumidor não está isento de demonstrar, com o mínimo de prova, a verossimilhança de suas alegações, consistente na prova do acidente de consumo, no caso, a existência da contratação que sustenta fraudulenta e os descontos alegados.
No caso vertente, a parte autora comprovou a existência do empréstimo questionado e dos respectivos descontos, todavia, o demandado conseguiu comprovar a ocorrência de contratação (art. 6º, VIII do CDC), em linha ao entendimento jurisprudencial do TJMA consolidada quando do julgamento do IRDR nº 53983/2016, de cujo bojo trago à colação o seguinte trecho da 1º tese vencedora: […] cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio […].
Com efeito, a parte demandada juntou o respectivo contrato de renegociação de dívida (ID. 66023876 ), devidamente assinado a rogo, inclusive juntando aos autos documentos pessoais da autora o que nos autoriza a concluir pela legitimidade dos descontos oriundos dos contratos questionados.
Desta feita, restando demonstrado nos autos que a parte autora contratou o empréstimo consignado, não há falar-se em repetição de indébito.
De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido à parte requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral.
Por fim, a despeito da improcedência, entendo que a discussão destes autos não se configurou como litigância de má-fé, não se podendo reputar que a parte objetivou com o processo a obtenção de uma vantagem indevida.
Tal conclusão demandaria maiores provas e digressões.
DO DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com base na fundamentação supra, extingo os presentes autos com análise do seu mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrimento da gratuidade de justiça, aplico o art. 98, § 3º do CPC.
Considerando que a Polícia Federal vem realizando investigação na cidade de Codó/MA alusiva a demandas de empréstimos consignados c/c atuação indevida de funcionários do INSS, aliado ao fato de várias comarcas do Estado do Maranhão padecerem com elevadas quantidades de demandas onde as partes alegam não ter celebrado contratos de empréstimos, situação esta também enfrentada pela comarca de São Mateus, determino que seja expedido ofício à Polícia Federal e à Procuradoria-Geral da República com sede na cidade de São Luís para que procedam as devidas apurações caso os fatos se enquadrem nas suas esferas de competência e estejam abarcadas pelas investigações já em andamento.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos.
Cumpra-se. São Mateus do Maranhão - MA, datado e assinado eletronicamente; Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito Titular 2ª Vara da comarca de São Mateus - MA -
13/07/2022 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2022 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2022 16:14
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2022 12:57
Conclusos para decisão
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17/06/2022 12:57
Juntada de Certidão
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13/06/2022 15:28
Juntada de contestação
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13/06/2022 15:26
Juntada de réplica à contestação
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01/06/2022 07:24
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2022.
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01/06/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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23/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS SECRETARIA JUDICIAL - 2ª VARA ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº. 22/2018 DA CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203, § 4º, do novo CPC e o art. 1º, XIII, do provimento nº. 22/2018-CGJ/MA, INTIMO a parte AUTORA para apresentação de RÉPLICA À CONTESTAÇÃO no prazo de 15 dias úteis.
São Mateus/MA, Sexta-feira, 20 de Maio de 2022 IGOR PEREIRA CAMPOS Servidor da 2ª Vara da Comarca de São Mateus/MA -
20/05/2022 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2022 09:30
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 15:37
Juntada de contestação
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31/03/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 12:42
Conclusos para despacho
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31/03/2022 12:42
Juntada de Certidão
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30/03/2022 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
06/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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